Reprodução simulada dos fatos
Para verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de determinada forma, a autoridade policial poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública. Trata-se, pois, da denominada reconstituição do crime, que o indiciado não é obrigado a tomar parte. Nota-se que o ato deve ser documentado por fotografias.
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