Conceituação, finalidades e princípios da Licitação - Lei 8666/93
A finalidade da licitação deve ser sempre atender o interesse público, buscar a proposta mais vantajosa, existindo igualdade de condições, bem como os demais princípios resguardados pela constituição.
Acordando com o Dicionário Jurídico Especial, Afonso Celso Rezende, licitação é o processo administrativo ou em fase preliminar que precede à constituição do liame contratual entre licitante e a administração. É um conjunto de atividades instrumentais que dá segurança à administração, vinculando o contrato que dela possa advir, abrindo a todos os cidadãos a oportunidade de, em pressuposta igualdade de condições, participarem da própria Administração através da oferta de bens e serviços ao Poder Público.
Ainda sobre o que concerne a conceituação de licitação, José Roberto Dromi fala que a mesma é o procedimento administrativo pelo qual um ente público, no exercício da função administrativa, abre a todos os interessados, que se sujeitem às condições fixadas no instrumento convocatório, a possibilidade de formularem propostas dentre as quais selecionará e aceitará a mais conveniente para celebração do contrato.
O doutrinador Hely Lopes complementa o raciocínio a cerca da licitação dizendo que: como procedimento, desenvolve-se através de uma sucessão ordenada de atos vinculantes para a Administração e para os licitantes, o que propicia igual oportunidade a todos os interessados e atua como fator de eficiência e moralidade nos negócios administrativos. Tem como pressuposto a competição.
A finalidade da licitação deve ser sempre atender o interesse público, buscar a proposta mais vantajosa, como dito acima, deve haver igualdade de condições, bem como os demais princípios resguardados pela constituição. Vale ressaltar que nem sempre a posposta mais vantajosa é a de menor preço e que o respeito ao princípio da isonomia deve ser respeitado. Encontramos embasamento no corpo da Lei 8666/93:
Art. 3º
§ 1o É vedado aos agentes públicos:
I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato;
II - estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra, entre empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive no que se refere a moeda, modalidade e local de pagamentos, mesmo quando envolvidos financiamentos de agências internacionais.
O processo licitatório deve ser regido pelos princípios constitucionais da isonomia, legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e outros correspondentes, se assim houver.
Entrando no mérito dos princípios da licitação, veremos um a um, expondo suas particularidades e minúcias.
Princípio da Isonomia:
Vem do grego, isos, = igual, e nomos designa a “igualdade de todos perante a lei”. “Esse princípio, cuja observância vincula, incondicionalmente, todas as manifestações do Poder Público, deve ser considerado em sua precípua função de obstar discriminações e de extinguir privilégios sob duplo aspecto: a) o da igualdade na lei e b) o da igualdade perante a lei” (Palhares Moreira Reis).
Princípio da Legalidade:
É a regra básica quanto ao direito público, segundo a qual o exercício do poder pelos órgãos do Estado deve ser absolutamente de acordo com o direito. Todos procedimentos estão dependentes ao comando da lei e às exigências do bem comum.
Princípio da Impessoalidade:
Helly Lopes diz que esse princípio “deve ser entendido para excluir a promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos sobre suas realizações administrativas”. Significa dizer que neste princípio não deve haver interesse pessoal, o agente público deve agir sempre a favor do bem comum e não em defesa de interesses pessoais ou de terceiro interessado.
Princípio da Moralidade:
Na fala de Maria di Pietro “a moralidade administrativa se desenvolveu ligada à idéia de desvio de poder, pois se entendia que em ambas as hipóteses a Administração Pública se utilizava de meios lícitos para atingir finalidades metajurídicas irregulares.
Princípio da Igualdade:
Helly Lopes remete a esse princípio “um impeditivo da discriminação entre os participantes do certame, quer através de cláusulas que, no edital ou convite, favoreçam uns em detrimento de outros, quer mediante julgamento faccioso, que desiguale os iguais ou iguale os desiguais.
Princípio da Publicidade:
Assegura a oposição a terceiros interessados e tem por finalidade tornar pública – erga omnes – a aquisição de um direito sobre determinada coisa. No caso da administração pública, dá maior transparência aos atos praticados pela gestão, dá a possibilidade da sociedade questionar, controlar determinada questão que deve sempre representar o interesse público.
Princípio da Probidade Administrativa:
Esse princípio é imprescindível para que haja a legitimidade e legalidade dos atos públicos. O Art. Art. 37, § 4º, CF prevê para os atos de probidade administrativa “a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação prevista em lei, sem prejuízo da ação penal cabível”
Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório:
Esse princípio é essencial e a inobservância do mesmo pode causar a nulidade do procedimento. Ela é citada na lei nº 8.666, Art. 3º “A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos”. Também tem seu sentido mencionado no Art. 41º, caput, da Lei nº 8.666/93 "A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada".
Princípio do Julgamento Objetivo:
É defeso ao legislador proibir utilização de qualquer elemento, fator sigiloso ou critério secreto, que diminua a igualdade entre os licitantes, lei nº 8.666, Art. 44, § 1º “É vedada a utilização de qualquer elemento, critério ou fator sigiloso, secreto, subjetivo ou reservado que possa ainda que indiretamente elidir o princípio da igualdade entre os licitantes”.
REFERÊNCIAS
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 27. ed. São Paulo: Malheiros, 2002.
PIETRO, Maria Sylvia Zanella di, Direito Administrativo, 24º. ed., São Paulo: Atlas, 2011.
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 17ª ed. São Paulo: Malheiros, 2004.