Qual é a Reforma Tributária que efetivamente precisamos?

Qual é a Reforma Tributária que efetivamente precisamos?

Em quase qualquer lugar, se prestarmos atenção, quase sempre haverá alguém por perto reclamando da injustiça que impera na tributação brasileira e apresentando alguma sugestão para melhorá-la.

D o mesmo modo como a seleção brasileira de futebol possui 22 jogadores, não necessariamente sempre os mesmos, e 170 milhões de técnicos, o sistema tributário nacional é um só, mas tantos são os seus críticos e mentores de propostas de alterações quanto são os técnicos da seleção brasileira.

Discute-se a tributação brasileira em mesas de bar, em elevadores, em pistas de caminhadas. Em quase qualquer lugar, se prestarmos atenção, quase sempre haverá alguém por perto reclamando da injustiça que impera na tributação brasileira e apresentando alguma sugestão para melhorá-la.

Mas qual é o real problema do sistema tributário nacional? Não é tão difícil encontrar a resposta a esta pergunta. A tributação brasileira onera por demais alguns e permite que outros não suportem ônus tributário algum, também incide preponderantemente sobre o setor produtivo, e de forma antieconômica, ao invés de sobre a renda, e tem inúmeros tributos desnecessários ou mesmo sobrepostos, e complexos.

Por conseguinte, para ter-se um sistema tributário revestido de justiça e racionalidade, deve-se buscar solução para cada um destes entraves.

Para melhor permitir a compreensão da questão, ora posta, vamos exemplificar cada um dos entraves. Não é necessário muito para perceber os malefícios de ser o sistema tributário constituído de modo a ter sua base de incidência restrita a poucos contribuintes, portanto, vamos iniciar com a questão de tributos desnecessários, sobrepostos ou demasiadamente complexos.

Os Estados cobram o imposto sobre herança e doação de bens ou direitos, enquanto os Municípios cobram o imposto sobre a transmissão onerosa inter-vivos de bens imóveis, ou seja, uma operação de venda de bens imóveis é tributada e fiscalizada pelos Municípios, enquanto uma doação ou recebimento, como herança, do mesmo bem imóvel é tributada e fiscalizada pelos Estados. Ou seja, em uma comparação tosca, é como se, ao trocar os pneus de um veículo, fossem sempre necessários dois mecânicos, um para os pneus do lado direito e outro para os do lado esquerdo.

Ainda em relação ao imposto sobre transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos, muitas das situações que estariam, a priori, sujeitas a sua incidência, por envolverem bens móveis, encontram-se sob o campo de incidência do ICMS, por conseguinte, desnecessário me parece um imposto que incida sobre doação e herança de bens móveis ou direitos a estes relativos.

Como se não bastasse o fato de o recebimento de bens ou direitos por doação ou herança habitualmente encontrar-se sob a incidência do ICMS, conceitualmente insere-se também dentro da órbita do Imposto de Renda, por configurar-se acréscimo patrimonial, o que resulta por concluir pela total desnecessidade do imposto sobre a transmissão causa mortis e doação no que concernente a bens móveis ou direitos a estes relativos, além da lógica fusão deste, no que concernente a imóveis, com o imposto incidente sobre a transmissão onerosa inter-vivos.

Por outro lado, uma empresa que lida com importações e exportações tem que atender a duas legislações distintas, com obrigações também distintas, quando se poderia ter tão somente um imposto sobre o comércio exterior, com alíquotas distintas entre importações e exportações tal como hoje se tem em relação ao ICMS, com alíquotas distintas em operações internas e interestaduais.

Em outra situação, tem-se um imposto sobre a propriedade territorial e predial urbana, inserido na competência dos Municípios e, por outro lado, um imposto sobre a propriedade territorial rural, este inserido na competência da União. Como a União não tem infra-estrutura que lhe permita fiscalizar eficientemente as questões que envolvem seu imposto, sendo prova disto a ínfima arrecadação dele derivada, nada mais lógico do que transferir este tributo para a competência dos Municípios, muito mais bem aparelhados para esta questão, até mesmo por sua grande proximidade com os contribuintes e suas propriedades.

Para os que eventualmente aleguem que esta situação não seria viável em boa parte dos Municípios nos quais as pessoas, que exercem cargos eletivos, são os proprietários de grandes latifúndios, o que lhes permitiria legislar de forma a não serem onerados, basta resguardar a competência da União para, por meio de Lei Complementar, legislar sobre fatos geradores, alíquotas, isenções e hipóteses de não-incidência, dentre outros, ou seja, estabelecer normas gerais para o imposto.

Analisa-se agora a questão da preponderância da tributação sobre o setor produtivo.

Enquanto a maior parte dos países desenvolvidos a tributação apresenta-se centrada sob a renda, no Brasil a tributação sobre a renda tem parcela insignificante do total de receitas auferidas pelo Governo.

A tributação sobre a renda tem como um dos seus princípios o de tributar-se mais quem ganha mais, em uma relação diretamente proporcional, todavia, da forma como se encontra constituída no Brasil, resulta por tributar rendimentos mensais (pessoa física) de R$25.000,00 pela mesma alíquota aplicável a rendimentos R$2.500,00, para ficar-se apenas neste exemplo.

Tem-se no Brasil um Imposto de Renda com somente duas alíquotas, 15% e 27,5%, a primeira para rendimentos mensais superiores a R$1.057,50, e a segunda para rendimentos mensais superiores a R$2.115,00. Contudo, o ideal para o Imposto de Renda é a existência de várias alíquotas distribuídas de forma efetivamente justa em diversas faixas de rendimentos.

