Os Direitos básicos dos consumidores diabéticos

Os Direitos básicos dos consumidores diabéticos

Muitas vezes, na prática, nos vislumbramos com situações, para com os diabéticos, que ferem o Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, tendo em vista o princípio da transparência nas relações de consumo.

É fato a ascensão do diabetes no mundo. O diabetes poderá se tornar a maior epidemia da história, prevista para 2025 pela Associação Americana dos Diabéticos. Diante desta circunstância, quais os cuidados, por parte dos fornecedores, que são tomados para com as pessoas que detêm esta doença? Faremos uma breve analise dos produtos e medicamentos que existem no mercado hoje e também fazer uma projeção para o futuro diante das novidades que estão surgindo no campo médico sobre o diabetes.

O conceito de diabetes, em suaves e breves linhas, é uma falha no pâncreas, principalmente nas Ilhotas, onde não se produz, ou produz pouca insulina, componente esta que é a responsável para encaminhar a molécula de glicose para dentro da célula para a produção de energia. Sem a insulina produzida pelo pâncreas as células não são invadidas pela glicose e assim não produzem a energia vital para a sobrevivência do indivíduo.

Existem vários tipos de tratamento para o diabetes. Os mais conhecidos são a ingestão de comprimidos para a redução de glicemia (nível de açúcar) do sangue e a aplicação, via injeção, de insulina produzida em laboratório. Além desta medicação existe uma dieta alimentar rigorosa, é deste ponto que partiremos para algumas conclusões.

Existem no comércio produtos ligth e diet. Ocorre que, muitas vezes não são esclarecidos de uma forma clara para o consumidor diabético estes produtos. Os produtos ligth contém uma dosagem a menos de açúcar em sua preparação e os produtos diet não contém açúcar em sua preparação.

Um dos princípios do código de defesa do consumidor é o da informação, ou seja, os dados deverão ser prestados de uma forma clara e objetiva, no mínimo. Mas o que buscamos para os consumidores diabéticos é um tratamento diferenciado e o princípio da transparência seja respeitado e atendido de pronto, pois o diabético não está tão somente preocupado com o açúcar, mas também com os carboidratos, que serão transformados em açúcar no seu metabolismo de digestão.

Ou seja, no rótulo dos produtos devem estar de forma clara e precisa se o produto é ligth, diet e a quantidade de carboidratos que contém determinado produto. Inclusive os produtos caseiros que encontra- se no mercado que só traz o slogan “Diet” porém não sabe a procedência do mesmo e muitas vezes são feitos a base de açúcar e para vender intitula-se um aspecto que não existe. A aplicação desta norma protetiva cabe aos diabéticos em denunciar estes falsos produtores de alimentos diet, que na verdade não são e do Ministério da Saúde e suas secretarias em registrar esses produtos após testes em laboratórios e não na população.

Além da alimentação temos a medicação aplicada aos diabéticos (vamos nos ater tão somente a insulina pela sua especialidade e cuidado especial). A insulina é um medicamento que deverá ser armazenado em geladeiras, caso não seja feito perderá sua eficácia e não agirá no organismo do diabético. Os comerciantes tem a obrigação de esclarecer para o consumidor diabético este cuidado, assim como, mostrar em suas dependência como armazena a insulina, para não deixar dúvidas no consumidor.

Existem outros produtos no mercado em benefício dos diabéticos, temos os medidores de glicemia, onde normalmente são importados mas o fornecedor responde por prejuízos causados. Caso tenha algum vício este equipamento o prazo é de 90 dias a partir da data de compra e se o vício for oculto (difícil constatação) este prazo começará a ser contado do descobrimento do fato pelo consumidor. Desta mesma forma são os sapatos, canetas para aplicar a insulina, etc.

Os 11 milhões de diabéticos no Brasil podem ficar esperançosos com as novidades da medicina que estão por vir. O primeiro é um inalador, muito parecido com aqueles aplicados no bronquite, caso venha importado a princípio necessariamente deverá vir com o manual em português e o fornecedor no Brasil responderá por eventuais vícios no produto. Assim como no spray oral e adesivos para a pele.

Existe a possibilidade de transplante no diabetes e isto deverá ocorrer em respeito a lei da doação de órgão, tecidos e membros (Artigo publicado em 17/06/2002). Toda a informação, riscos e eventuais danos deverão ser informados ao diabético pela equipe médica.

Quanto aos exercícios, as academias de ginasticas deverão ter um especialista na área para orientar o diabético em suas atividades físicas, caso não tenha ou a propagada tenha sido feita de uma forma enganosa o consumidor tem o direito de rever o dinheiro pago e restituição por eventuais danos patrimoniais e/ou indenização de ordem moral.

Em sua, em todos os produtos adquiridos pelos diabéticos uma forma clara de esclarecimento por parte dos fornecedores é o mínimo aceitável para que a relação de consumo seja feita sem má fé e aproveitamento do ato. É uma questão de necessidade estas informações e caso o diabético sinta- se lesado diante de alguma atitude de qualquer fornecedor deverá procurar um profissional de direito para que ambos façam a verdadeira JUSTIÇA!

Sobre o(a) autor(a)
Gleibe Pretti
Estudante de Direito
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