Redução da maioridade penal: análise jurídica da viabilidade

Redução da maioridade penal: análise jurídica da viabilidade

O desenvolvimento social que cresce abundantemente traz em seu contexto a violência que tem crescido de forma brutal na sociedade, o que mais tem se visto na sociedade são crianças/adolescentes, envolvidos nos mais diferentes atos ilícitos.

1 INTRODUÇÃO

O presente trabalho tem por objetivo analisar juridicamente a possibilidade de Redução da Maior Idade Penal. Esta analise está corroborada pelo aumento da criminalidade e também pela banalização da violência, principalmente entre adolescentes que não vêem nas medidas sócio-educativas propostas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), força para reprimir a prática de novas infrações. 

Pelo contrário, o Estatuto da Criança e do Adolescente é assimilado, tanto pela sociedade quanto pelos menores infratores como incentivo para a prática de delitos, às vezes graves, pois é visto como uma forma fraca de punir, não tendo uma relevância social condizente com as práticas de infrações muitas vezes bárbaras.

Os motivos que justificam o presente trabalho se fundam na relevância social que o tema gera em sociedade, sendo que o objetivo deste será demonstrar se esse anseio da sociedade pela redução da maioridade penal seria possível diante do ordenamento jurídico vigente e de que forma poderia ser feito. 

Será utilizado o método dedutivo, pois este parte de teorias gerais para se chegar a conclusões que alcançam a fatos e fenômenos particulares, como no tema proposto, sendo analisado primeiramente a necessidade da redução da maioridade penal, por conseguinte destrinchar sua viabilidade.

No decorrer dos anos a sociedade questiona se a redução da maioridade penal seria um fator que poderia inibir a violência, sendo, pois que, as medidas socioeducativas são pouco eficazes. 

Para ilustrar o caráter pouco repressivo do ECA poderíamos citar o seu artigo 101, que prevê como medida sócio educativa mais severa a internação, que por sua vez não ultrapassa o teto máximo de 03 (três) anos, 

Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas: I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade; II - orientação, apoio e acompanhamento temporários; III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental; IV - inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente; V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial; VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos; VII - acolhimento institucional; VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar; IX - colocação em família substituta.

Para tal análise, iremos apontar os prós e contras à redução da maioridade penal, descrevendo alguns fatores como: os menores de 16 anos já podem votar decidindo o futuro de uma nação; crianças e adolescente na maioria das vezes possuem conhecimento nítido do caráter ilícito do fato; é compatível que as infrações cometidas pelos menores não sã distintas das previstas no Código Penal, sendo assim seria justa a aplicação das mesmas sanções para condutas similares.

Entretanto, também apresentaremos o posicionamento daqueles que são contra a redução da maioridade penal, uma vez que para a doutrina majoritária a própria Constituição Federal traz como cláusula pétrea a inimputabilidade da redução da maior idade penal, ainda vale ressaltar que reduzir a maioridade penal não solucionaria a prática de atos ilícitos, nem tão pouco o Estado mudaria sua forma de aplicar as medidas que cabe a Ele impor, não tendo dessa forma a eficácia pretendida pela sociedade. 

Nesse sentido ainda em caráter desfavorável a redução da maior idade penal, até que nível seria contundente reduzir a maioridade penal? À redução a maior idade penal não será solução adequada para acabar com a problemática, vez que já há uma aplicação de medida sócio educativa, mesmo que de uma forma mais flexível; ainda pode-se indagar que: configurara mesmo o princípio da isonomia a aplicação igualitárias das normas a pessoas de condições, sociais, emocionais, psicológicas, visivelmente distintas/desiguais?

Juridicamente, o tema é tratado pela Constituição Federal ao estabelecer em seu artigo 228 que os menores de 18 anos são inimputáveis, tornando assim a discussão acerca da redução da maioridade penal, mais complexa, uma vez que traria um confronto a Lei Maior. Porém não pode dizer que os menores que praticam delitos não sofram uma punição, pois as medidas sócio-educativas que lhe são impostas, estão previstas em norma de especial, no ECA, estatuto definido pelo Estado como meio apropriado de corrigir atos praticados por crianças e adolescentes em desacordo com a lei.

