A Educação Especial na Lei 9.394/96
O autor analisa a Educação Especial no âmbito da Lei 9.394/96.
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, a LDB, é exemplo de lei, mas não Lei Maior, e sim, ordinária, isto é, abaixo, hierarquicamente, no ordenamento jurídico do país, da Constituição Federal.
Trata-se da Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996, a chamada LDB é uma lei derivada da Constituição Federal, que fará, a partir de 1997, o conserto (correção social) e o concerto (sintonia internacional) da terminologia "portadores de deficiência" para "educandos com necessidades educacionais especiais".
No seu artigo 4º, inciso III, a LDB diz que o dever do Estado, com a educação escolar pública, será efetivado mediante a garantia de "atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com necessidades especiais, preferencialmente na rede regular de ensino". (grifo nosso)
De logo, vemos os avanços do dispositivo da Lei 9.394/96:
a) O atendimento educacional é gratuito. Portanto, a oferta do atendimento especializado, no âmbito da rede oficial de ensino, não pode ser cobrada;
b) Pessoas em idade escolar são considerados "educandos com necessidades especiais", o que pressupõe um enfoque pedagógico, ou mais, precisamente, um enfoque psicopedagógico, em se tratando do atendimento educacional.
O corpo e a alma dos educandos são de responsabilidade de todos os que promovem a formação escolar.
O artigo 58, da LDB, no entanto, vai misturar um pouco os enfoques clínico e pedagógico ao conceituar a educação especial "como modalidade de educação escolar, oferecida, preferencialmente, na rede regular de ensino, para educando portadores de necessidades especiais".
No § 1º, do artigo 58, da LDB, o legislador diz que "haverá, quando necessário, serviços de apoio especializado, na escola regular, para atender às peculiaridades da clientela de educação especial". Aqui, revela a faceta mais médica do atendimento especializado, ao tratar os educandos com necessidades especiais como uma clientela. Clientela, como se sabe, refere-se ao doente, em relação ao médico habitual. Residiria, aqui, a faceta neoliberal da LDB?