Televisão brasileira: uma análise conjuntural à luz do que recomenda o art. 221 da Constituição Federal

Televisão brasileira: uma análise conjuntural à luz do que recomenda o art. 221 da Constituição Federal

Análise da atual conjuntura da televisão no Brasil: o desrespeito diário principalmente no que tange o que preconiza o art. 221, CF. Uma verdadeira batalha desenfreada pelos maiores lucros e contratos comerciais em detrimento às garantias constitucionais.

1. Introdução

Na antiguidade eram os mensageiros que atravessavam desertos e vales para levar as informações e notícias aos mais longínquos lugares. Séculos depois, essas se transmitiam quase que na mesma velocidade das caravelas portuguesas e espanholas que, no período das grandes navegações, se aventuravam além-mar. Era dessa maneira que o império recebia as “novidades” das colônias. Em meados do século XVIII, com o advento da grande revolução industrial inglesa e suas consequentes transformações tecnológicas, essas informações se espalhavam rapidamente, porém ainda de forma muito precária.

Em 1860, cria-se o "telégrafo falante" que no início era um dispositivo para transmitir sons por meio de sinais elétricos. Apesar da acentuada evolução, ainda era a gênese do atual telefone que conhecemos hodiernamente. Mas o melhor ainda estava por vir, depois de seguidas descobertas Philo Taylor Farnsworth cria a televisão a partir da descoberta do selênio e sua propriedade ímpar de transformar energia luminosa em energia elétrica, o que possibilitou a difusão de imagens de forma instantânea.

É inegável que, mesmo incipiente, as benesses advindas dessa criação transformariam a comunicação. E transformou... A partir dela o que acontece nas mais distantes fronteiras, antes inexploradas, é assunto rotineiro. Atualizam-se as informações sobre a faixa de gaza, os desdobramentos diplomáticos na Coréia do Norte, os ataques israelenses à Síria e o avanço do desmatamento na Amazônia, na velocidade em que as mesmas acontecem.

Como não poderia ser diferente, a engenhosidade logo se tornou acessível e a venda desenfreada desse aparelho o tornou o mais popular entre todos os eletrodomésticos. Era quase que necessário ter uma televisão na sala para acompanhar as programações e as principais notícias. A venda cresceu absurdamente com o passar dos anos e hoje estima-se que 90% das residências em todo o vasto território brasileiro possuam um aparelho de televisão.

2. A concessão e a qualidade do serviço no ordenamento jurídico brasileiro

No entanto, em face da rápida penetração desse produto no mercado, era preciso que o Estado tutelasse essa difusão e garantisse o fiel cumprimento e o respeito aos valores sociais de nossa realidade cultural. Logo, o próprio tratou de exercer o monopólio das transmissões televisivas e conceder para a iniciativa privada a possibilidade de exploração esse “eldorado”. O legislador, atento a essa movimentação, preconizou no art. 220, 3°, inc. II, da nossa Constituição Federal, que deveria o Estado:

“Estabelecer os meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de programas ou programações de rádio e televisão que contrariem o disposto no art. 221, bem como da propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente.”

Tratando sobre essa prestação de serviço público, BANDEIRA DE MELLO, preceitua, por sua vez, como sendo: 

“toda a atividade de oferecimento de utilidade ou comodidade fruível preponderantemente pelos administrados, prestada pela Administração Pública ou por quem lhe faça as vezes, sob um regime de Direito Público, instituído em favor de interesses definidos como próprios pelo ordenamento jurídico”.

E, corroborando com isso, o louvável Art. 221/CF 88

Art. 221 - A produção e a programação das emissoras de rádio e televisão atenderão aos seguintes princípios:

I - preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas;

II - promoção da cultura nacional e regional e estímulo à produção independente que objetive sua divulgação;

III - regionalização da produção cultural, artística e jornalística, conforme percentuais

estabelecidos em lei;

IV - respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família.

Percebe-se, então, que houve uma precaução em fomentar uma boa programação, com o escopo de garantir a função social da televisão e que, principalmente, fossem valorados os princípios da dignidade da pessoa humana e a promoção da cultura nacional e regional. Ou seja, reconheceu-se a televisão como um poderoso instrumento para atingir toda a população. Na prática era a chance de se promover qualidade, valorização da família, da educação, dos bons costumes e da moralidade.

3. Análise da atual conjuntura

Mas, indo de encontro ao óbvio, o que acompanhamos é o desrespeito ao que a Carta Magna tutela. Uma desvalorização das diretrizes constitucionais com verdadeiras aberrações diárias que afrontam e ultrajam princípios e garantias fundamentais. Programações incutidas de imoralidade, de desrespeito à família, de futilidades, de banalidades e de violência. Uma verdadeira afronta que ultrapassa o limite do tolerável e tudo isso sob os “olhos” do Estado que, embora deva regulamentar e fiscalizar, nada faz para coibir tal prática.