Diante do texto é notório que o sistema normativo atinente à questão, tem nítida vertente aposta à redução da maioridade penal, o que nos faz refletir se concretamente, esse critério será mesmo viável ou adequado ao enfrentamento da questão, tendo-se em vista, tanto o próprio ordenamento jurídico, quanto a viabilidade no aspecto social desse tema.

Com a análise dos artigos dos institutos legais em vigência no Brasil, é possível chegar ao questionamento quanto à viabilidade da redução da maior idade penal. Com essa situação questiona-se, se seria possível essa redução para a solução ou possível solução desse questionamento, faz-se uma busca doutrinária de estudos acerca do tema, para uma concretização e fundamentação das idéias adquiridas, dado que, o que se percebe é uma grande evolução social, não só tecnológica, mas um crescimento em todas as áreas do conhecimento sócio econômico político.

2 DA REDUÇÃO DA MAIOR IDADE PENAL – menoridade e imputabilidade  

O que tem se visto nos últimos tempos, é a crescente demanda de jovens incidente no espaço criminal da sociedade. Não se sabe o que desencadeia essa decorrência, sabe-se que esses menores acabam cometendo delitos bárbaros; contudo, devido à existência de normas mais brandas a qual faz com que a punibilidade não seja vista como a melhor forma de punição.

Antes de adentrar ao tema específico, ou seja, analisar a viabilidade da redução da maior idade penal iremos descrever qual é o critério adotado pelo ECA para definir a maioridade penal aos 18 anos.

São considerados menores no contexto e critério do Estatuto da Criança e do Adolescente, a pessoa que enquadrar na norma estipulado no artigo 2º vejamos:

Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos e adolescentes aquela entre doze e dezoito anos de idade. 

Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade.   

Diante da definição imposta pelo artigo, só estão sujeitos as medidas aplicadas pelo ECA, os menores de 18 anos. Como o artigo 228 da Constituição Federal traz que os menores de 18 são inimputáveis, nos valemos da doutrina para uma melhor compreensão dos termos. Assim na lição de Mirabete.  

[...] De acordo com a teoria da inimputabilidade moral (livre-arbítrio), o homem é um ser inteligente e livre, podendo escolher entre pó bem e o mal, entre o certo e o errado, e por isso a ele se pode atribuir a responsabilidade pelos atos ilícitos que praticou. Essa atribuição é chamada imputação, de onde provém o termo imputabilidade, elemento (ou pressuposto) da culpabilidade. Imputabilidade é, assim, a aptidão para ser culpável. (MIRATBE, 2006. p.207).   

No que se refere aos conceitos, e ao contexto histórico e social, é possível perceber que há duas linhas de pensamentos divergentes, constantes de alguns doutrinadores que concordam com a redução da maior idade penal e outros que se colocam contrários.   

3 ARGUMENTOS FAVORÁVEIS DA REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL

Na linha de pensamento daqueles que acreditam na redução da maioridade penal estão os que enxergam nesse procedimento jurídico, isto é, a redução da maioridade penal, uma solução para a redução da violência e criminalidade, haja vista que, o que prepondera na sociedade hoje, é uma indisfarçável sensação de impunidade ou de punibilidade frouxa e repercute naquele processo imaginado como ideal a maturidade e desenvolvimento da pessoa humana no convívio social. 

Cada dia se vê mais violência nas ruas e os menores que deveriam estar nos bancos escolares, buscando um crescimento educacional, cultural, social, econômico estão cada vez mais distantes da escola, envolvidos em prática de atos ilícitos bárbaros, agindo ora como participantes, ora como executores. O ilustre Jurista Miguel Reale citado por Ravênia Márcia de Oliveira Leite defende que,  

Tendo o agente ciência de sua impunidade, está dando justo motivo à imperiosa mudança na idade limite da imputabilidade penal, que deve efetivamente começar aos dezesseis anos, inclusive, devido à precocidade da consciência delitual resultante dos acelerados processos de comunicação que caracterizam nosso tempo. (RELE, apud LEITE, 2009.)    

