Da penhora de quotas da sociedade por quotas de responsabilidade limitada em decorrência de dívida particular do sócio
Nossa jurisprudência não é pacífica acerca da possibilidade ou não da penhora recair sobre as quotas sociais devido à dívida particular do sócio.
Introdução
A sociedade por quotas de responsabilidade limitada foi introduzida, no Brasil, pelo Decreto 3.708, de janeiro de 1919, decorrente da busca por uma maneira alternativa de exploração das atividades econômicas em parceria, sem os obstáculos burocráticos da sociedade anônima, mas que assegura-se a preservação do patrimônio dos quotistas.
Sendo, assim, a principal particularidade desse tipo societário é a limitação da responsabilidade dos sócios à integralização do capital social. Mais especificamente, cada sócio, ou quotista, entra com uma parcela do capital social, ficando responsável diretamente pela integralização da quota que subscreveu, e indiretamente ou subsidiariamente pela integralização das cotas subscritas por todos os outros sócios. Uma vez integralizadas as quotas de todos os sócios, nenhum deles pode mais ser chamado para responder com seus bens particulares pelas dívidas da sociedade.
Como ensina João Eunápio Borges:
Se todas as cotas foram integralizadas, isto é, liberadas, pouco importa que a sociedade, falindo, dê integral prejuízo a seus credores. O sócio, como tal, não pode ser compelido a qualquer outra prestação suplementar. [1]
Ressalva-se que o Decreto, mencionado acima, que regulamenta a sociedade por quotas é pequeno e possibilita uma ampla liberdade de estipulação das cláusulas e condições para a sua atividade. Portanto, em caso de omissão de tal Decreto, deve ser examinado o contrato social, e, sendo este igualmente omisso, aplica-se, subsidiariamente, a Lei de Sociedades Anônimas (art. 18 do Decreto 3.708/19).
Após essa sucinta abordagem sobre as principais características desse tipo societário, cabe, por fim, explicitar o assunto do trabalho, sendo este: a penhorabilidade das quotas da sociedade limitada. Questão de controvérsia antiga e ainda hoje instigante, uma vez que, apesar das pesquisas doutrinárias e dos resultados jurisprudenciais, ainda não se atingiu uma posição pacífica e cristalizada acerca do tema.
1. Conceito da Penhora: Instituto Processual
A penhora é um ato processual de apreensão cuja função primordial é garantir o crédito de quem se utiliza do seu direito de ação para executar uma obrigação inadimplida, podendo recair sobre bens materiais ou imateriais, desde que válidos economicamente e que não sejam impenhoráveis na forma da lei.
Os bens penhorados não sofrem alteração em sua substância, conservando suas características inerentes, não sendo afetados, a não ser quanto à restrição que lhes é imposta, relativa a não disposição destes.
Cabe, ainda, dizer que, de acordo com o nosso ordenamento jurídico, os bens passíveis de penhora são necessariamente alienáveis, uma vez que não haveria sentido penhorar algo que não pudesse ser alienado depois para satisfazer a obrigação executada. Portanto, admitir a penhorabilidade é aceitar também a alienabilidade.
2. Natureza Jurídica da Sociedade por Quotas de Responsabilidade Limitada
As sociedades de pessoas são aquelas nas quais a pessoa do sócio se reveste de extrema relevância, uma vez que a formação dessas é baseada na affectio societatis, devido ao relacionamento e vínculo existentes entre os sócios. Assim, conclui-se que nessas sociedades, não é permitida a livre cessão das quotas, devendo, primeiramente, ser aprovada por todos os sócios.
Já nas sociedades de capitais, o aspecto relevante é a quantidade de capital e não a figura do sócio, que é indiferente ao outro. Tendo como regra, portanto, a livre circulabilidade da participação societária e uma grande mutabilidade dos sócios.
Quanto à sociedade limitada, a sua natureza jurídica não é definida pelo seu decreto regulamentador, acarretando, doutrinariamente, três correntes a este respeito: a de que é sociedade de pessoas (tendo como defensores Waldemar Ferreira, Cunha Peixoto, Fran Martins); a de que é sociedade de capital (posição de João Eunápio Borges) e a de que é uma sociedade híbrida.
Esta última corrente considera a sociedade limitada híbrida, porque ela pode ser de natureza personalística ou capitalista, de acordo com a vontade dos sócios, devendo o contrato social definir a natureza de cada sociedade limitada. Cabe aqui transcrever palavras do doutrinador Fábio Ulhoa Coelho para reforçar esta idéia apresentada:
... este tipo de sociedade não é, em abstrato, nem de pessoas, nem de capital, como acontece com os demais tipos. Cada Sociedade limitada em concreto é que será de pessoas ou de capital. Dependerá do previsto em contrato social o enquadramento em uma ou outra categoria. ... não conferindo os sócios à sociedade um perfil personalístico ou capitalista explícito, deve-se entender que se trata de uma sociedade de pessoas. [2]
Definir a natureza da sociedade limitada é muito importante, uma vez que a questão da penhorabilidade dela decorre.
