TST examina caso sobre reconhecimento de vínculo e reintegração

TST examina caso sobre reconhecimento de vínculo e reintegração

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho examinou caso singular em que a ação de declaração do vínculo de emprego foi proposta antes da demissão de seu autor. O julgamento tratou da impossibilidade da decisão de reconhecimento de vínculo servir como marco inicial da prescrição da ação com que o trabalhador buscou a reintegração. A manifestação do TST negou, segundo voto da ministra Maria Cristina Peduzzi (relatora), recurso de revista ao espólio (representação judicial dos herdeiros) de um trabalhador que prestou serviços à Companhia Energética de São Paulo (CESP).

A controvérsia judicial remonta a 1991, quando o trabalhador ingressou em juízo e obteve, em sentença da 1ª Vara do Trabalho de Bauru, o reconhecimento de seu vínculo de emprego com a empresa. A decisão da primeira instância foi questionada pela CESP no Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas – SP) e, em seguida, por meio de recurso de revista no Tribunal Superior do Trabalho.

No dia 23 de junho de 1995, a empresa demitiu, sem justa causa, o trabalhador. Com o objetivo de ser reintegrado aos quadros da CESP, apoiado em garantias de estabilidade inscritas em acordos coletivos firmados entre a estatal e seus empregados, o trabalhador ingressou novamente na Justiça. A iniciativa, contudo, só foi tomada mais de dois anos após sua demissão.

A circunstância levou as duas instâncias regionais (Vara do Trabalho e TRT) a negar a pretensão do trabalhador diante do reconhecimento da prescrição de seu direito de ingressar em juízo. A defesa do trabalhador alegou, sem êxito, que não houve prescrição, pois o direito à reintegração (posteriormente convertido em pedido de indenização substitutiva dos salários até a data do falecimento) só surgiu com o trânsito em julgado da primeira ação (a que reconheceu o vínculo de emprego).

Segundo o TRT, a decisão do primeiro processo não fez surgir um contrato entre as partes, mas apenas reconheceu uma situação preexistente. Em outras palavras, só ocorreram efeitos declaratórios em relação ao vínculo de emprego. “Decorrência disso é a constatação de que o contrato de trabalho existia e estava em pleno vigor antes mesmo da decisão judicial, dela não dependendo”, registrou o acórdão regional, que afirmou o início da prescrição a partir da data do desligamento do trabalhador.

O espólio recorreu ao TST sob o argumento de que somente após o trânsito em julgado da decisão que declarou a existência do vínculo é que pôde requerer a reintegração. Diante da tese, pediu o pagamento da indenização.

Cristina Peduzzi afirmou, contudo, a inviabilidade da solicitação. “O que há é uma conexão entre as duas demandas, mas o ajuizamento da segunda ação de modo algum está ou esteve condicionado ao trânsito em julgado da decisão tomada na primeira ação”, esclareceu a relatora.

Os pedidos das duas ações, segundo a relatora, possuem uma “mesma causa de pedir remota: o vínculo de emprego com a CESP”. Também frisou que a circunstância permitiria, inclusive, a formulação dos pedidos num único processo se o trabalhador tivesse sido demitido antes do ajuizamento da primeira ação ou de sua sentença.

“Não é portanto o reconhecimento judicial do vínculo que ampara a pretensão da reintegração, mas o próprio vínculo de emprego em si”, afirmou Cristina Peduzzi, ao votar pela manutenção da decisão regional.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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