A discussão acerca da redução da maior idade penal está sendo defendida por uma parte da doutrina com base na questão de que os menores de 16 anos já podem participar das Eleições. Na verdade, quem por um lado pode decidir o futuro de uma nação, dando sua opinião acerca de quem vai dirigir seu país, em tese, tem discernimento do que está fazendo. 

Portanto observa que o menor tendo consciência para votar, tem essa mesma consciência para mostrar que entende se o ato que está praticando é lícito ou ilícito, mesmo porque, isso não é um fato novo, sendo tais questões amplamente reguladas e explicadas no sistema, podendo-se depreender que a convivência social ensina a todos um mínimo moral necessário e indispensável a boa convivência social, fundada no respeito à vida, aos direitos e na consciência de deveres recíprocos. 

Os menores de 16 anos que já podem votar participam efetivamente da construção de seu próprio futuro, valendo-se presumidamente da consciência do voto, por que não teria discernimento para cumprir uma pena de uma conduta ilícita que ele mesmo cometeu? Não estaria ai uma grande contradição, vez que quem tem condições culturais para decidir o futuro político de uma nação, então deverá inescapavelmente, ser responsabilizado por sua própria conduta que desestabilizam e tumultuam a vida social, podendo pagar pelo ato ilícito cometido por ele mesmo. 

Além do mais, não se pode valer-se da desinformação, da ignorância, das faculdades e oportunidades, pois se tais condutas em desacordo com a lei se justificassem com esses argumentos, teríamos a instalação do caos absoluto e a completa anulação do império legal que fundamenta e valoriza o convívio social. 

Um trabalho do Tribunal de Justiça da Bahia assim se posicionou sobre o Estatuto:

A cultura punitiva brasileira é a expressão da ideologia dominante do sufoco dos mais pobres, já plenamente realizado na vida econômica, mas que se quer estendido ao direito. AFEBEM é o exemplo terrível do quadro mais cruel que é o sistema penitenciário brasileiro. A sociedade da exclusão pensa em vingança contra os excluídos. Profissionais da justiça solapam o Estatuto da Criança e do Adolescente e enganam com suas palavras e conceitos que emanam dos altos postos que ocupam. Cada homem, em sua fragilidade, é responsabilizado pelo seu próprio destino, e antes mesmo que atinja a maturidade. Os adolescentes são vistos do mesmo modo por todos aqueles que, preventivamente e a posteriori, querem que o infrator esteja fora do convívio social, e se possível de forma definitiva. Vida social, podendo pagar pelo ato ilícito cometido (RAMOS, 2000.) 

As discussões evidentemente são válidas, uma vez que é preciso buscar solução para um problema que vem crescendo a cada dia, quando os pais já não sabem mais onde buscar ajuda, pois estão perdendo o controle de seus próprios filhos, a luta social está cada vez mais forte, tornando mais difícil tirar essas crianças/adolescentes da criminalidade.

É cediço que as infrações cometidas pelos menores, não são distintas das previstas no Código Penal; seria justa a aplicação das mesmas sanções, para condutas similares. De certa forma os atos infracionais cometidas pelos menores, são crimes previstos no Código Penal, porém regido o procedimento pelo ECA, que é a legislação especial que o Brasil adota para reger as questão relacionada as crianças e adolescentes. 

Para uma parte daqueles que defendem a redução da maioridade penal, os menores infratores não recebem a punição devida, afirmam que as punições, quando aplicadas são brandas. No Estatuto da Criança e do Adolescente, as medidas sócio-educativas são aplicadas de forma mais condescendente, narradas no art. 112 do ECA  

Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas: I - advertência; II - obrigação de reparar o dano; III - prestação de serviços à comunidade; IV - liberdade assistida; V - inserção em regime de semi-liberdade; VI - internação em estabelecimento educacional; VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.  

Essas formas de ‘punição’, a aplicação de medidas sócio educativas, não tem intimidado os menores dispostos a envolvimento com o crime, uma vez que percebem que não há caráter muito repressor. 

