Bioética: a relação da filosofia com o direito

Bioética: a relação da filosofia com o direito

A integração da Filosofia com o Direito é de fundamental importância, visto que ambas tematizam a Bioética como um novo paradigma do conhecimento. A Bioética, que surge como um novo domínio da reflexão e da prática tem por objeto específico de estudo as questões humanas na sua dimensão ética.

O mundo hodierno nos proporciona uma série de expectativas, perplexidades, crises de concepções e paradigmas, é o mundo da globalização. Agora se ampliam as possibilidades, permitindo o nascimento de uma nova perspectiva da relação do conhecimento filosófico e jurídico com a comunicação, educação e outros objetos e pesquisas.

Muitos pesquisadores jusfilósofos que se deparam com esta nova realidade se perguntam sobre de que forma podem tornar compatível a reflexão ética ensejada por estes novos paradigmas com a abordagem utilistarista usual do regimento jurídico. Outros estudiosos e pesquisadores ainda ponderam que “o direito não é somente um conjunto de regras, de categorias, de técnicas: ele veicula também um certo número de valores (...). Cabe ao direito, através da lei, entendida como expressão da vontade da coletividade, definir a ordem social na medida em que dispõe dos meios próprios e adequados para que essa ordem seja respeitada...” (BARBOSA, 2000, p. 230).

Essa nova perspectiva de análise dos vários saberes humanos, e neste caso em Filosofia e Direito, constitui como muito bem expõe o professor Andrade Filho, “um dos desafios para se tematizar um novo tipo de saber: falar, discutir, identificar o “espírito” presente no campo das idéias, dos valores e das práticas da comunicação, entre outros campos, do conhecimento, que os perpassam, marcando o passado, caracterizando o presente e abrindo possibilidades para o futuro.” (2005, p. 384).

Bioética e Biodireito: novos paradigmas da relação entre ciência e tecnologia

O saber filosófico unido ao Direito constitui um verdadeiro louvor à jusfilosofia, à Bioética e ao Biodireito. A filosofia é cultivada no decorrer da existência humana, de forma que ela tanto pode desenvolver-se sobre a História passada como também no transcorrer da História presente. A filosofia consiste numa maneira peculiar de pensar e interagirmos com o mundo, podendo acolher qualquer coisa como objeto de estudo, seja ele a ciência, seus valores, seus métodos, seus mitos, a religião, a arte, o homem, a tecnologia, a vida, as pessoas, culturas, mundo, etc.

O filósofo reflete sobre todas as diversas realidades alcançadas pela capacidade humana, buscando extrair seus significados mais profundos. Para obter êxito neste intento, a filosofia integra-se com outras ciências sempre considerando o todo.

Neste tempo de globalização, firma-se o império do conhecimento tecnológico sobrepujando os demais saberes humanos. Compartilhamos a mesma percepção e sentimento do professor Andrade Filho ao afirma que “o saber e o conhecimento no mundo globalizado parecem perder muito de sua função de busca de sentido para a vida, o destino humano e a sociedade, para tornar-se produto comercial de circulação orientado pelo novo paradigma da aplicabilidade. Os paradigmas da pós-modernidade, que ensejam rotas previstas para o desenho do futuro humano, estão em crise.” (2005, p. 385).

A reflexão e a normatização sobre engenharia genética, projeto genoma humano, concepção in vitro, clonagem, Ética, Cidadania, Eutanásia, Distanásia e outras questões dessa natureza, só se justificam dentro da perspectiva do sentido ético da vida. Portanto, nunca devemos perder de vista que tanto a existência humana quanto os princípios éticos vistos pela Filosofia e o Direito são mutáveis e evoluem no tempo. “A ética, como a vida, é uma contínua descoberta de sentido e de estilos de se viver com dignidade. As verdades éticas absolutas são incompatíveis com o processo temporal da existência, notadamente nesta época de extraordinárias e profundíssimas descobertas no campo das biotecnologias que nos obrigaram a repensar nossos modos tradicionais de conduta.” (ANDRADE FILHO, 2005, p. 386).

É neste contexto que surge a Bioética e o Biodireito como novos paradigmas da relação entre as ciências e as tecnologias, na busca incansável pelo resguardo da dignidade da vida.

Bioética e Jusfilosofia

A integração da Filosofia com o Direito é de fundamental importância, visto que ambas tematizam a Bioética como um novo paradigma do conhecimento. A Bioética, que surge como um novo domínio da reflexão e da prática tem por objeto específico de estudo as questões humanas na sua dimensão ética. Ela é essencialmente inter e multidisciplinar e surge no meio científico pela necessidade dos profissionais de saúde, de Filosofia e de Direito, em proteger amplamente a vida humana na produção do saber. Já a Filosofia contribui com a reflexão, justificando as escolhas do anseio por significados e por aquilo que é essencial.

