Considerações acerca do Direito Processual Disciplinar na Doutrina Pátria

Considerações acerca do Direito Processual Disciplinar na Doutrina Pátria

Aborda alguns aspectos do Direito Processual Disciplinar, enfatizando principalmente as suas principais fontes.

O presente trabalho jurídico aborda alguns aspectos do Direito Processual Disciplinar, enfatizando principalmente as suas principais fontes.

Na lição de José Armando da Costa [1] o Direito Processual Disciplinar é o conjunto de normas e princípios, sedimentados em leis, regulamentos, pareceres de órgãos oficiais, jurisprudências e doutrina, que informam e orientam a dinamização dos procedimentos apuratórios de faltas disciplinares, objetivando fornecer sustentação à legítima lavratura do correspondente ato punitivo.

Para Fábio Medina Osório [2] a doutrina e a jurisprudência têm se preocupado com o alcance das garantias comumente consagradas no Direito Administrativo Sancionador em relação às relações submetidas a sancionamento disciplinar.

Para Egberto Maia Luz [3] o Direito Processual Disciplinar é o ramo do Direito Administrativo destinado a apurar, decidir e regular, por todos os aspectos pertinentes, as relações que o Estado mantém com os seus servidores, visando ao respeito das leis e das normas que regulam as atividades funcionais.

As principais fontes do Direito Administrativo Disciplinar são: Constituição Federal [4], lei complementar, lei ordinária, decretos, regulamentos, atos normativos internos, pareceres do órgão jurídico consultivo (no caso da Secretaria da Receita Federal - SRF, temos a Procuradoria da Fazenda Nacional - PFN e Advocacia-Geral da União - AGU), formulações do Departamento Administrativo do Serviço Público - DASP, jurisprudência dos Tribunais, praxe administrativa, princípios gerais do Direito, analogia e aplicações subsidiárias do Código Penal - CP [5], do Código de Processo Penal - CPP [6], do Código Civil - CC [7] e do Código de Processo Civil - CPC [8].

O Direito Disciplinar tem como sua principal fonte a Lex Mater. Vários são os incisos do art. 5º (Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos) da Carta Magna que se relacionados à órbita disciplinar.

Inicialmente, no próprio caput do citado artigo temos: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

Omissis.

II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

Omissis.

IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;

V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

Omissis.

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;

XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;

Omissis.

XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;

Omissis.

XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;

Omissis.

XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;

XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:

a) o direito de petição aos poderes públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;

b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;

XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;

Omissis.

XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;

XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;

Omissis.

XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;

XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:

a) privação ou restrição da liberdade;

b) perda de bens;

c) multa;

d) prestação social alternativa;

e) suspensão ou interdição de direitos;

XLVII - não haverá penas:

a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;

b) de caráter perpétuo;

c) de trabalhos forçados;

d) de banimento;

e) cruéis;

Omissis.

LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;

LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;

LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

Omissis.

LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;

Omissis.

LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei.

Já ao tratar da Administração Pública no art. 37, temos que a Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Segundo o princípio da legalidade a Administração Pública só pode fazer o que está expressamente autorizado em lei. Expresso na máxima: o governo é de lei e não de homens, o princípio veda, assim, a liberdade da ação e da vontade do homem.

O princípio da impessoalidade significa que a Administração Pública não pode agir tendo por objetivo beneficiar pessoa determinada. Também chamado de princípio da finalidade administrativa, impõe que toda a atividade estatal se dirija ao interesse público, não se podendo substituir o fim previsto em lei por outro, seja público ou privado, lícito ou ilícito.

O princípio da moralidade refere-se a uma moral jurídica, além da comum, de interesse coletivo, expressa no conjunto de regras de conduta tirada da disciplina interior da administração. Para o Professor Celso Ribeiro Bastos [9] esse princípio caracteriza-se como uma inovação muito importante como reitor da atuação da Administração Pública.

Para a eminente Professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro [10] o princípio da publicidade exige a ampla divulgação dos atos praticados pela Administração Pública, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas em lei.

Quanto ao princípio da eficiência, recentemente inserido em nosso texto Constitucional, comenta o ilustre mestre Celso Antônio Bandeira de Melo:

“Quanto ao princípio da eficiência, não há nada a dizer sobre ele. Trata-se, evidentemente, de algo mais do que desejável. Contudo, é juridicamente tão fluido e de tão difícil controle ao lume do Direito, que mais parece um simples adorno agregado ao art. 37 ou o extravasamento de uma aspiração dos que buliram no texto”. [11]

O parágrafo 1º do art. 41 disciplina que o servidor público estável só perderá o cargo: em virtude de sentença judicial transitada em julgado; mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa e mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.

Luís Roberto Barroso [12], em seu brilhante estudo sobre a Carta Fundamental de 1988, chama a atenção para a questão do parágrafo único do art. 41, observando que a Súmula 18 do Supremo Tribunal Federal – STF atesta que: “Pela falta residual, não compreendida na absolvição pelo juízo criminal, é admissível a punição administrativa do servidor público”.

O Constitucionalista e sempre atual Alexandre Moraes ao analisar o art. 41 da Lei Maior inicia seus ensinamentos afirmando que "A EC n° 19/98 trouxe outra possibilidade de o servidor estável vir a perder o cargo, no art. 169, em uma norma constitucional de eficácia limitada à edição de lei complementar. Assim, a despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar". [13]



BIBLIOGRAFIA

[1] COSTA, José Armando da. Teoria e prática do processo administrativo disciplinar. Brasília: Brasília Jurídica, 1999, p. 29.

[2] OSÓRIO, Fábio Medina. Direito administrativo sancionador. São Paulo: RT, 2000, p. 122.

[3] LUZ, Egberto Maia. Direito administrativo disciplinar: teoria e prática. São Paulo: RT, 1994, p. 64.

[4] Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 05 de outubro de 1988.

[5] Decreto-Lei n° 2.848, de 07 de dezembro de 1940.

[6] Decreto-Lei n° 3.689, de 03 de outubro de 1941.

[7] Lei n° 3.071, de 1° de janeiro de 1916, revogada pela Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que vigorará a partir de 11 de janeiro de 2003.

[8] Lei n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

[9] BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de direito administrativo. São Paulo: Saraiva, 2001, p. 38.

[10] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. São Paulo: Atlas, 2000, p. 75.

[11] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 92.

[12] BARROSO, Luís Roberto. Constituição da república federativa do Brasil – anotada e legislação complementar. São Paulo: Saraiva, 1998, p. 149.

[13] MORAES, Alexandre de. Reforma administrativa: emenda constitucional n° 19/98. São Paulo: Atlas, 1999, p. 71.

Sobre o(a) autor(a)
João Barbosa Martins
Funcionário Público
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