Com a jurisprudência supra, nota-se que as medidas estabelecidas no Estatuto são brandas, e não tem inibido a prática de atos infracionais. Por isso, vê-se a necessidade de uma imposição de medidas mais severas por parte do Estado, para que surta o efeito esperado, que se caracteriza pela reeducação e ressocialização de menores infratores. 

Ainda há muito que se discutir, o processo de redução da maioridade penal, teve seu ultimo andamento no dia dezenove de agosto do corrente ano, quando a Câmara dos Deputados aprovou em 2º turno por 320 votos a favor, 152 contra e 1 abstenção, a proposta de emenda à Constituição (PEC) reduzindo pois de 18 para 16 anos no caso de crimes de homicídio doloso, lesão corporal seguida de morte e crimes hediondos, como o estupro. Sendo agora ficando a cargo do Senado Federal, onde precisará passar por duas votações para ser promulgado.   

3.1 PLENA CAPACIDADE DE ENTENDIMENTO DA ILICITUDE DO FATO  

Muitos adolescentes infratores possuem conhecimento da ilicitude do fato que pratica, dessa forma, tendo conhecimento que o ato praticado é ilícito perante as normas vigentes na sociedade, não se pode afirmar um não conhecimento mínimo desse menor, em relação à ilicitude do fato, não podendo ser levado em consideração a corrente que alega que o  os menores não possuem capacidade plena de entendimento quanto aos atos infracionais, mesmo porque, conduta não está  prevista em norma jurídica.

Não há como falar em justiça se muitos menores que praticam infrações, diversas vezes dolosos; infrações estas que não são distintas das previstas no Código Penal as quais tornam-se um abismo entre a aplicação de medidas socioeducativas e as penas prevista no Código Penal que nos leva a um questionamento: seria justo a aplicação das mesmas sanções penais para condutas similares? De certa forma sim, pois é de plena convicção de todos que a evolução da sociedade traz consigo uma série de problemáticas sociais, dentre elas o crescimento da violência na adolescência, tornando-os infratores com pleno conhecimento do que estão fazendo, porém, preferem divergir das normas, pois a punição imputados a eles são brandas, muitos acreditam que as normas hoje em vigência não tem caráter repressor diante dos olhos social.

4 ARGUMENTOS CONTRÁRIOS A REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL

4.1 NÃO DIMINUIRIA A CRIMINALIDADE

O fato de reduzir a maioridade penal não substituiria o quadro da criminalidade, uma vez que mudaria somente a idade de aplicar a ‘punição’. O que tornaria as penitenciárias cada vez mais lotadas, infelizmente não acabaria com o principal problema que o Brasil enfrenta: a superlotação no sistema carcerário e a não aplicação concreta das medidas previstas em LEI. 

Nestes termos, levanta-se questionamento acerca da viabilidade da redução da maior idade penal. Até que nível é adequado a redução da maioridade penal? Até que ponto é adequado mudar a legislação de uma população, visando somente buscar uma possível solução, digo possível, porque não se sabe se houver a mudança da norma, mudaria a conduta de um adolescente infrator. Na verdade, a mudança na idade seria somente para mascarar as situações.

Há anos que o Código Penal está em vigência em nosso país, e isso de maneira alguma tem intimidado os agentes a pratica de crimes; muito pelo contrário, o que se presencia são crimes cada vez mais bárbaros, atrocidades sem limites e, uma sociedade que não sabe mais como agir, se clama por socorro, ou admite essa situação,  porque não vê uma Justiça limpa e saudável, competente para busca de solução dessa lástima social.  

4.2 INEFICÁCIA DO ESTADO EM CUMPRIR AS MEDIDAS SÓCIO-EDUCATIVAS ADEQUADAS

A princípio, as normas vigentes no Brasil trazem que os menores são inimputáveis, não podendo dessa forma serem ‘punidos’, é o que assegura a Constituição Federal, o Estatuto da Criança e do Adolescente e o Código Penal, quando um agente menor vier a praticar atos que ferem essas normas, não será aplicada a eles uma penalidade concreta, previstas no Código Penal, o que acontece é que a norma legislativa trouxe, como ‘punição’ medidas sócio-educativas. 

