Candidatos em concurso público não conseguem anular questões

Candidatos em concurso público não conseguem anular questões

Os candidatos do concurso público de ingresso para os serviços notarial e de registro, no estado do Rio Grande do Sul, não conseguiram anular quatro questões formuladas na prova preliminar objetiva. A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que não compete ao Poder Judiciário apreciar os critérios utilizados pela Administração, na formulação, correção e atribuição de notas nas provas de concurso público, quando fixados de forma objetiva e imparcial.

Os candidatos recorreram de decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que considerou “ser defeso ao Poder Judiciário manifestar-se acerca dos critérios de correção e interpretação das questões do concurso, tarefa esta adstrita à Banca Examinadora e seus respectivos relatores”.

Para isso, afirmaram que participaram de todas as etapas do concurso público, sendo que tiveram acesso às segunda e terceira etapas por força de liminar concedida em um mandado de segurança e que a confirmação de suas participações no concurso, até o final, depende da anulação de apenas uma questão da prova preliminar objetiva, já que tiveram êxito nas fases subseqüentes.

Sustentaram, ainda, que na prova objetiva existem, pelo menos, quatro questões flagrantemente nulas, sendo uma delas por erro formal grave e as demais por exigirem matérias não previstas no edital.

Ao votar, a relatora, ministra Denise Arruda, apreciou cada um dos argumentos levantados pelos candidatos e concluiu que, no caso específico, é pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que, em matéria de concurso público, a competência do Poder Judiciário se limita ao exame da legalidade das normas instituídas no edital e dos atos praticados na realização do concurso. É proibido o exame dos critérios de formulação de questões, de correção de provas e de atribuição de notas aos candidatos, matérias cuja responsabilidade é da banca examinadora.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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