Assistência
É uma espécie de intervenção de terceiros. Pendente uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la. Já quando o assistente intervém apenas para auxiliar uma das partes a obter sentença favorável, sem a defesa de direito próprio, estamos diante da assistência simples. O assistente simples exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido. Ademais, temos a assistência litisconsorcial. Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.
- Artigos 119 ao 124 do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15)
- Correia, Marcus Orione Gonçalves. Teoria Geral do processo. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.
- Intervenção de terceiros
- Assistência litisconsorcial
- Assistência simples
- Causa pendente
- Interesse jurídico
- Direito Processual Civil