3. As Diversas Posições sobre a Questão da Penhorabilidade das Quotas
A questão de penhorabilidade das quotas das sociedades limitadas, longe de ser nova, apresenta bastante divergência na doutrina e na jurisprudência, criando, basicamente, quatro posições.
A corrente, que defende a natureza personalística da sociedade limitada, sustenta a impenhorabilidade das quotas, baseando-se na idéia de que a penhora acarretaria a quebra da affectio societatis (confiança recíproca dos sócios), eis que possibilitaria a liquidação das quotas (se necessária para satisfazer a obrigação executada) e, conseqüentemente, a entrada de um terceiro estranho na sociedade.
Já os defensores da natureza capitalista desse tipo societário argumentam que a constrição judicial das quotas é admissível, uma vez que a pessoa dos sócios não é levada em consideração especial e a entrada de um desconhecido não interferiria na continuidade da sociedade. Além do mais o art. 18 do Decreto 3.708/19 manda supletivamente aplicar as disposições da Lei de Sociedade Anônima.
Todavia, a corrente, que entende a sociedade limitada como uma espécie híbrida, estabelece que a penhorabilidade da quota dependerá do contrato social da mesma. Se dele constar cláusula permitindo a cessão de quota a terceiro, sem o consentimento dos demais sócios, caracterizará uma sociedade de capital, podendo-se concluir que a penhora é permitida, pois esta cláusula demonstrará que a sociedade não se baseia nas pessoas dos sócios e, portanto, não será afetada com o ingresso de terceiro. Entretanto, se houver cláusula excluindo a possibilidade de cessão das quotas, a sociedade assumirá a feição de uma sociedade de pessoas, não aceitando, assim, a penhora daquelas, sem a anuência de todos os sócios para preservar o princípio da affectio societatis. Agora quando o contrato social for omisso a esse respeito, as opiniões são divergentes. Para Fábio Ulhoa Coelho, neste caso, a sociedade deve ser considerada de pessoas. Enquanto para jurisprudência, a sociedade será assumida como de capital e passível, portanto, da penhora.
Por fim, a quarta corrente posiciona-se favoravelmente a penhora das quotas do sócio da sociedade limitada, mesmo que no contrato desta haja uma cláusula que estabeleça a impenhorabilidade e a caracterize como sociedade de pessoas. O principal fundamento de tal posição é que a impenhorabilidade absoluta só pode decorrer da lei, não existindo esta, não há como dizer que a quota não seja um bem penhorável. Argumentam, ainda, que se os sócios não desejam o ingresso de um terceiro, eles mesmos ou a própria sociedade podem e devem adquirir as quotas, tendo preferência para tanto. Esta corrente é bastante vista na jurisprudência.
4. Considerações Finais
De todo o exposto, é possível concluir que a questão da penhorabilidade das quotas de uma sociedade limitada não apresenta solução fácil e pacífica tanto na doutrina como na jurisprudência.
É inegável que a dita sociedade tem características dos dois tipos societários, de pessoas e de capital. Portanto, a posição que parece mais razoável é a que considera este tipo societário como uma sociedade híbrida e conseqüentemente declara que a penhora das quotas dependerá do que o contrato social dispuser a respeito.
Sendo, assim, se o contrato social da sociedade permitir a livre cessão das quotas, logicamente se entende que a penhora das mesmas também é admissível. No entanto, se a cessão das quotas não for permitida, não há porque se falar em penhora, uma vez que o possível ingresso de terceiro abalaria o affectio societatis, podendo influir no funcionamento e continuidade da sociedade. Preocupação esta percebida pelos Ministros que julgaram o recurso especial n.º 60796 – SP.
O ilustre doutrinador Rubens Requião depara-nos com uma realidade jurídica quando diz que "preocupa a alguns juizes, pressionados pelas partes, o fato de que, não existindo outros bens do devedor-cotista, ficará ele imune ao processo de execução, apresentando-se como aparente devedor insolvente".
Pergunta-se: sendo a quota impenhorável e único bem do sócio, devedor de uma obrigação, como permanece o credor nessa situação?
Com certeza, trata-se de matéria sensível e relevante. O que não se pode conceber, entretanto, é que a pretexto de saldar o débito com o credor, por meio das quotas, se prejudique a empresa, a quem se tem, atualmente, elevado como instrumento necessário ao bem comum, como fonte de produção e de riquezas, em benefício de toda a coletividade.
Nessa situação, portanto, talvez o melhor seria o credor não receber o que lhe é devido, no entanto preservar a sociedade, a qual engloba os demais sócios e todos seus funcionários. Protegendo, assim, uma parcela maior de pessoas, ao invés de uma única.
