Direito ao silêncio
A todo acusado é garantido o privilégio contra a autoincriminação, segundo o qual ninguém pode ser obrigado a produzir prova contra si. Portanto, antes do interrogatório, deve ser informado do seu direito de permanecer em silêncio e de não responder a perguntas que lhe forem dirigidas. Importante dizer, todavia, que o direito ao silêncio pode ser exercitado apenas no tocante ao interrogatório de mérito, ou seja, o acusado deve responder às indagações relativas à sua qualificação, cujas respostas não têm conteúdo defensivo. O direito ao silêncio deve ser respeitado tanto no interrogatório judicial como no interrogatório policial.
- Artigo 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal
- Artigo 186 do Código de Processo Penal
- REIS, Alexandre Cebrian Araújo; GONÇALVES, Victor Eduardo Rios Gonçalves. coord. Pedro Lenza. Direito processual penal. 10. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2021.