Da remuneração dos síndicos nos condomínios edilícios
Aborda a possibilidade de se conceder remuneração aos síndicos pelos serviços prestados.
A
Lei nº 4.591/64, de 16-12, Dispõe sobre o Condomínio em Edificações e as Incorporações Imobiliárias, estipula em seus artigos 22 e seguintes, a eleição de um síndico responsável pela administração do condomínio.
A aludida Lei, em seu artigo 22, § 4º, permite à condômino ou, ainda, pessoas estranhas ao condomínio, física ou jurídica, exerçam a função de síndico; o aludido dispositivo, prevê uma remuneração ao síndico que, será estipulada na assembléia de eleição do mesmo, contudo, poderá a Convenção vedar tal remuneração, in verbis:
Art. 22. Será eleito, na forma prevista pela Convenção, um síndico do condomínio, cujo mandato não poderá exceder de 2 anos, permitida a reeleição.
§ 4º Ao síndico, que poderá ser condômino ou pessoa física ou jurídica estranha ao condomínio, será fixada a remuneração pela mesma assembléia que o eleger, salvo se a Convenção dispuser diferentemente.(Grifamos).
A doutrina especializada, prevê como forma de remuneração, a isenção no pagamento das despesas condominiais, enquanto, perdurar o mandato; nesses termos é o magistério do insigne professor João Nascimento Franco Quando se trata de condômino que gratuitamente aceita o cargo, é usual isentá-lo da cota correspondente à sua unidade nas despesas ordinárias [1].
Os preclaros juristas Jorge Tarcha e Luiz Antônio Scavone Jr, com fulcro nas palavras do ínclito professor João Nascimento Franco e baseando-se em julgado proferido pelo Egrégio TACRJ, conclamam a isenção no pagamento das despesas condominiais, como modalidade de remuneração ao síndico, devendo tal isenção restringir-se às despesas ordinárias de condomínio [2].(vide artigos 22 e seguintes da Lei nº 8.245/91 de 18-10 Dispõe sobre as locações em imóveis urbanos e os procedimentos a elas pertinentes).
CONDOMÍNIO- APELAÇÃO CÍVEL N. 10066/93- 8ª CÂMARA- Unânime- Juiz: Helena Bekhor- Julgamento: 20-10-93- ISENÇÃO CONCEDIDA AO SÍNDICO DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS. Isenção concedida ao síndico por consenso dos condôminos, com relação às despesas ordinárias. Necessidade de observação dessa norma, devendo a cobrança se restringir às cotas extraordinárias. Contradição na sentença não impugnada pelo recurso adequado. Reforma parcial do julgado para que a liquidação se faça por cálculo do Contador, excluídas as despesas ordinárias. (Grifo Nosso.)
Destarte, eventual remuneração conferida ao síndico, deverá ser aprovada na assembléia de eleição e, desde que, a Convenção não a proíba, artigo 22, § 4º, da Lei 4.591/64.
Senão, as lições do ínclito jurisconsulto Biasi Ruggiero É fato corriqueiro, em assembléia ordinária, sem que a convenção discipline qualquer remuneração ao síndico, os comparecentes decidirem pela sua isenção no pagamento das despesas [3].
Nestes termos, já manifestou-se o E. 2TACSP, através de decisão prolatada in verbis:
CONDOMÍNIO - DESPESAS CONDOMINIAIS - COBRANÇA - SÍNDICO - ISENÇÃO DO PAGAMENTO - APROVAÇÃO EM ASSEMBLÉIA - INOCORRÊNCIA - CABIMENTO
A Lei nº 4591/64 impõe, no seu artigo 12, a obrigação a todos os condôminos no pagamento das despesas condominiais. Eventual dispensa desse pagamento pelo síndico, deve ser aprovada em assembléia dos condôminos.
Ap. s/ Rev. 612.023-00/0 - 8ª Câm. - Rel. Juiz MILTON GORDO - J. 21.6.2001 (Grifamos).
Depreende-se pelo exposto, que eventual remuneração concedida ao síndico, deve ater-se às despesas ordinárias, bem como, esta ratificação deverá ser realizada em assembléia e será concedida até o término de seu mandato.
LEGISLAÇÃO:
Lei nº 4.591/64.
Lei nº 8.245/91.
BIBLIOGRAFIA:
Biasi Ruggiero, Questões Imobiliárias, Ed. Daraiva, 1997.
João Nascimento Franco, Condomínio, Ed. RT, 3 ª ed.
Jorge Tarcha e Luiz Antonio Scavone Jr., Despesas Ordinárias e Extraordinárias de Condomínio, Ed. Juarez de Oliveira, 2ª ed.
[1] J. Nascimento Franco, Condomínio, Ed. RT, 3ª ed., pg. 34.
[2] Jorge Tarcha e Luiz Antônio Scavone Jr, Despesas Ordinárias e Extraordinárias de Condomínio, Ed. Juarez de Oliveira, 2ª Edição, pg. 113.
[3] Biasi Ruggiero, Questões Imobiliárias, Ed. Saraiva, 1997, pg. 133.