Sociedade Anônima - Constituição por Subscrição Particular

Sociedade Anônima - Constituição por Subscrição Particular

O texto trata da constituição da sociedade anônima por subscrição particular, de forma simples e objetiva.

N o artigo anterior vimos que as pessoas interessadas em constituir uma S/A devem tomar as seguintes providências preliminares:

    a) subscrição, pelo menos por duas pessoas, de todas as ações em que se divide o capital social fixado no estatuto. Logo, os organizadores ou fundadores da S/A necessitam obrigatoriamente obter subscritores para todas as ações em que se divide o capital social fixado no estatuto. A subscrição terá que ser feita por pelo menos 2 ( duas pessoas, exceto na hipóteses de subsidiária integral (WHOLLY OWNED SUBSIDIARY – art. 251 da Lei das S/A)

    b) realização, como entrada, de 10%, no mínimo, do preço de emissão das ações subscritas em dinheiro. Assim sendo, cada subscritor, no ato da subscrição, terá que realizar a entrada, que será correspondente ao que for estipulado pelos fundadores e não poderá jamais ser inferior a 10% do preço de emissão das ações. Esclareça-se que existem S/A em que a legislação especial exige realização inicial de parte maior de capital social, como as instituições financeiras, cuja realização nicial não pode ser inferior a 50% (Lei 4595/64, art. 27)

    c) depósito, no Banco do Brasil ou em qualquer outro estabelecimento bancário autorizado pela Comissão de Valores Mobiliários, da parte do capital realizado em dinheiro. Este depósito deverá ser feito pelos fundadores no prazo de 5 (cinco) dias contados do recebimento, o qual se fará em nome do subscritor e a favor e vinculada à sociedade em formação – pessoa jurídica futura.

Mencionamos , também, que a constituição pode ser concretizada através de SUBSCRIÇÃO PÚBLICA ou SUBSCRIÇÃO PARTICULAR. (O Liberal)

Analisaremos hoje como pode ser constituída uma S/A por SUBSCRIÇÃO PARTICULAR.

Art. 88 da Lei 6.404/76 (que dispõe sobre as sociedades por ações) estabelece que “ A constituição da companhia por subscrição particular do capital pode fazer-se por deliberação dos subscritores em assembleia “geral ou por escritura pública, considerando-se fundadores todos os subscritores”. Como já tivemos oportunidade de dizer a SUBSCRIÇÃO PARTICULAR se efetiva independentemente de qualquer apelo ao público, não se exigindo, consequentemente, o prévio registro da Comissão de Valores Mobiliários, nem a intermediação de instituição financeira, como no caso de SUBSCRIÇÃO PÚBLICA. Os fundadores se confundem com os subscritores, já que aqueles é que procuram estes, no âmbito de suas relações, para que todas as ações emitidas sejam subscritas na forma da lei. Assim sendo, duas ou mais pessoas físicas ou jurídicas se unem para constituir uma S/A, pessoa jurídica futura, através de uma assembleia geral ou por escritura pública.

Antes da realização da Assembleia geral ou da lavratura da Escritura Pública, os fundadores terão que elaborar o “PROJETO DE ESTATUTO” da companhia futura, que “deverá satisfazer a todos os requisitos exigidos para os contratos das sociedades mercantis em geral e aos peculiares às companhias, e conterá as normas pelas quais se regerá a companhia” (art. 83 da Lei 6.404/76) Na lição do jurista WILSON DE SOLZA CAMPOS BATALHA “o estatuto social é o conjunto de normas que, dentro do limite da cogência legal, definem a sociedade e os contornos de seu objeto, indicando-lhe a estrutura básica e a sistemática de seu funcionamento, os órgão que a administram e representem, a sua administração econômica e financeira, a apuração dos resultados, a partilha dos lucros e a sua dissolução e liquidação” (in Comentários à Lei da S/A, Forense, 1987, p. 428). Nota-se, portanto, que o Estatuto da S/A é importantíssimo, pois é nele que estão previstas todas as normas do seu funcionamento.