Resumindo: é a livre cessibilidade das quotas sociais que irá definir a penhorabilidade das quotas das mesmas, devendo constar, no contrato social, cláusula acerca da cessão das quotas.
Lembrando, ainda que cada sociedade limitada constitui um caso particular a ser analisado.
Apêndice: Considerações a Respeito das Jurisprudências
Basicamente, as decisões dos tribunais foram e são bastante diversificadas.
No entanto, ultimamente, vem-se notando certa tendência no sentido de admitir-se a penhora. Valorizam-se, para isso, argumentos de natureza processual, sem se levar em conta os que derivem de normas de direito material. Certo que a penhora é instituto processual e os dispositivos que a regulam aí encontram sua sede. Ocorre, entretanto, que a possibilidade de o bem ser penhorado vincula-se à de ser alienado e esta deve ser examinada em face do direito material. [3]
Essa preferência pela penhora das quotas possa talvez ter uma ligação as palavras do doutrinador Waldirio Bulgarelli, quando este disse:
O que vem se notando, sim, é uma aproximação cada vez maior da sociedade por quotas ao regime das sociedades anônimas, a ponto de, se não foi abandonada de todo a sua inserção entre as sociedades de pessoas, já se propender senão considera-la abertamente como sociedade de capital, ao menos, como ocorre entre nós, como um tipo próprio, intermédio entre as de pessoas e de capitais. [4] (grifo nosso)
Hoje, o Superior Tribunal de Justiça admite a penhora das quotas, verificando-se ainda uma divergência não superada. É que no STJ há entendimento de que as quotas são penhoráveis ainda que no contrato conste cláusula estabelecendo a impenhorabilidade, tendo em vista que a impenhorabilidade absoluta só pode decorrer da lei e que a sociedade, ou os outros sócios, tem preferência para adquirir as quotas, não permitindo, assim, a entrada de outrem. É o que se extrai dos seguintes acórdãos: RE 172.612 – SP e RE 234.391 - MG. Por outro lado, há posição, também no STJ, de que a penhora é admissível, salvo se constar do contrato social cláusula vedando a penhora, pois os sócios quiseram revestir a sociedade da natureza personalística.
Isto porque as sociedades por quotas regulam-se, quanto à sua constituição, pelas normas do Código Comercial, todavia, quanto ao seu funcionamento, em caso de omissão do contrato social, aplicam-se subsidiariamente as normas das sociedades anônimas, isto é, de sociedade de capital e, portanto, normas de livre cessão da participação societária.
Resumindo, conclui-se que a nossa jurisprudência não é pacífica acerca da possibilidade ou não da penhora recair sobre as quotas sociais devido à dívida particular do sócio, no entanto, os posicionamentos mais recentes dos nossos Tribunais são no sentido de admiti-la.
Bibliografia
ALMEIDA, Amador Paes de, Manual das Sociedades Comerciais, Editora Saraiva, São Paulo, 1999.
BORGES, João Eunápio, Curso de Direito Comercial Terrestre, Editora Forense, Rio de Janeiro, 1975, p. 22.
BULGARELLI, Waldirio, Sociedades Comerciais: Sociedades Civis, Sociedades Cooperativas, Empresas e Estabelecimento Comercial, 7.ª Edição, Editora Atlas S.A., São Paulo, 1998, p. 173/193.
COELHO, Fábio Ulhôa, Curso de Direito Comercial – vol. II, 5.ª Edição, Editora Saraiva, São Paulo, 2002, p. 368/376.
COELHO, Fábio Ulhôa, Manual de Direito Comercial, 12.ª Edição, Editora Saraiva, São Paulo, 2000, p. 141/151.
MARTINS, Fran, Curso de Direito Comercial, 22.ª Edição, Editora Forense, Rio de Janeiro, 1998, p. 267/300.
REQUIÃO, Rubens, Curso de Direito Comercial – vol.I, 23.ª Edição, Editora Saraiva, São Paulo, 1998, p. 420/424.
SILVA, De Plácido, Vocabulário Jurídico, 17.ª Edição, Editora Forense, Rio de Janeiro, 2000.
[1] BORGES, João Eunápio, Curso de Direito Comercial Terrestre, Editora Forense, Rio de Janeiro, 1975, p. 22.
[2] COELHO, Fábio Ulhoa, Manual de Direito Comercial, 12.ª Edição, Editora Saraiva, São Paulo, 2000, p. 143 e 145.
[3] BETTERO, Helia Maria de Oliveira, A polêmica sobre a penhorabilidade dos bens particulares dos sócios na sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
[4] BULGARELLI, Waldirio, Sociedades Comerciais: Sociedades Civis, Sociedades Cooperativas, Empresas e Estabelecimento Comercial, 7.ª Edição, Editora Atlas S.A., São Paulo, 1998, p.
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