Locação de terreno urbano é regida por lei específica independente de sua destinação

Locação de terreno urbano é regida por lei específica independente de sua destinação

A locação de terreno urbano encontra-se submetida às regras da Lei nº 8.245/91, que dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos e procedimentos a elas pertinentes, sendo indiferente para sua classificação o fato de ter sido o referido imóvel destinado à construção de garagem. A decisão é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou provimento ao recurso de Eloir M. B., que alegava estar o terreno submetido às normas do Código Civil Brasileiro.

No caso, foi ajuizada ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis proposta pela Companhia Nacional de Escolas da Comunidade em desfavor de Eloir, para quem há ofensa à Lei nº 8.245/91 sob o argumento de que “continuam regulados pelo Código Civil e pelas leis especiais as locações: de imóveis de propriedade da União, dos Estados e dos Municípios, de suas autarquias e fundações públicas; e de vagas autônomas de garagem ou de espaços para estacionamento de veículos”.

Para Eloir, o contrato de locação celebrado diria respeito a vagas autônomas de garagem, não caracterizando locação urbana, sendo, portanto, inaplicável a Lei do Inquilinato, mas sim o Código Civil Brasileiro. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJ-RS) não aceitou a alegação sob o entendimento de que, tratando-se de locação de terreno onde serão instalados boxes para estacionamento de veículos, é evidente que tal relação negocial é uma locação de imóvel urbano, que não descaracteriza pela destinação do imóvel locado, devendo incidir sobre ela as disposições da Lei do Inquilinato.

Para o ministro Arnaldo Esteves Lima, relator do processo, o contrato de locação não diz respeito a “vagas autônomas de garagem ou de espaços para estacionamento de veículos”, mas sim a um terreno urbano. “A locadora, sendo proprietária de um terreno urbano na rua São Luiz, nesta cidade, fundos do terreno onde se localiza o Colégio Cenecista Dr. João Dahne, cede-o em locação ao locatário, em toda a extensão, adentrando 37 metros da parte junto à rua São Luiz para dentro, cuja área deverá ser utilizada tão unicamente para a construção de garagens para automóveis”.

Assim, considerando que o contrato tem por objeto a locação de terreno urbano, encontra-se ele submetido às regras da Lei nº 8.245/91, sendo indiferente para sua classificação o fato de ter sido o referido imóvel destinado à construção de vagas de garagem.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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