Extinção das alíquotas do Imposto de Renda das Pessoas Físicas a partir de 1º de janeiro de 2003

Extinção das alíquotas do Imposto de Renda das Pessoas Físicas a partir de 1º de janeiro de 2003

O Congresso Nacional ao converter a Medida Provisória n.º 22/2002 na Lei n.º 10.451/2002, alterou o artigo 15 do diploma legal em comento, causando a extinção das alíquotas do IRPF a partir de 1º de Janeiro de 2003.

Tudo começou com a Lei n.° 9.250, de 26.12.1995, que estabeleceu a incidência do imposto de renda sobre os rendimentos de que tratavam os arts. 7° e 8° e 12, da Lei n.° 7.713, de 22.12.1988, seria calculado de acordo com a seguintes tabela progressiva em reais:

Base de Cálculo em R$ Alíquota % Parcela a deduzir do imposto em R$
Até 900,00 - -
Acima de 900,00 até 1.800,00 15 135
Acima de 1.800,00 25 315


Após dois anos de vigência, a supracitada tabela foi alterada através da Lei n.° 9.532, sancionada pelo Presidente da República, em 10.12.1997, que em seu artigo 21, estabeleceu o seguinte:

“Art. 21. Relativamente aos fatos geradores ocorridos durante os anos-calendários de 1998 a 1999, a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), constante das tabelas de que tratam os arts. 3° e 11, da Lei n.° 9.250, 1995, e as correspondentes parcelas a deduzir, passam a ser, respectivamente, de 27,5% (vinte e sete inteiros e cinco décimos por cento), R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais) e R$ 4.320,00 (quatro mil, trezentos e vinte reais).

Parágrafo único. Ficam restabelecidos, relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de janeiro de 2000, a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) e as respectivas parcelas a deduzir de R$ 315,00 (trezentos e quinze reais) e R$ 3.780,00 (três mil, setecentos e oitenta reais) de que tratam os arts. 3° e 11, da Lei n.° 9.250, de 1995. (...)”

Frise-se que o parágrafo único do artigo 21, da Lei n.° 9532/97 determinava que a alíquota máxima de 27,5% retornaria ao percentual de 25% em 1° de janeiro de 2000. Ocorre que o Presidente da República sancionou a da Lei n.° 9.887, de 7 de dezembro 1999 que, em seu artigo 1°, disciplinou:

“Art. 1°. O art. 21 da Lei n.° 9532, de 10 de dezembro de1997, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 21. Relativamente aos fatos geradores ocorridos durante os anos-calendários de 1998 a 2002, a alíquota de vinte e cinco por cento, constante das tabelas de que tratam os arts. 3° e 11 da Lei n.° 9250, de 26 de dezembro de 1995, e as correspondentes parcelas a deduzir, passam a ser, respectivamente, de vinte e sete inteiros e cinco décimos por cento, trezentos e sessenta reais e quatro mil, trezentos e vinte reais.

Parágrafo único. São restabelecidas, relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de janeiro de 2003, a alíquota de vinte e cinco por cento e as respectivas parcelas a deduzir de trezentos e quinze reais e três mil, setecentos e oitenta reais de que tratam os arts. 3° e 11 da Lei n.° 9250, de 26 de dezembro de 1995.”

Em síntese, nota-se que a partir de 1° de janeiro de 1998 até 31 de dezembro de 2002, a alíquota máxima do imposto de renda é de 27,5%, incidente sobre os valores acima de R$ 1.800,00 e, a partir de 1° de janeiro de 2003, a alíquota máxima passaria a ser de 25% sobre os valores acima de R$ 1.800,00.

Ocorre que no final do ano de 2001, o Congresso, atendendo ao pleito de diversos setores da econômica, aprovou um projeto de lei que autorizava a correção das faixas de incidência do imposto de renda em 17,5%, elevando o limite se isenção de R$ 900 para R$ 1.058,00.