Sobre o assunto, merece ser trazido à baila, o pensamento do positivista, HANS KELSEN, ao afirmar:

“Nenhuma ordenação social – nem mesmo a chamada moral ou justiça – é considerada válida se não for, em certa medida, efetiva, ou seja, se o comportamento humano regulado por essa ordenação não se conformar a ela.” (KELSEN, 2003, pág. 64)

Não obstante, o que vimos é uma verdadeira batalha alucinada e sem preocupação nenhuma por um quase “campeonato” de maior audiência. Ganância pelos maiores lucros, pelos maiores contratos comerciais, pelos maiores patrocinadores, nem que para isso se faça, descaradamente, e aos olhos cegos da Agencia Reguladora, no caso a ANATEL, apologia ao sexo, prostituição, drogas e a incitação da violência.

A respeito da concessão, tratando-a como um contrato administrativo, trazemos à baila o que leciona MEIRELLES, ao afirmar:

“fica sujeita a todas as imposições da Administração necessárias à formalização do ajuste, dentre as quais, a autorização governamental e a regulação”.

E ainda:

“Pela concessão o poder concedente não transfere propriedade alguma ao concessionário, nem se despoja de qualquer direito ou prerrogativa pública. Delega, apenas a execução do serviço, nos limites e condições legais ou contratuais, sempre sujeita a regulamentação e fiscalização do concedente”.

A Lei nº 9.472/97, que dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações, em seu art. 5º, ressalta:

 Na disciplina das relações econômicas no setor de telecomunicações observar-se-ão, em especial, os princípios constitucionais da soberania nacional, função social da propriedade, liberdade de iniciativa, livre concorrência, defesa do consumidor, redução das desigualdades regionais e sociais, repressão ao abuso do poder econômico e continuidade do serviço prestado no regime público.

O que demonstrou o interesse do Estado em garantir, pelo menos no que decreta a lei, a primazia dos princípios constitucionais. No entanto, o que se percebe na conjuntura atual é que a concessão, instituída pelo Estado, tem muito mais o interesse de objetivar o lucro das grandes empresas concessionárias em detrimento ao interesse público e da sociedade.

Na realidade o que se observa é uma propagação quase que natural e a qualquer horário de programações com livre acesso para crianças, onde se vinculam cenas explícitas de nudez e palavras de baixo calão. Não obstante, algo inquietante de se observar é o fato das programações ricas em conteúdo político, crítico e formador de opinião sempre ocuparem as madrugadas nas emissoras de televisão.

Sobre o assunto, merece ser trazida a discussão a Lei 8.069/90, reconhecida como o Estatuto da Criança e do Adolescente, que em seu art. 74, preconiza:

“O Poder Público, através do órgão competente, regulará as diversões e espetáculos públicos, informando sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se recomendem, locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada”.

Corroborando com tal entendimento, o legislador cuidou de submeter os dispositivos do ECA à tutela do art. 221/CF, para que se garantisse um produto de qualidade proposto pelas emissoras em programações voltadas ao público infantil.

Seguindo a analise do que aduz o ECA, ainda no art. 76, da mesma lei, temos:

As emissoras de rádio e televisão somente exibirão, no horário recomendado para o público infanto-juvenil, programas com finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas.

4. Conclusão

Em decorrência do que foi exposto, ressalta-se que o crivo da liberdade das emissoras deve-se, obrigatoriamente, passar pela preocupação em proporcionar a toda população uma programação televisiva de qualidade. Essa garantia é um princípio democrático e salutar a uma sociedade. Logo, quando não lembrada, fere o princípio da dignidade humana e, em consequência, não resiste ao controle de compatibilidade vertical face às garantias fundamentais da nossa Carta Magna.

Usar a prerrogativa de “Liberdade” com o pretexto de estar tutelado constitucionalmente é prejudicial a um Estado Democrático de Direito que tem outros princípios garantidos em lei maior, principalmente o direito de terceiros. As emissoras de televisão devem ter suas atenções voltadas a cumprir seu papel social, já que possuem um vasto e poderoso instrumento de informação e formação. Em face disso, não podem ter uma programação sem qualidade e dissociada de uma visão social e sem o escopo de promover valores éticos.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BANDEIRA DE MELLO, Celso Antonio. Curso de Direito Administrativo. 16ª ed. São Paulo: Malheiros, 2003.

KELSEN, Hans. O Problema da Justiça. 4º ed. São Paulo: Martins Fontes,  2003.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 24ª ed. São Paulo: Malheiros, 1999.

Sobre o(a) autor(a)
Pedro Henrique Garcia Tavares
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