Não é verdade que os menores de 18 anos não sofrem punição por parte do Estado quando praticam atos infracionais.  O ECA traz medidas sócio-educativas quando   verificada a prática de ato infracional como traz o art. 112 do ECA,  

Art. 112 Verificada a prática de ato infracional a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas: I - advertência; II - obrigação de reparar o dano; III - prestação de serviços à comunidade; IV - liberdade assistida; V - inserção em regime de semi-liberdade; VI - internação em estabelecimento educacional; VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.   

Acontece que no Brasil muitas vezes o que está no texto da lei, não é o que acontece na prática, mais uma das revoltas sociais contra o Poder Público. 

A Lei não se omite em determinar medidas aos menores que praticam atos infracionais, pelo contrário, a Lei é clara em determinar essas medidas, que são denominadas pelo ECA como MEDIDAS SÓCIOEDUCATIVAS, mesmo que aos olhos sociais são  consideradas brandas. É certo que o tempo para cumprir essas medidas são de no máximo 3 (três) anos, quando ocorrer a aplicação da medida, dessa forma diferenciando das penas impostas pelo Código Penal, que atribuir a cada CRIME, uma pena determinada.

Quanto à ineficácia da Lei não há duvidas, prova encontra-se nas situações corriqueiras vistas na sociedade, Solange Aparecida Tristão Pedra, traz em seu texto o posicionamento de Machado, quanto à essa ineficácia, [...], todas as classes de direitos fundamentais situam-se na problemática da eficácia das normas constitucionais da mesma maneira, ou na mesma posição independentemente do grau de aplicabilidade que uma norma constitucional específica, ligada a um direito fundamental específico, possa ter, em face da conformação concreta que aquele direito recebeu no texto constitucional, ditada pela sua “fase” de desenvolvimento histórico. [...], o processo, ou o fenômeno, de subjetivação e de positivação de cada direito fundamental, sob a ótica lógico-estrutural, é idêntico para qualquer direito fundamental; o grau de tutela concreta que cada um deles alcançou em dado ordenamento é que pode ser distinto. (MACHADO, 2003, p. 374). (MACHADO apud PEDRA, 2009.)   

É certo que a redução da maioridade penal, não resolveria essa situação, pois a problemática social, não se encontra na idade do agente, mas sim em situações em que essas crianças e adolescentes são submetidos, mesmo porque a redução da maioridade penal, não solucionaria os problemas que o Estado tem para aplicar as medidas sócio-educativas.  

Com as idéias apontadas o que seria mais viável, vislumbra-se na hipótese de aplicação concreta e correta da norma jurídica, que na maioria das vezes é relevada. Ainda ressalta que o problema que a sociedade brasileira enfrenta, não está simplesmente relacionado com aplicação de norma jurídica. O problema encontra-se nas aplicação de garantias fundamentais, que deveriam ser a prioridade do Estado para com a população, pois um país em que não há educação torna-se difícil a relevância para as outras áreas sociais.

Portanto o que seria viável está na aplicação concreta da norma jurídica vigente no país, ou seja, reduzir a idade penal não seria solução para a eficácia do Estado quanto a aplicação das medidas impostas em lei. A aplicação das medidas sócio-educativas não descartam a prática de atos infracionais, uma vez que além de brandas, ainda não são aplicadas.   

4.3 ANÁLISE DO ARTIGO 228 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL  

O artigo 228 da Constituição Federal traz que: "São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial.", em uma breve analise é notório que desde a Constituição Federal, que é a lei maior vigente no país, a inimputabilidade dos menores de 18 anos, faz com que as leis posteriores, ou submetidas a ela, não confronte seu texto. Portanto todas as normas que vigoram, estão subordinadas a Constituição Federal, tendo que ter o mesmo seguimento programático contextual. 

Uma grande parte dos doutrinadores afirma que não será possível uma alteração no contexto deste artigo com emenda constitucional, por remete-se a cláusula pétrea, sabendo que essa garantia é um direito individual, defendido na própria constituição.  

