Licitante, mesmo que filial, deve provar regularidade fiscal

Licitante, mesmo que filial, deve provar regularidade fiscal

Empresas licitantes devem apresentar prova de regularidade fiscal não apenas da sede, mas também da filial, quando esta for efetivamente a cumpridora do contrato. A conclusão é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao negar provimento a recurso especial do Estado do Rio Grande do Norte contra a empresa B. D. Energia Ltda., em processo de licitação para fornecimento de máquinas, motores e equipamentos para indústria, comércio e transporte do Estado.

O Estado defendia a contratação da empresa Leon Heimer S/A, vencedora do processo licitatório, modalidade tomada de preços, que teria apresentado valores mais baixos. A B. D. Energia, no entanto, entrou na Justiça com um mandado de segurança, obstando a contratação da empresa.

Segundo alegou, a proposta feita pela Leon é para fornecimento do objeto do edital por filial do seu grupo que não se habilitou ao certame, não comprovando, portanto, a regularidade jurídica de sua fornecedora. A matriz do grupo está situada em Paulista, enquanto a filial, que irá fornecer o objeto do edital, localiza-se na cidade de Abreu e Lima, ambas no Estado de Pernambuco.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte concedeu a ordem. “Restando claro que a filial da empresa licitante participará do certame, fabricando e fornecendo o objeto licitado, há que se exigir a comprovação da sua regularidade fiscal, não bastando a da matriz, sob pena de se incorrer no risco de eventual burla à finalidade pretendida pela mens legis” [legislação], declarou o desembargador relator.

O Estado recorreu, então, ao STJ, alegando ofensa ao artigo 29, incisos II e III, da Lei nº 8.666/93, que dispõe sobre a comprovação da regularidade fiscal para com as Fazendas Públicas do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei. Segundo o Estado, a empresa Leon Heimer S/A, vencedora do certame e inabilitada pelo Tribunal, cumpriu todos os requisitos, apresentando prova de regularidade fiscal de sua sede, o que seria suficiente para a referida comprovação.

Após examinar o caso, a Turma negou provimento ao recurso especial, mantendo a decisão anterior. “Tendo em vista a conceituação de domicílio tributário e considerando que a questão disposta nos referidos incisos do artigo 29 da Lei de Licitações é, em verdade, fiscal, o acórdão recorrido não merece qualquer censura em seu fundamento”, afirmou o ministro Francisco Falcão, relator do caso.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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