Servidor estável exonerado de ofício consegue reintegração
Um servidor conseguiu sua reintegração no cargo de tecnologista após sua exoneração de ofício por abandono do cargo. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, deferiu o pedido do servidor para declarar nula a Portaria nº 190 de 2006, que o exonerou, considerando já ter ocorrido a prescrição da punição.
No caso, o servidor impetrou mandado de segurança contra ato do ministro de Estado da Fazenda que o exonerou “ex officio” do cargo de tecnologista, nos termos da Portaria nº 190, de 27 de julho de 2006. Alegou que a infração disciplinar de abandono de cargo foi considerada prescrita pela própria Administração, mostrando-se, assim, ilegal o ato que determinou a sua exoneração. Com isso, pediu a sua reintegração no cargo com o ressarcimento de todas as vantagens que deixaram de ser obtidas desde a data de seu afastamento
O ministro da Fazenda, ao prestar informações, sustentou que o processo administrativo a que respondeu o servidor observou os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, enfatizando, quanto ao mérito, que “a exoneração, neste caso, não implica punição do servidor, apenas será uma forma legal de formalizar a desconstituição do vínculo funcional até então existente e de fato rompido quando o servidor deixou de prestar serviços para a Administração Federal por um período de 11 anos consecutivos”.
Para o relator, ministro Paulo Gallotti, é incontroverso que o abandono do cargo público por parte do servidor ocorreu em maio de 1992 e o procedimento administrativo só foi instaurado em 2004. Assim, prosseguiu o ministro, tendo a própria Administração reconhecido a prescrição punitiva, não poderia ela, portanto, ter exonerado de ofício o servidor.
Dessa forma, o relator concedeu a segurança para o fim de, reconhecida a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva da Administração relativamente à infração disciplinar de abandono de cargo pelo servidor, declarar a nulidade da Portaria nº 190, publicada no Diário Oficial da União de 27 de julho de 2006, confirmando a sua reintegração liminar no cargo público federal de tecnologista, assegurando o direito de recebimento dos vencimentos não pagos a partir da impetração.