Nesse sentido Gercino Gerson Gomes Neto traz a idéia de Ives Gandra Martins:   

Os direitos e garantias individuais conformam uma norma pétrea. Não são eles apenas os que estão no artigo 5º, mas, como determina o parágrafo 2º do mesmo artigo, incluem outros que se espalham pelo Texto Constitucional e outros que decorrem de implicitude inequívoca. Trata-se, portanto, de um elenco cuja extensão não de encontra em Textos constitucionais anteriores. (BASTOS apud MAGALHÃES, 2000)   

Mostrando dessa forma que as garantias fundamentais não são somente as previstas no artigo 5º, deixando de forma clara a intenção do Constituinte em proteger o individuo, dando a ele garantias e direitos fundamentais.

Diante dessa situação, é preciso notar que para que haja um crime em primeiro lugar é necessário uma lei anterior que o defina. Como traz o Art. 1º do Código Penal - “Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal”. O que gera imputabilidade que segundo, Zaffaroni e Pierangeli apud Fernando Cordeiro Sátiro Júnior: "é capacidade psíquica de ser sujeito de reprovação, composta da capacidade de entender a antijuridicidade da conduta e de adequá-la de acordo com esta compreensão." (2002/626). 

Vale ressaltar que os menores em tese não ficam impunes aos atos infracionais. Salienta-se que há uma ‘punição’ para os menores que venha a praticar atos infracionais desde os 12 anos prevista no ECA. A questão é que as medidas impostas aos menores, não são as previstas no Código Penal, pois como traz a Constituição Federal, serão aplicadas normas especiais, que não são denominadas pena, mas sim medidas sócio-educativas. 

Portanto, a partir do momento em que um menor venha a praticar ato infracional é preciso preocupar com uma forma de pagar pelo erro que cometeu. No Brasil, o Estado determinou que seria regido por Lei Especial estes atos praticados pelos menores. O ECA por sua vez traz as medidas sócio-educativas a serem aplicadas quando ocorrer a pratica de ato infracional. 

Para a corrente majoritária o artigo 228 da CF é uma Clausula Pétrea, dessa forma não podendo ser alterado, pois com base no Art. 60 § 4º IV da CF o texto em discussão defende os direito e garantias individuais, GUERRA FILHO, citado por SÁRIO JUNIOR traz  

Preleciona Willis Santiago Guerra Filho que: "Dentre os 'princípios fundamentais gerais', enunciados no artigo 1º da Constituição de 88, merece destaque especial aquele que impõe o respeito à dignidade da pessoa humana. O princípio mereceu formulação clássica na ética kantiana, precisamente na máxima que determina aos homens, em suas relações interpessoais, não agirem jamais de molde a que outro seja tratado como objeto, e não como igualmente um sujeito. Esse princípio demarcaria o que a doutrina constitucional alemã, considerando a disposição do art. 19 II da Lei Fundamental, denomina de 'núcleo essencial intangível dos direitos fundamentais'. Entre nós, ainda antes de entrar em vigor a atual Constituição, a melhor doutrina já enfatizava que 'o núcleo essencial dos direitos humanos reside na vida e na dignidade da pessoa' (Comparato, 1989, p. 46). Os direitos fundamentais, portanto, estariam consagrados objetivamente em 'princípios constitucionais especiais', que seriam a densificação (Canotilho) ou concretização (embora em nível extremamente abstrato) daquele 'princípio fundamental geral', de respeito à dignidade humana. (2001:49) (FILHO apud FILHO, 2003.)   

É notório que os menores dos 16 aos 18 anos já tenham um mínimo de discernimento quanto à ilicitude do fato, que venha a ferir às normas vigente no país. É claro  que é uma garantia individual, quanto a isso não há duvidas, porém a luta não para abolir a imputabilidade dos menores de 18 anos, o questionamento seria para a redução dessa idade.

Para os crimes cometidos no Brasil, o código penal traz as penas previstas para os diversos crimes; portanto, o mesmo Código Penal não poderia afrontar a Constituição Federal, por isso traz o artigo 27 "Os menores de dezoito anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial."

Essa legislação especial a que se referem os artigos anteriores, como já é sabido é o ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente), Lei n.º 8.069, de 13 de julho de 1990, que no seu artigo 104 redige acerca da inimputabilidade dos menores de 18 anos. 

