Associação de consumidores não pode ajuizar ação para anular multas de trânsito

Associação de consumidores não pode ajuizar ação para anular multas de trânsito

Associação de consumidores não tem legitimidade para propor ação judicial visando suspender multas de trânsito aplicadas por agentes municipais. O entendimento é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A conclusão do julgamento pelos ministros encerra uma discussão acerca da possibilidade de o governo de Niterói (RJ) cobrar ou não as multas de trânsito aplicadas desde 1998.

A Ordem Nacional das Relações de Consumo (Ornare) propôs uma ação civil pública contra o Município de Niterói e contra a Empresa Municipal de Urbanismo, Saneamento e Moradia de Niterói (Emusa). O objetivo: suspender as multas aplicadas pelos agentes investidos irregularmente para fiscalizar o trânsito em Niterói, cidade do Estado do Rio de Janeiro, assim como as anotações nos registros dos proprietários de veículos multados. Segundo a entidade, esses agentes, terceirizados, não teriam legitimidade para fiscalizar o trânsito.

Em primeiro grau, o juiz concedeu liminar, garantindo a suspensão da fiscalização e da imposição de multas. A decisão levou a um recurso do município no Tribunal estadual, no qual foi permitida a fiscalização e o controle do trânsito, mantendo suspensas as anotações nos prontuários dos motoristas. Posterior decisão de mérito na primeira instância resultou na anulação de todas as multas aplicadas pelos agentes considerados ilegítimos. A decisão também impediu a prefeitura de realizar novas autuações. Essa decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.

O caso chegou ao STJ em um recurso especial apresentado pelo município de Niterói e pela Emusa contra o entendimento do tribunal fluminense. Ao apreciar a questão, o relator, ministro Francisco Falcão, atendeu parte do pedido feito pela prefeitura e pela empresa estatal. A intenção de ambas é validar as multas aplicadas pelos novos guardas de trânsito de cidade, que começaram a trabalhar em 14 de fevereiro do ano passado. A Secretaria de Serviços Públicos da prefeitura de Niterói prevê que estejam suspensas 450 mil multas aplicadas por guardas da cidade desde 1998.

Para o relator, a Ornare não tem legitimidade para propor esse tipo de ação, por se tratar de direitos individuais homogêneos, identificáveis e divisíveis. O entendimento do ministro é que os condutores de veículos de Niterói – a quem se pretende beneficiar com a medida – não são consumidores.

O ministro explica que, ao se analisar a relação parafiscal entre a associação e a Fazenda Municipal, percebe-se ser possível especificar-se o número, além do fato de ser diversa a situação de cada um deles, existindo características próprias. Seus direitos, afirma o ministro, devem ser postulados pelos próprios titulares, por meio de outros tipos de ação.

O julgamento havia sido interrompido pelo pedido de vista do ministro Luiz Fux. Na sua continuidade, tanto o ministro Fux quanto os demais ministros acompanharam o entendimento do relator.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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