Depósito recursal feito um ano antes inviabiliza julgamento

Depósito recursal feito um ano antes inviabiliza julgamento

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (Rio de Janeiro), que considerou deserto um recurso cujo depósito que garante sua apreciação pela instância superior foi feito um ano antes do prazo. O relator do caso foi o ministro Horácio Senna Pires. “A realização do depósito ocorreu em período bem anterior ao do prazo recursal, razão pela qual, correto o acórdão recorrido ao decretar a deserção do apelo”, afirmou.

A ação trabalhista teve início na 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, onde o empregado pediu a rescisão indireta do contrato de trabalho em razão da redução salarial, e de funções, sem explicação da empresa. Pediu ainda as verbas rescisórias, dano moral, o pagamento das diferenças salariais e de horas extras. A Vara do Trabalho declarou extinto o contrato de trabalho, com base nas provas testemunhais. O juiz acolheu o pedido quanto as diferenças entre o salário efetivamente recebido e o anotado na carteira de trabalho. Concedeu as verbas rescisórias, mas o dano moral. A condenação somou R$ 10 mil.

Para recorrer da sentença, a empresa pagou o depósito recursal no dia 2 de abril de 2003, no valor de R$ 3.800,00, com base no valor máximo vigente à época. Ocorre que o recurso foi protocolado no TRT/RJ quase um ano depois, em 31 de março de 2004, quando vigia novo valor máximo. A discussão que se travou foi sobre qual data deve prevalecer para fixação do depósito máximo a ser exigido: a da sua efetivação ou a da interposição do recurso ordinário?

Para o TRT/RJ, a Súmula 245 do TST “desata a controvérsia”, ao dispor que “o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso”. Segundo o Regional, a permissão para que a parte antecipe o depósito recursal, quando condenada a valor superior ao limite máximo, implicaria em lesão ao programa do FGTS (para o qual são revertidos tais verbas), possibilitando o recolhimento de valor inferior ao efetivamente devido na época própria (data da interposição do recurso).

No Tribunal Superior do Trabalho ST, os ministros da Sexta Turma mantiveram o acórdão regional, ao negar provimento ao agravo de instrumento da empresa. Segundo o ministro Horácio Pires, o depósito recursal não tem natureza de taxa, mas, sim, de garantia do juízo. “Não se constata a denunciada violação ao artigo 5º, XXXV, da CF, porquanto o recurso da agravante foi devidamente apreciado, com a conclusão de que o pressuposto extrínseco referente ao preparo não foi preenchido”, concluiu.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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