Depósito judicial pode ser convertido em pagamento de débito fiscal
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial em que a Fockink Indústrias e Elétricas Ltda. pretendia resgatar depósito judicial realizado com o objetivo de suspender cobrança de crédito tributário. A pretensão havia sido negada em primeiro grau e pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região. O recurso especial, negado na origem, chegou ao STJ por força de agravo de instrumento.
A disputa começou com um mandado de segurança impetrado pela empresa para discutir o índice de correção monetária aplicável às demonstrações financeiras do ano-base 1989. Ela declarou e pagou a parcela do débito que entedia ser devida e depositou judicialmente o restante cobrado pelo Fisco, com o objetivo de suspender a exigibilidade do crédito tributário até o julgamento definitivo do mandado de segurança.
A empresa requereu a devolução da quantia depositada sob o argumento de decadência do prazo para que a Fazenda Pública fizesse o lançamento dos tributos devidos, que estavam assegurados pelo depósito. A defesa sustentou que o lançamento é necessário mesmo para as importâncias depositadas em juízo.
Para a Segunda Turma do STJ, os tributos discutidos na ação, Imposto de Renda e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, são sujeitos a lançamento por homologação. Isso significa que, quando o contribuinte calcula e substitui o pagamento antecipado pelo depósito do valor que considera indevido, existe um lançamento tácito suficiente para constituição do crédito fiscal, sendo desnecessária a apuração e notificação do débito.
Segundo o relator do caso, ministro João Otávio de Noronha, presidente da Segunda Turma, configura-se depósito judicial, e não caução, o montante em dinheiro em valor igual ao débito tributário ofertado para obter liminar em mandado de segurança. Uma vez denegada a pretendida segurança em decisão transitada em julgado, nada impede que o valor depositado seja convertido em pagamento do débito fiscal.