Discussões acerca da natureza jurídica da sentença declaratória de falência

Discussões acerca da natureza jurídica da sentença declaratória de falência

Breves concepções sobre o cenceito da sentença, as principais características da sentença declaratória de falência e as divergências doutrinárias acerca da natureza jurídica da sentença falimentar.

Conceito de sentença e sua classificação



Conforme conceitua o art.162 do CPC, ý 1°, seria a sentença " um ato pelo qual o juiz põe fim ao processo comum, decidindo ou não pelo mérito da causa".

A sentença falimentar apresenta uma peculiaridade que a distingue do processo comum, pois ao reconhecer uma situação até então de fato, irá declarar a falência, dando início à execução coletiva.

Enquanto que no processo comum, a sentença proferida é o último ato, finalizando a demanda, é a partir da sentença declaratória que, no processo falimentar, inicia-se o chamado "juízo universal" no qual serão chamados a postos, todos os credores. Só após a sentença é que efetivamente se iniciará o processo de falência.

Por possuir tal característica, há autores como Bonelli que a denominam como uma sentença "sui generis”.

Grande parte da doutrina, classifica a sentença quanto à sua natureza da seguinte forma:

    a) Sentença Declaratória- Limita a declarar a existência ou inexistência de um direito, não ensejando uma execução.

    b) Sentença Condenatória- Decide sobre o direito, concomitantemente, possibilita ao vencedor a execução do julgado.

    c) Sentença Constitutiva - Cria, modifica ou extingue um estado ou relação jurídica.

Será à partir das concepções acima elencadas acerca da classificação das sentenças que as variadas correntes doutrinárias divergem quanto à natureza jurídica da sentença declaratória de falência, conforme destacaremos á seguir.


Discussões doutrinárias acerca da sentença declaratória de falência e sua natureza jurídica



Debatem os autores sobre a conceituação da natureza jurídica da sentença falencial: seria simplesmente declaratória ou é constitutiva de direitos?

Uma tênue corrente do direito brasileiro, no qual destacam-se autores como Walter Tavares e Sampaio de Lacerda, sustentam a tese da sentença declaratória. Tal segmento doutrinário nega o caráter constitutivo da sentença declaratória de falência, repousando na idéia da existência de um fato anterior já existente, apenas reconhecido pela sentença.

A corrente dominante é a que reconhece a natureza constitutiva de direitos, conforme afirma o autor Amador Paes de Almeida: "A sentença falimentar é antes de tudo declaratória pois reconhece uma situação de fato, declarando a falência e iniciando a execução, como faz toda sentença. Mas, enquanto declaratória reconhece um estado de quebra anterior, inquestionavelmente de natureza constitutiva, na medida em que instaura um novo estado jurídico de falência"

A sentença de fato é de natureza declaratória, antes de tudo, por reconhecer um direito preexistente. Todavia, a sentença constitutiva traz em seu bojo uma criação, modificação ou extinção de uma relação jurídica.

Apesar da existência de fatos determinantes da falência, que já existiam anteriormente, o comerciante só é considerado falido após a sentença falimentar. Defende o ilustre autor Rubens Requião:" A sentença com efeito é mais do que uma simples declaração de um estado de direito: ela cria a massa falida objetiva e subjetiva, esta constituída pelos credores e aquela pelo patrimônio do falido"

De fato, é inegável o novo status jurídico adquirido pelo insolvente transformado em falido, decorrente da sentença de falência, previsto e regulado por lei e com eficácia "erga omnes". Converte um estado de fato a um estado jurídico, assim como o alienado em interdito e o pródigo em inabilitado.

Por fim, encerro as presentes considerações á respeito da natureza jurídica da sentença declaratória de falência, com os ensinamentos do grande mestre Pontes de Miranda: "A constitutividade da sentença de declaração de abertura de falência é preponderante. Após ela, há um estado jurídico que não existia... A sentença de forte carga declarativa abre as portas para a execução forçada coletiva. A força da decisão é constitutiva. Compreende-se facilmente que assim seja, porque entre outros efeitos, tem a decisão de admissão do concurso de credores, o efeito de suspender as ações executivas singulares. Ficam absorvidas na execução coletiva e exercendo-se essa sobre todo o patrimônio do falido, caindo no vácuo a execução singular, ou então os dois procedimentos se chocariam". (Tratado de Direito Privado, Vol.XXX, pág. 3393).
Sobre o(a) autor(a)
Alice Pimentel Lopes
Estudante de Direito
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