TST reconhece legitimidade processual ampla de sindicato

TST reconhece legitimidade processual ampla de sindicato

A prerrogativa constitucional que autoriza os sindicatos a representar processualmente, de forma ampla, sua respectiva categoria foi confirmada pela Seção Especializada em Dissídios Individuais – 1 (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho. Em julgamento relatado pelo ministro Vantuil Abdala, deferiu-se embargos em recurso de revista ao Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Araraquara (SP). A decisão garantiu à entidade sindical a tramitação de causa movida contra o Banco Itaú S/A envolvendo diferenças salariais.

O posicionamento adotado pela SDI-1 resultou em reforma de decisão anterior da Quarta Turma do TST, que considerou o Sindicato dos Bancários de Araraquara parte ilegítima para propor o referido processo. Foi negado recurso de revista sob o entendimento que a substituição processual por parte do sindicato estaria restrita à representação de seus associados.

Em embargos em recurso de revista, o sindicato alegou, na SDI-1, possuir legitimidade para ajuizar ação coletiva que envolva a discussão sobre direitos individuais homogêneos, entendidos como aqueles provenientes de origem comum (decorrência de um mesmo fato). No caso concreto, foram reivindicadas diferenças salariais advindas da URP de fevereiro de 1989.

Apoiado em manifestação do STF sobre o tema em exame, Vantuil Abdala reconheceu a prerrogativa sindical. “O artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal confere aos sindicatos legitimação plena para defender os interesses coletivos e individuais da categoria que representa, de acordo com o Supremo Tribunal Federal”, afirmou o relator dos embargos.

O direito do sindicato de postular em juízo foi confirmado diante da natureza da reivindicação. “Resta claro que o interesse tutelado é individual homogêneo, já que a origem – o não pagamento da referida diferença salarial – é comum aos substituídos”, constatou Vantuil Abdala.

“Assim, verificada a existência de interesse individual homogêneo, é forçoso reconhecer a legitimidade do sindicato para propor a presente ação coletiva, como substituto processual, em observância ao artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal”, concluiu, ao prover os embargos.

Com o julgamento, os autos retornarão à primeira instância trabalhista em Araraquara, a fim de que seja examinada a causa e proferida decisão sobre o direito ou não dos trabalhadores substituídos às diferenças salariais postuladas pelo sindicato.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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