Reprodução simulada dos fatos

Reprodução simulada dos fatos

Para verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de determinada forma, a autoridade policial poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública. Trata-se, pois, da denominada reconstituição do crime, que o indiciado não é obrigado a tomar parte. Nota-se que o ato deve ser documentado por fotografias.

Fundamentação
  • Artigo 7º do Código de Processo Penal
Referências bibliográficas
  • GONÇALVES, Victor Eduardo Rio; REIS, Alexandre Cebrian Araújo. Direito processual penal esquematizado. 7.ed.São Paulo: Saraiva Educação, 2018.
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Perguntas & Respostas

Dúvidas comuns sobre este conteúdo

Pode ser feita a reconstituição de um crime sexual violento?

Não se fará reconstituição de um crime sexual violento, usando vítima e réu, uma vez que é vedada a reconstituição do crime que ofenda a moralidade (regras éticas de conduta, espelhando o pudor social) e a ordem pública (segurança e paz sociais), conforme o artigo 7º do CPP. Como se não bastasse, também em virtude do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, não se deve para promover uma reconstituição de delito, afetando aspectos morais, éticos e íntimos dos envolvidos.

Respondida em 07/08/2021
O réu é obrigado a participar da reconstituição do crime?

O réu não é obrigado a participar da reconstituição do crime, pois ninguém é obrigado a produzir prova contra si. Somente o fará se houver interesse da defesa. Essa situação é viável, quando, por exemplo, o acusado tiver interesse em demonstrar como teria atuado em legítima defesa.

Respondida em 07/08/2021
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