Vícios de construção excluídos de apólice não são passíveis de indenização

Vícios de construção excluídos de apólice não são passíveis de indenização

Os vícios de construção, caracterizados por defeitos inerentes às técnicas e materiais utilizados nas obras, excluídos da apólice de seguro não são passíveis de indenização por parte da seguradora, desobrigada da fiscalização. A conclusão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento a mutuários do Sistema Financeiro de Habitação, de São Paulo.

Valdeci J. R. e outros entraram na Justiça alegando que cabia à seguradora a fiscalização da obra, visto que eles não poderiam fazer qualquer ingerência na construção, e que ela responderia por não haver cumprido a obrigação de fiscalizar. Em primeira instância, a ação foi julgada parcialmente procedente.

As partes apelaram, e o Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu que a apólice de seguros exclui os vícios de construção da cobertura.

Diz a cláusula 3.2 da apólice: “Com exceção dos riscos contemplados nas alíneas a e b do sub-item 3.1, todos os citados no mesmo sub-item deverão ser decorrentes de eventos de causa externa, assim entendidos os causados por forças que, atuando de fora para dentro, sobre o prédio, ou sobre o solo ou subsolo em que o mesmo se acha edificado, lhe causem danos, excluindo-se, por conseguinte, todo e qualquer dano sofrido pelo prédio ou benfeitorias que seja causado por seus próprios componentes, sem que sobre eles atue qualquer força anormal.”

Segundo o desembargador relator, a perícia deixou claro que os danos nos imóveis dos autores decorreram de vícios de construção. “Tais eventos, causas internas dos prejuízos, são expressamente excluídos da cobertura securitária”, afirmou.“Justamente porque os riscos de origem interna aos imóveis são excluídos do seguro é que a seguradora é dispensada de fiscalizar a construção”, entendeu o TJSP. Para o Tribunal paulista, cabe ao construtor e a quem o escolheu responder pelos defeitos da obra.

No recurso especial para o STJ, os mutuários afirmaram que a discussão em questão não se encontra fundamentada na interpretação das cláusulas contratuais, caso em que a alteração da decisão esbarraria na súmula 5, mas sim na aplicação de um direito federal, ou seja, a aplicação de uma norma inserida em contrato de adesão em favor do aderente, no caso, os agravantes, que são mutuários do Sistema Financeiro de Habitação.

A Terceira Turma negou provimento ao recurso especial. “O tribunal a quo decidiu que a apólice de seguro exclui os vícios de construção da cobertura – e a alteração dessa conclusão demanda a interpretação de cláusula contratual”, considerou o relator, ministro Ari Pargendler, ao votar.

“Ademais, as razões do recurso especial sustentam que, diante da existência de cláusulas contraditórias, deveria ser aplicada a mais benéfica aos segurados. No entanto trata-se de tema que deixou de ser enfrentado pelo tribunal a quo”, concluiu o ministro Ari Pargendler.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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