Intimação via postal só é valida se carteiro colher a assinatura da pessoa citada
Nos casos de citação de pessoa física via postal, é indispensável que a entrega seja realizada diretamente à pessoa citada, devendo o carteiro recolher sua assinatura de recebimento. O entendimento é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar decisão do Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo.
O tribunal paulista entendeu ser possível a intimação postal de ação de cobrança em que a filha do intimado assine o recebimento, sob a presunção de que “não se pode prescindir da sintomática e presumível circunstância de que, no seio da convivência familiar, do vínculo próprio de união parental, o citando tenha inevitavelmente tomado ciência, por meio de sua filha, da propositura da ação de cobrança contra ele dirigida”.
João V. J. ajuizou ação de despejo por falta de pagamento de aluguéis cumulada com cobrança em desfavor de Mário W., na condição de locatário, e de seus fiadores, Hiroshi W. e Maria Y. U.. A sentença julgou procedente o pedido feito na ação ordinária. João entrou com ação de execução, contra a qual foram interpostos por Hiroshi novos recursos, julgados improcedentes em primeira instância.
Inconformado com a decisão, que manteve a sentença, Hiroshi entrou com recurso especial contra decisão do Segundo Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo. Ele argumenta, além de dissídio jurisprudencial, ofensa a vários dispositivos infraconstitucionais.
O relator do processo, ministro Arnaldo Esteves Lima, frisou que o STJ tem firmado a compreensão de que a validade da citação de pessoa física pelo correio está vinculada à entrega da correspondência registrada diretamente ao destinatário, de quem deve ser colhida a assinatura no recibo, não bastando, pois, que a carta apenas se faça chegar ao endereço do citando. Caberá ao autor o ônus de provar que o citando teve conhecimento da demanda contra ele ajuizada, sendo inadmissível a presunção nesse sentido pelo fato de a correspondência ter sido recebida por sua filha. Assim, a Quinta Turma entendeu acolher o pedido de Hiroshi para julgar nula a execução a partir da citação, determinado a inversão do ônus da sucumbência.