Contudo, o Presidente Fernando Henrique vetou integralmente o projeto aprovado pelo Congresso e baixou a Medida Provisória n.° 22, em 08 de janeiro de 2002, estabelecendo o seguinte:

“Art. 1°. O imposto de renda incidente sobre os rendimentos de pessoas físicas será calculado de acordo com as seguintes tabelas progressivas mensal e anual, em reais:

Base de Cálculo em R$ Alíquota % Parcela a deduzir do imposto em R$
Até 1.058,00 - -
Acima de 1.058,01 até 2.115,00 15 158,70
Acima de 2.115,00 27,5 423,08


(...)

Art. 10. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I – no caso dos arts. 1° e 2°, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de janeiro de 2002.”

Nota-se que o artigo 10, da Medido Provisória n.° 22/2002, tornava permanente a alíquota máxima 27,5% do Imposto de Renda de pessoa física!

Destarte, o Congresso, quando da conversão da Medida Provisória n.° 22/2002 na Lei n.° 10.451, 10.05.2002, incluiu o artigo 15, que determina a extinção da alíquota de 27,5%, em 31 de dezembro de 2002. Vejamos:

“Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, no caso do:

I – art. 1°, em relação aos fatos geradores ocorridos entre 1° de janeiro e 31 de dezembro de 2002;

II – art. 2°, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de janeiro de 2002.”

É importante frisar que a redação atual do artigo 15, da Lei n.° 10.451/2002, extingue a incidência de alíquotas sobre os rendimentos de pessoas físicas e, estranhamente, mantém os valores que podem ser deduzidos da base de cálculo do imposto.

Espantosamente, integrantes do Governo Federal estão divulgando, através dos meios de comunicação, que a atual redação do artigo 15, da Lei n.° 10.451/2002, não extinguiu as alíquotas do Imposto de Renda de Pessoa Física, mas, sim, ressuscitou o artigo 21, da Lei n.° 9.250/1995, já alterado pelo artigo 1°, da Lei n° 9.887/1999. Portanto, para o Governo Federal, a partir de 1° de janeiro de 2003 a tabela do Imposto de Renda Pessoa física será a seguinte:

Base de Cálculo em R$ Alíquota % Parcela a deduzir do imposto em R$
Até 900,00 - -
Acima de 900,00 até 1.800,00 15 135
Acima de 1.800,00 25 315


Os integrantes do Governo Federal estão equivocados, pois é cediço que a lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. Ora, não devem restar dúvidas de que a Lei n.° 10.541/2002, ao regular inteiramente os valores constantes na tabela de Imposto de Renda de Pessoa Física, tornou-se incompatível com a Lei n.° 9.250/1995 e, portanto, esta última, está revogada pela Lei n.° 10.541/2002, conforme prescreve o artigo 2°, § 1°, do Decreto-Lei n.° 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução ao Código Civil), in verbis: “Art. 2°. Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.

§ 1°. A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.”

Conclui-se, que a Lei n.° 9.250/1995, revogada pela Lei n.° 10.541/2002, não pode ressuscitar, como querem os integrantes do governo, pois nossa legislação não autoriza que a lei revogada restaure-se por ter a lei revogadora perdido a vigência, conforme se verifica da comezinha leitura do disposto no artigo 2°, § 3°, do Decreto-Lei n.° 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução ao Código Civil), in verbis: “Art. 2°. Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.

(...)

§ 3°. Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.”

Portanto, caso o Governo Federal e o Congresso Nacional continuem inertes, a partir de 1° de janeiro de 2003, não existirá alíquota incidente sobre os rendimentos de pessoas físicas! E mais, caso o Governo Federal, venha a cobrar o imposto de renda das pessoas físicas com base na Lei n.° 9.250/1995, os contribuintes deverão recorrer ao Poder Judiciário, para garantir seus direitos.

Para reverter a situação, o Presidente da República deve sancionar Lei , até 31 de dezembro de 2002, que retifique o artigo 15, da Lei n.° 10.541/2002, tudo para estabelecer, definitivamente, quais as alíquotas e quais as bases de cálculo do Imposto de Renda das Pessoas Físicas.

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Leonardo Pessoa
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