Fundo de Combate à Pobreza

Fundo de Combate à Pobreza

Crítica ao Fundo de Combate à Pobreza exigido pelo Estado do Rio de Janeiro através da Lei nº 4.056 de 31/12/2002.

Introdução

A Emenda Constitucional nº 31 de 14.12.2000 , que entre outros dispositivos concede aos Estados , Distrito Federal e Municípios instituir o “ Fundo de Combate à Pobreza” , vinculando Lei Federal para definição de produtos e serviços supérfluos , assim prescreve :

Art. 82. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem instituir Fundos de Combate à Pobreza, com os recursos de que trata este artigo e outros que vierem a destinar, devendo os referidos Fundos ser geridos por entidades que contem com a participação da sociedade civil.

§ 1º Para financiamento dos Fundos Estaduais e Distrital, poderá ser criado adicional de até dois pontos percentuais na alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, ou do imposto que vier a substituí-lo, sobre os produtos e serviços supérfluos, não se aplicando, sobre este adicional, o disposto no art. 158, inciso IV, da Constituição.

§ 2º Para o financiamento dos Fundos Municipais, poderá ser criado adicional de até meio ponto percentual na alíquota do Imposto sobre Serviços ou do imposto que vier a substituí-lo, sobre serviços supérfluos.

Art. 83. Lei federal definirá os produtos e serviços supérfluos a que se referem os arts. 80, inciso II, e 82, § 1º e 2º. (grifo adicionado ao texto)

O Estado do Rio de Janeiro através da Lei nº 4.056/2002 (Regulamentada pelo Dec. 32.646/2003) criou o “Fundo de Combate à Pobreza”, incidindo a partir 08 de janeiro de 2003 um ponto percentual correspondente a um adicional geral da alíquota atualmente vigente do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias – ICMS , e cinco pontos percentuais sobre o “consumo de energia elétrica superior a 300 quilowatts / hora mensais e serviços de comunicação” , excluindo os gêneros que compõem a cesta básica conforme estabelecidos em estudo da Fundação Getúlio Vargas , com seguinte teor :

Art. 1º - Em cumprimento ao disposto no artigo 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, .......................


Art. 2º - Compõem o Fundo de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais:
I - o produto da arrecadação adicional de um ponto percentual correspondente a um adicional geral da alíquota atualmente vigente do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias - ICMS, ou do imposto que vier a substituí-lo, com exceção das incidências previstas na alínea "b" do inciso VI do art. 14 da Lei nº 2657, de 26 de dezembro de 1966 com a redação que lhe emprestou a Lei nº 2880, de 1997 e no Inciso VIII do art. 14 da Lei nº 2657, de 26 de dezembro de 1996 com a redação que lhe emprestou a Lei nº 3082, de 1998, que, além, do acréscimo definido neste inciso, terão mais quatro pontos percentuais transitoriamente até 31 de dezembro de 2006;

II -..................

III -.................

§ 1º - Aos recursos integrantes do Fundo de que trata esta Lei não se aplica o disposto no inciso IV do artigo 211 e ao inciso IV do artigo 202 da Constituição, bem como qualquer desvinculação de recursos orçamentários no que couber (art.80, parágrafo 2º do Ato das Disposições Constitucionais transitórias de 5 de outubro de 1988 introduzido pela Emenda Constitucional Nacional nº 31, de 14 de dezembro de 2000);

§ 2º - O adicional de que trato o inciso I deste artigo não incidirá sobre os gêneros que compõem a cesta básica, assim definidos aqueles estabelecidos em estudo da Fundação Getúlio Vargas.(grifo adicionado ao texto)

O texto da lei estadual conforme em tela, afronta o norma contida na EC / 31 que após promulgada e feito sua publicidade é parte da Carta Magna, estando inserido no “Ato Disposições Transitórias Constitucionais- ADCT”.


Da Ilegalidade

A Lei nº 4.056 do Estado do Rio de Janeiro apresenta vários vícios graves que ferem Princípios Constitucionais, estando em conflito com o texto da EC / 31 introduzido na Carta Magna, vejamos:

O texto constitucional , determina que o “Fundo” incidirá sobre produtos e serviços supérfluos vindo a ser definido por lei federal (art.83 da ADCT- CF).

A lei do Estado do Rio de Janeiro considera todos produtos supérfluos , com exceção dos produtos inclusos na cesta básica estabelecida em estudo pela Fundação Getúlio Vargas.

Criou-se uma contribuição sem lei que viesse a estabelecer e disciplinar a definição de produtos supérfluos, considerando que o estudo da Fundação Getúlio Vargas não é LEI, vindo a ferir o princípio da legalidade .

A definição de que somente todos produtos, com exceção da cesta básica, são considerados supérfluos é demasiadamente estrito ao um conceito tão amplo, vindo a ferir o princípio da essencialidade.

A essencialidade tem por natureza o necessário a subsistência do cidadão, “devendo abranger também aquelas necessidades que sejam pressupostos de um padrão de vida decente, de acordo com o conceito vigente da maioria. (Henry Tilbery)”

Quando acima denomino o “ Fundo ” como uma contribuição o faço propositalmente em razão dos conceitos que seguem :

Contribuições Sociais - são destinadas ao custeio da Seguridade Social, compreendendo um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, para assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. (art.194 da CF)

Conforme art.79 da EC / 31 o “Fundo” em princípio foi criado para aplicação pela União, sendo estendido nos artigos 82 e 83 aos Estados, Distrito Federal e Municípios.

Verificamos que todo teor da norma disciplinadora determina destinação própria de fonte custeio (§ 5º do art.195 da CF).

O percentual adicional teve como base de cálculo o ICMS, porém não é ICMS, tanto que tem efeito cascata sendo cumulativo.

Considerando que a lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social (§ 4º do art.195 da CF), o fez tomando como base de cálculo o ICMS , até porque se fosse imposto não teria destinação determinada.

Assim, e por muitas outras razões, verifico a possibilidade do “Fundo de Combate à Pobreza” ser uma exação compulsória não tributária de natureza jurídica das contribuições sociais .

E se assim o for, mesmo que houvesse lei federal que definisse produtos e serviços supérfluo , somente poderia ser exigido 90 (noventa) dias após a promulgação e publicidade da lei estadual , face § 6º do art.195 da Constituição Federal.

Por fim ao ser definido pela EC / 31 que o adicional sobre o “Fundo” seria de dois ponto percentual , a LEI ESTADUAL extrapola fixando em cinco ponto percentual o consumo de energia elétrica superior a 300quilowatts / hora mensais e o serviços de comunicação.

Por tudo exposto, declinando em razão de outra ótica , considero a Lei 4.056 / 2002 do Estado do Rio de Janeiro eivada de vícios e ferindo o Estado de Direito , não havendo qualquer alicerce para que seja exigido o “Fundo de Combate à Pobreza”.

Sobre o(a) autor(a)
Luiz Carlos Sampaio Afonso
Advogado
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