Todavia, não é o único problema do setor produtivo o excesso tributário ao qual encontra-se sujeito em virtude da insignificante tributação sobre a renda.

Têm-se sobre o setor produtivo a incidência de tributos economicamente muito representativos, tais como o ICMS e o IPI. Todavia, estes tributos não são tão maléficos como defendem alguns. O grande problema da tributação sobre o setor produtivo ocorre quando esta lhe retira a competitividade. Tributos tais como o ICMS e o IPI nada mais são do que tributos sobre o consumo, visto que, apesar de incidirem sobre diversas etapas da cadeia econômica, têm seu encargo sucessivamente transferido até o consumidor final.

O grande problema da tributação sobre o setor produtivo encontra-se nas diversas contribuições sociais existentes, principalmente o PIS e a COFINS. Argumentarão alguns que o ICMS e o IPI são muito mais onerosos para o setor produtivo que estas contribuições, todavia quando analisadas estas por sua sistemática de tributação, facilmente se verifica que não é o que ocorre.

O IPI e o ICMS têm mecanismos similares de tributação, a incidência em diversas etapas da cadeia econômica combinada com mecanismos de débito e crédito, que implicam em que o imposto pago anteriormente seja deduzido na operação seguinte, de modo a que não haja incidência de imposto sobre imposto, o nefasto “efeito cascata”, além do que não incidem na exportação e permitem a devolução do valor já recolhido, em relação aos produtos que venham a ser exportado, seja em espécie, seja por meio de créditos de imposto.

Por outro lado, o PIS e a COFINS, com suas alíquotas de 0,65% e 3%, respectivamente, tem sua incidência cumulativa, em cascata. Ou seja, em uma curta cadeia econômica de somente três etapas, na qual as respectivas operações se dêem pelos valores de R$600,00, R$800,00 e R$1.000,00, a incidência destas contribuições representará, respectivamente, R$21,90, R$29,20 e 36,50, perfazendo um total de R$80,30, ou seja, 8,03% do valor do produto final.

Grande problema não haveria nesta forma de tributação se o Brasil fosse economicamente uma ilha, completamente isolado dos demais países. Contudo, como não é isto o que ocorre, visto que nos encontramos inseridos em uma econômica globalizada, a incidência destas contribuições resulta em um grande redutor de competitividade.

Em relação à indústria automobilística, utilizada apenas como exemplo, tem-se que a incidência cumulativa do PIS e da COFINS resulta em um ônus situado entre 12,58% e 17,92% (dependendo do veículo) do custo do produto final. Por conseguinte, este produto poderia ser exportado por um preço até 17,92% inferior ao que tem atualmente se não fosse a incidência destas contribuições.

Qualquer pessoa que tenha noções mínimas de comércio sabe que diferença de preço neste patamar pode ser o diferencial entre vendas em volumes impressionantes e venda nenhuma. Só para permitir uma comparação, vamos analisar superficialmente a questão do aço brasileiro.

O aço brasileiro tem custo de produção inferior ao americano em cerca de 20%, e foi esta situação que levou o governo americano a adotar restritivas em relação ao produto brasileiro de modo a impedir que a indústria siderúrgica americana naufragasse fragorosamente. Ou seja, caso fossem extintos o PIS e a COFINS, a redução no valor final resultaria por permitir que muitos outros produtos nacionais tivessem tanta competitividade quanto hoje o tem o aço brasileiro. Portanto, será quase inócua qualquer medida no intuito de estimular as exportações enquanto não for repensada a questão da tributação do PIS e da COFINS.

Mas estas contribuições não são empecilhos somente no que tange a exportações, visto que produzem o mesmo nefasto efeito em relação às importações.

Na mesma situação utilizada, a indústria automobilística, um automóvel importado pode ter seu preço inferior em até 17,92% do que teria caso fosse produzido internamente. Portanto, não é de se estranhar que alguns setores, tais como a indústria de brinquedos e a indústria de calçados, tenham sofrido tanto com a abertura das importações.

Voltando a comparação com o IPI e com ICMS, enquanto, em caso de importação, a incidência destes tributos dá-se de forma equivalente a que teria o produto produzido internamente, em relação ao PIS e à COFINS isto não se verifica. No exemplo inicial, do produto, com custo final de R$1.000,00, com a cadeia econômica composta por apenas três operações, caso o mesmo produto fosse importado, não carregaria este o custo de R$80,30, ou, em raciocínio inverso, caso este produto fosse exportado, ele carregaria um custo adicional de R$80,30, apenas em decorrência destas contribuições.

Mas, infelizmente, o PIS e a COFINS não podem ser simplesmente extintos, mesmo porque representam parcela muito significativa da receita da União.

Portanto, no meu entendimento, a verdadeira Reforma Tributária passa por simplificações, tais como as mencionadas ao início, mas deve estar centrada principalmente na busca de outras fontes de custeio da União, de modo que possam ser extintas estas tão maléficas contribuições: o PIS e a COFINS, o que passa necessariamente pela readequação da atual injusta distribuição da tributação entre renda e setor produtivo, com excesso sobre este último.

Quanto à questão da guerra fiscal entre os Estados e Municípios, esta deve ser uma preocupação tão somente destes, visto que para o setor produtivo ela tem por resultado uma menor carga tributária, tudo o que este espera de uma Reforma Tributária.

Sobre o(a) autor(a)
Dênerson Dias Rosa
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