Direito de contestar quantia devolvida de poupança para previdência privada vence em cinco anos

Direito de contestar quantia devolvida de poupança para previdência privada vence em cinco anos

Prescreve em cinco anos o prazo para contestar judicialmente os valores recebidos como restituição de reserva de poupança para previdência privada complementar. Com esse entendimento, o ministro Ari Pargendler, do Superior Tribunal de Justiça, acolheu o recurso da Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social – Refer contra José Alceu Batista Pinto.

A decisão do ministro do STJ reconheceu a prescrição do direito de José Alceu Pinto de discutir na Justiça a quantia paga pela Refer a título de devolução dos valores recolhidos para a previdência complementar do trabalhador. Além de acolher o pedido da fundação, o relator, ministro Ari Pargendler, julgou extinto o processo movido por José Alceu Pinto contra a Refer para receber o restante supostamente devido pela entidade que coordenava a previdência privada por ele contratada.


Previdência privada complementar

José Alceu Pinto foi empregado da Rede Ferroviária Federal S/A e aderiu ao Plano de Complementação de Aposentadoria coordenado pela Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social – Refer. As contribuições do trabalhador eram vertidas para a formação de reserva de poupança para a previdência privada complementar.

Com a extinção do contrato de trabalho de José Alceu Pinto, a Refer cancelou a inscrição dele e devolveu as contribuições feitas ao fundo de reserva de poupança ao ex-empregado. A Fundação também solicitou ao associado que assinasse termo de responsabilidade sobre o cancelamento da inscrição e enviou um recibo de quitação com os valores a serem devolvidos ao trabalhador.

O ex-empregado contestou os valores pagos em ação judicial. Para o advogado de José Alceu Pinto, a quantia devolvida pela Fundação está incorreta, pois constitui clara desvantagem ao ex-empregado e enriquecimento ilícito da instituição de previdência privada. Segundo o defensor do ex-empregado, a Fundação deveria ter devolvido todas as contribuições pagas por ele, corrigidas monetariamente.

A Refer contestou a ação judicial afirmando ter restituído ao ex-empregado o montante total devido. Além disso, segundo a Fundação, já está prescrito o prazo para a cobrança de expurgos inflacionários e parcelas que, segundo o autor da ação judicial, estariam faltando.

A entidade de previdência privada destacou que José Alceu Pinto desligou-se da Rede Ferroviária em 1997 e recebeu a devolução das contribuições em setembro do mesmo ano. Com isso, de acordo com a defesa da Fundação, o prazo prescricional para a contestação dos valores venceu em setembro de 2002, ou seja, cinco anos após a restituição do montante. No entanto, ressaltou a entidade, o processo somente teve início em junho de 2004, data em que o direito à discussão judicial já estaria prescrito.

A Refer teve seus argumentos negados nas instâncias judiciais anteriores. Por esse motivo, a entidade de previdência privada recorreu ao STJ reiterando a alegação de que o direito de ação para discutir os valores devolvidos a José Alceu Pinto está prescrito desde setembro de 2002.

Os argumentos da instituição foram aceitos por decisão individual do ministro Ari Pargendler. O relator acolheu o recurso especial e julgou extinto o processo movido por José Alceu Pinto, com base no artigo 269, inciso IV, do Código de Processo Civil.

O ministro destacou o teor da Súmula 291 do STJ, segundo a qual, “a ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos”. O ministro Ari Pargendler também ressaltou trecho da decisão do recurso 771638/MG concluindo que “o recebimento a menor de restituição da reserva de poupança pleiteada pelos participantes, em virtude da diferença relativa aos expurgos inflacionários, prescreve em cinco anos”.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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