O Princípio da moralidade administrativa e sua relação com as crises políticas e econômicas

O Princípio da moralidade administrativa e sua relação com as crises políticas e econômicas

É possível conceituar o Princípio da Moralidade administrativa como aquele que impõe ao administrador público, o dever de observar e cumprir suas funções em conformidade com os preceitos éticos. É a prática dos atos da Administração Pública em observância à honestidade e a integridade.

INTRODUÇÃO

Primeiramente, para o completo entendimento do assunto aqui ventilado, se faz de fundamental importância a completa compreensão da natureza do chamado "Princípio da Moralidade Administrativa".

Para parte da doutrina, a moralidade administrativa advém do Princípio da Legalidade, entretanto, esse entendimento apresenta algumas falhas, conforme restará amplamente aqui demonstrado.

Para uma análise mais completa, a própria Constituição Federal de 1988 , mais precisamente o seu artigo 37, define os princípios que devem ser observados e cumpridos pelo administrador público enquanto desempenha suas funções, conforme vejamos:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...]

Assim sendo, é possível conceituar o Princípio da Moralidade administrativa como aquele que impõe ao administrador público, o dever de observar e cumprir suas funções em conformidade com os preceitos éticos. É a prática dos atos da Administração Pública em observância à honestidade e a integridade.

Portanto, a moralidade administrativa remete à conduta do administrador público, ou seja, suas ações e o impacto dessas na sociedade administrada.

O PRINCÍPIO DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA E SUA CONEXÃO ÍNTIMA COM AS CRISES POLÍTICAS E ECONÔMICAS

Conceituado o Princípio da Moralidade Administrativa, se faz de fundamental importância compreender a íntima relação deste com as crises que acometem o cenário nacional, bem como seus reflexos.

Em um contexto político turbulento, é certo que todos os atos praticados pela administração pública devem estar munidos de sincera e competente transparência. A não observação desde fator pode gerar imensa desconfiança, bem como desencadear uma série de reflexos. Em suma, países que não possuem uma economia forte e consolidada tendem a sofrer mais com os impactos das crises, haja vista que a fragilidade no mercado afugenta os investidores em potencial.

Ou seja, quando os interesses coletivos não são, deveras, representados de alguma forma, uma parcela, pequena ou não, da população, tende a manifestar a sua insatisfação. É claro e evidente que esta decorre da ausência de transparência dos atos praticados pela administração, ou mesmo de um ilícito que porventura acometa a estrutura administrativa.

Como fora dito anteriormente, a desconfiança, a ausência de transparência, e até mesmo a presença de alguma espécie de ilícito nos atos praticados pela Administração Pública, tendem a abalar a confiança da população em seus representantes, bem como em toda a estrutura do Estado. Esta desconfiança abala de maneira quase que irreversível os ciclos do mercado, bem como afeta os níveis de investimento que o país recebe.

De certa forma, a inobservância do conteúdo preceituado pelo artigo 37 da Constituição Federal de 1988 gera não apenas reflexos políticos de desconfiança, estendendo seus efeitos à força da economia, que aproveita seu status de fragilidade constante e instaura as mais variadas crises.

Realizando uma observação em longo prazo, é certo que qualquer espécie de crise econômica afeta o poder de compra da população, bem como engenha os mais variados tipos de problemas, tais como, o aumento imediato dos preços dos produtos, aumento do índice de desemprego, entre outros.

Hely Lopes Meirelles fez uma importante observação sobre o tema aqui debatido, conforme restará provado: ‘’ o agente administrativo, como ser humano dotado de capacidade de atuar, deve, necessariamente, distinguir o Bem do Mal, o Honesto do Desonesto. E ao atuar, não poderá desprezar o elemento ético da sua conduta. Assim, não terá que decidir somente entre o legal e o ilegal, o justo do injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas também entre o honesto e o desonesto.” (MEIRELLES, 2012, pág. 90).

Portanto, não restam dúvidas de que grande partes das crises que acometem o cenário nacional partem da insegurança do povo, em detrimento dos atos praticados pelo poder público, bem como dos reflexos desse fator aos interesses dos investidores que desistem de investir (ou investem relativamente menos) na economia local.

CONCLUSÃO

Como fora amplamente aqui demonstrado, a grande maioria das crises possuem berço na insegurança ante a ausência de honestidade dos representantes da Administração Pública.

Quando desrespeitado o Princípio da Moralidade Administrativa, através da ausência de transparência dos atos praticados, ou mesmo, da prática de um gritante ilícito, a desconfiança passa a reinar no cenário político e econômico, agravando uma série de problemas já existentes e gerando outros.

Para contornar toda e qualquer espécie de crise, o primeiro passo a ser dado remete à sinceridade que deve ser sempre utilizada pelo Administrador Público, que deverá empregar em todas as suas ações o máximo de transparência e vontade.

Contornados os problemas relacionados aos indícios de desonestidade oriunda da Administração Pública, o povo voltará a confiar naqueles que personalizam os interesses do Estado, e consequentemente, um horizonte para o fim das mais variadas crises emergirá.

REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL. Constituição (1988). Constituição: República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal, 1988.

MEIRELLES, Hely Lopes, Direito Administrativo Brasileiro, São Paulo, Ed. Medeiros, 2012;

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Renato Farias Mascarenhas
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