Para alguns doutrinadores de forma clara, a alegação que os menores de 18 anos não possuem discernimento do caráter ilícito é mera ilusão. 

A redução da maior idade penal traria os menores para dentro dos presídios, e hoje no Brasil, com a estrutura que temos, é evidente que esses menores sairiam mais ‘corruptíveis’ do que quando entraram, pois teriam um contato maior ainda com o meio criminal, fatos percebidos diariamente na atual situação. 

Nesse sentido é o posicionamento da OAB Nacional,  

O simples aumento do número de encarcerados, e a conseqüente ampliação da lotação dos presídios, em nada irá diminuir a violência. A OAB não descarta ingressar com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, caso a proposta prospere no Congresso Nacional.   

 Uma vez que o sistema carcerário não tem estrutura para separação de menores, e os que já são considerados maiores perante a lei, tornando dessa forma, ainda mais difícil a aplicação na Lei no que tange a dignidade da pessoa humana, dando valor a vida, que é o bem maior que possui o ser humano.    

5 CONSIDERAÇÕES FINAIS    

O contexto social gera distinção das classes sociais, o que traz de certa forma uma grande insatisfação desses menores, gerando conflitos sociais. A tendência é de que crianças e adolescentes estão diretamente ligadas com os conflitos sociais, a miséria, a fome, a má educação, a falta de infra-estrutura, os quais evidenciam ainda mais essa distinção das classes sociais, o que gera extremidades emocionais, pois estão vivendo em extremo contato com essas situações, e muitas vezes não sabem distinguir essas diferenças, que os levam a  cometerem infrações, para que de certa forma consigam se impor, em uma sociedade que não notaria sua presença. O que, de certa forma já não tem mais uma solução, acaba se tornando normal aos olhos desses menores, a prática de atos infracionais, com a intenção de deixá-los mais próximos à sociedade. 

A questão de buscar a redução da maioridade penal tem sido discutida muito no últimos anos em vão. Em primeiro lugar vale ressaltar que, o art. 228 da Constituição Federal é considerado por muitos doutrinadores como Cláusula Pétrea, derrubando assim qualquer tentativa de emenda constitucional, Lei Complementar que venha a contrair a matéria deste artigo. Esse pensamento é correto, uma vez que se trata de um direito individual, uma garantia dos menores, sua inimputabilidade. 

A questão não é reduzir a maioridade penal. A busca tem que ter foco em melhorar a educação para que esses infratores tenham chance de crescer, perante os olhos sociais em educação, cultura, econômico, político. O que tem se visto é que as escolas Estaduais não oferecem o melhor para os alunos e sim o básico, fazendo com que tenha ainda mais diferença entre as classes sociais. Dessa forma, a busca deve ser para um tratamento isonômico, onde se deve ajudar mais quem MAIS precisa (baixa renda). Garantindo-lhe o mínimo básico para seu crescimento social e ético. 

Ainda vale ressaltar que o fato de trazer menores para presídios, acabaria transtornando mais o sistema carcerário, que já é um caos, fazendo que a situação vire uma bola de neve, pois a solução como já dita, não é reduzir a idade penal, e sim a busca para concretização de planos, garantias fundamentais ‘impostas’ ao ser humano, pela própria Constituição Federal.

Crianças e Adolescentes precisam de ajuda para crescer educacionalmente, terem tempo de desfrutar da juventude, não precisando nessa fase da vida, buscar nas ruas o que não se tem em casa. 

Quando se trata de criança, logo vem a mente que são seres pequenos, que ainda não são capazes de grandes afazeres, na verdade é nesse momento da vida que essas crianças buscam uma orientação para o seu futuro. O que muitas vezes torna difícil diante de tantas barreiras impostas pela sociedade. 

Portanto, vê-se que não seria viável a redução da maioridade penal, as normas vigentes em nosso país, são contrárias a esse questionamento. Não tendo como mudar essa legislação, e analisando o contexto social, o que mais precisa seria uma dedicação do Estado em atribuir melhor às garantias fundamentais, o que traria consigo a aplicação das demais normas vigentes. Quando se tem uma base que não funciona, não tem como exigir dos demais elos, a aplicação concreta. 

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