Defesa preliminar nos crimes funcionais
É a peça processual prevista no rito especial dos crimes funcionais que deverá ser apresentada após o oferecimento da denúncia. A defesa preliminar deverá ser endereçada ao juiz competente para o julgamento de ação penal, endereçada ao Juiz da Vara Criminal Estadual ou Federal. Na defesa preliminar, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa; oferecer documentos e justificações; especificar as provas pretendidas; arrolar as testemunhas (até oito testemunhas), qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.
- Artigo 514 do Código de Processo Penal
- MARQUES, Fernando. TASOKO, Marcelle; ANDRADE, Priscila Souto; coords. Darlan Barroso, Marco Antonio Araujo Junior. Prática Penal 4. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022. (Coleção Prática Forense)