Reprodução simulada dos fatos
Para verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de determinada forma, a autoridade policial poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública. Trata-se, pois, da denominada reconstituição do crime, que o indiciado não é obrigado a tomar parte. Nota-se que o ato deve ser documentado por fotografias.
- Artigo 7º do Código de Processo Penal
- GONÇALVES, Victor Eduardo Rio; REIS, Alexandre Cebrian Araújo. Direito processual penal esquematizado. 7.ed.São Paulo: Saraiva Educação, 2018.