TST reconhece prevalência de norma coletiva

TST reconhece prevalência de norma coletiva

Os ajustes firmados por meio de instrumento coletivo (acordo ou convenção), visando à prevenção e composição de conflitos pelos próprios trabalhadores e empregadores, devem ser prestigiados, conforme a previsão do texto constitucional. Sob esse entendimento, manifestado pela ministra Maria Cristina Peduzzi, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu recurso de revista à Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A (Embratel). A decisão reconheceu a validade de negociação que alterou critérios para o cálculo de complementação de aposentadoria.

A decisão da Turma do TST reconheceu a validade de cláusula de acordo coletivo que determinou a supressão da incidência da parcela “adicional regional” nos cálculos dos valores a serem pagos pela Telos (Fundação Embratel de Seguridade Social), a título de complementação de aposentadoria.

A controvérsia judicial teve origem na primeira instância trabalhista de Belém do Pará, que deferiu a um empregado da Embratel o pagamento de diferenças decorrentes da mudança na complementação de aposentadoria. Em seguida, a sentença foi confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (Pará e Amapá), que considerou nula a cláusula da norma coletiva.

“A negociação pretendeu negociar direito de caráter protetivo, de efeito futuro para o bem estar dos trabalhadores, com ressonância negativa nos proventos da aposentadoria, implicando prejuízo de ordem financeira na vida do futuro aposentado, mediante a supressão da incidência das contribuições sobre o adicional regional de 15% inserido no salário do empregado, reduzindo, conseqüentemente, no mesmo percentual, os cálculos do rendimento da aposentadoria”, considerou o TRT.

Em seu exame sobre a questão, a relatora do recurso observou que a supressão da incidência do adicional regional sobre os proventos de aposentadoria decorreu da livre vontade das partes, expressa por meio de negociação coletiva. A prevalência dada pelo texto constitucional a acertos dessa natureza garantiu a concessão do recurso.

“A cláusula normativa decorre da prerrogativa conferida pela Constituição Federal (artigo 7º, inciso XXVI) a trabalhadores e empregadores para estabelecerem as normas aplicáveis às suas relações, visando, pois, à composição de conflitos pelas próprias partes envolvidas”, explicou Cristina Peduzzi, ao concluir o exame sobre o tema de forma favorável à Embratel.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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