Vivemos num mundo globalizado, com tecnologias cada vez mais avançadas, que produz uma série de conflitos a serem solucionados, tais como: o Projeto Genoma Humano, a manipulação genética, o início da vida do embrião, a eutanásia, o conceito de justiça, etc. Diante desta realidade, o Direito unido aos fundamentos filosóficos construídos com o desenvolver da humanidade deve produzir relações bioéticas concernentes a estes conflitos. É, portanto, da necessidade de se encontrar meios eficientes para solucionar estes problemas que surge a relação da Bioética com o Direito, tendo como maior mérito promover o princípio da justiça, defendendo seu lugar junto aos princípios da autonomia e da beneficiência.

Para os jusfilósofos, existe uma real necessidade de se apoiar em regras, normas, leis ou diretrizes que deverão ser respeitadas por toda a sociedade, inseridas num quadro axiológico-valorativo (correto-incorreto, justo-injusto). A Bioética seria, portanto, um instrumento essencial para se lograr êxito neste intento, especialmente nas questões jurídicas referentes ao Direito Constitucional, Civil, Penal e Ambiental.

Desta interface da Filosofia com o Direito, e vinculada com a Bioética, é que surge o Biodireito: “ramo do direito que trata da teoria, de legislação e da jurisprudência relativas às normas reguladoras da conduta humana em face dos avanços da Biologia, da Biotecnologia e da Medicina” (BARBOSA, 2000, p. 209). O Biodireito não deve afastar-se dos outros princípios próprios do Direito, respeitando assim os métodos e formulações específicas desta ciência, posto que ele é um Direito desenvolvendo modelos de respostas que tem a dignidade da pessoa humana como princípio comum ao Direito e à Bioética.

Conclusão

O nosso compromisso, enquanto profissionais do Direito, é contribuir para a discussão compromissada dos temas, quer seja analisando as normas existentes, quer seja auxiliando na proposição de futuras leis, quando for o caso. Uma das razões de existência do Direito é a promoção do convívio harmônico entre a ciência e a sociedade. As normas são meios idôneos para a proteção do cidadão, contribuem fortemente para organizar a sociedade, afiançando uma convivência pacífica. Sem o Direito prevaleceria a lei do mais forte e os profissionais da área jurídica não podem ser meros observadores dos absurdos humanos. É por intermédio do Direito que se pode viver dignamente.

Não basta uma legislação específica em torno dos problemas bioéticos. Para se labutar com a bioética, os estudiosos do Direito não devem ser legalistas, achando que para tudo deve haver uma lei. O Direito não pode ser estático, mas dinâmico; esta é uma lição que recebemos logo no início do curso. Aprendemos também que mesmo diante da inexistência de leis deve o Juiz dizer o Direito. Assim, a sua contribuição deve ser no sentido de trabalhar pela evolução, recorrendo ao diálogo para a aplicação das normas que nortearão a conduta da sociedade de forma harmônica e democrática. A sociedade democrática é pluralista e a bioética deve ser construída dentro destes parâmetros. Somente o Direito positivado não satisfaz.

Devemos encampar um novo desafio, como bem propõe o professor Andrade Filho: “fazer da filosofia uma arte de colocar questões em cada domínio do saber e da ação; uma arte da argumentação capaz de permitir, aos seres humanos, em cada caso, resgatar o todo do pensamento, vale dizer abordar toda e qualquer questão segundo a perspectiva do universal, respeitando nossa capacidade de pensar e de falar. Éticas no encontro do saber filosófico com o saber científico do pensamento.” (2001, p. 400).

O direito e a bioética devem se unir para não permitir exclusões. Com a ajuda da bioética, o direito poderá ser aplicado de forma mais humanizada, havendo conseqüentemente mais justiça. Existe um vasto campo infindável de debates bioéticos aos quais os operadores do direito devem se dedicar, mas sem jamais esquecer que a sociedade é plural. Bioética é uma disciplina dinâmica e as carreiras jurídicas não podem abrigar pessoas com preguiça de pensar.

BIBLIOGRAFIA

ANDRADE FILHO, Francisco Antônio de. Bioética e Cidadania: Interface da Filosofia com o Direito. In: GUERRA, Arthur Magno e Silva, et al. Bioética e Biodireito: uma introdução crítica. Rio de Janeiro: América Jurídica, 2005.

ANDRADE FILHO, Francisco Antônio de. Eutanásia: a vida produz a morte. In: BIOÉTICA, Boletim da Sociedade Brasileira de Bioética, ano 3, maio de 2001.

BARBOSA, Heloísa Helena. “Princípios da Bioética e do Biodireito”, In Bioética, Revista do Conselho Federal de Medicina, vol. 8, nº 2, 2000.

BELLINO, F. Fundamentos da bioética. Bauru, SP: EDUSC, 1997, trad. Nelson Souza Canaba.

MARTINS-COSTA, Judith. A Universidade e a Construção do Biodireito. In Bioética, Revista de Conselho Federal de Medicina, v. 8, nº 2, 2000.

SEGRE, M; COHEN, C. Bioética, São Paulo: EDUSP, 1999.

Sobre o(a) autor(a)
Soraia Silva Brito Bastos
PROFESSORA, LICENCIADA EM LETRAS, FORMANDA EM DIREITO, RESIDENTE EM FORTALEZA-CE.
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