Se os fundadores optarem pela constituição da S/A através de uma Assembleia Geral, deverão ser observadas as normas previstas nos artigos 86 e 87 da Lei 6.404/76, devendo ser entregue à Assembleia o Projeto do Estatuto, assinado em duplicata por todos os subscritores do capital, e as listas ou boletins de subscrição de todas as ações (art. 88, parágrafo primeiro, da Lei das S/A).

Assim sendo, após cumpridos os já mencionados “requisitos preliminares”, com o encerramento da subscrição de todo o capital social, os fundadores convocarão a Assembleia Geral de Constituição, através de anúncios nos quais constarão hora, dia e local da reunião e que deverão ser publicados por três vezes, no mínimo(art. 124 da Lei 6.404/76). Entre o dia da primeira convocação e o da assembleia devera haver o interregno de oito dias (art. 124, parágrafo primeiro, I). Não havendo quorum, deverá ser feita a segunda convocação, com antecedência mínima de cinco dias. Esclareça-se que estas formalidades são FACULTATIVAS, pois o parágrafo quarto do Art. 124 da lei das S/A estabelece que SERÁ CONSIDERADA REGULAR A ASSEMBLEIA GERAL A QUE COMPARECEREM TODOS OS ACIONISTAS, o que se aplica a de constituição.

Na Assembleia se deliberará sobre a avaliação dos bens, se for o caso, e a constituição da companhia. A Assembleia se instalará, em primeira convocação, com a presença de pelo menos metade dos subscritores, e em segunda convocação, com qualquer número. Será presidida por um dos fundadores e secretariada por subscritor eleitos na ocasião pelos presentes. Após lido, discutido e votado o estatuto, verificando-se que foram cumpridas todas as formalidades legais e não havendo oposição dos subscritores que representem mais da metade do capital social, o Presidente declarará finalmente constituída a S/A, procedendo-se, em seguida, a eleição dos administradores e fiscais. Por fim, deverá ser lavrada em duplicata, a ATA DA REUNIÃO, que depois de lida e aprovada pela Assembleia e assinada por todos os subscritores presentes ou por quantos bastem para a validade das deliberações, será levada a registro na Junta Comercial. (a S/A fica com uma via).

Se os fundadores resolverem constituir a S/A por ESCRITURA PÚBLICA, depois de cumprirem os “requisitos preliminares”, deverão eles procurar um dos Cartórios de Notas da localidade, onde a mesma será lavrada e assinada por todos os subscritores, contendo, obrigatoriamente: a qualificação dos subscritores, o estatuto da companhia (cujo projeto deve ter sido objeto de análise anterior), a relação das ações tomadas pelos subscritores e a importância das entradas pagas, a transcrição do recibo do depósito da entrada na instituição financeira respectiva, a transcrição do laudo de avaliação dos peritos, caso haja subscrição do capital social em bens, e, finalmente, a nomeação dos primeiros administradores e fiscais (quando for o caso). Após a lavratura da Escritura pública, deverá ser arquivada na Junta Comercial a CERTIDÃO DO INSTRUMENTO.

Sobre o(a) autor(a)
Clovis Cunha da Gama Malcher Filho
Advogado.
Ver perfil completo
O conteúdo deste artigo é de responsabilidade do autor e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
Lista de leitura
Adicione este artigo à sua lista de itens para ler depois
Adicionar à lista

Artigos relacionados

Leia mais artigos sobre o tema publicados no DN

Economize tempo e aumente sua produtividade com o DN PRO Seja um assinante DN PRO e tenha acesso ilimitado a todo o conteúdo que agiliza seu processo de elaboração de peças e mantém você sempre atualizado sobre o mundo jurídico. 7.530 modelos e documentos essenciais para o seu dia a dia Atualizados regularmente por especialistas em Direito Ideal para advogados e profissionais da área jurídica Apenas R$ 24,90 por mês Veja exemplos gratuitos