Código de Defesa do Consumidor e Mercosul

Código de Defesa do Consumidor e Mercosul

Análise do CDC e o Mercosul, abordando o aspecto de defesa do consumidor na aquisição de produtos ou de serviços do eixo sul da América.

É de grande volume as informações das novidades referentes aos Direitos do Consumidor. Ocorre que as idéias para as relações de consumo se limitam somente a nível Brasil. Com advento de novas tecnologias sabemos que as distâncias no mundo estão acabando, hoje o consumidor pode comprar um produto oriundo de outro País, via Internet.

O cenário econômico também muda pelas necessidades de novos caminhos a serem trilhados. Para ajuda recíproca e crescimento econômico os Países estão se reunindo e formando blocos. Temos hoje a União Européia e o NAFTA, dentre outros. Vamos nos ater neste texto sobre o Mercosul. Não no aspecto econômico e sim no aspecto de defesa do consumidor na aquisição de produtos ou de serviços do eixo sul da América.

O Mercosul surgiu da intenção de um processo de regionalização entre os quatro Países da América do Sul – Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai. Onde tinham o objetivo de reduzir tarifas alfandegárias e agilizar o comércio entre os Países membros. Foi com o Tratado de Assunção, em 25/03/91, em que estes Países assumiram um compromisso de iniciar um projeto de mercado comum.

A efetiva proteção do consumidor surgiu após a metade do século XX, nos EUA, está proteção pertence atualmente a terceira geração dos direitos do homem. Diferentemente da primeira geração que tratava apenas dos direitos do indivíduo e a segunda que tratava dos direitos sociais. Essa terceira geração, como afirma Litszt Vieira, tem como função a proteção dos interesses difusos e coletivos.

Indubitavelmente, o Brasil tem a melhor legislação deste bloco, acompanhado apenas pela Argentina. Após a promulgação da Constituição Federal Brasileira de 1988, foram garantidos direitos que até então não existiam. Como bem afirma Cláudia Gôngora, "O direito do consumidor está intimamente ligado a democracia, pois o regime autoritário não se coaduna com o consumidor, pela interferência constante da população".

O surgimento do direito do consumidor no Mercosul foi com o protocolo de Ouro Preto, em 1994, criando a Comissão de Comércio de Mercosul – CCM. Completado pelo protocolo de Santa Maria em 1996.

Existe um interesse dos Estados membros do Mercosul em garantir aos consumidores eventuais prejuízos em decorrência do consumo. Como afirma Gôngora, "No âmbito do mercosul encontramos, atualmente a discussão quanto ao projeto de protocolo de regulamento comum de defesa do consumidor, que se encontra junto ao comitê técnico n. 07 defesa do consumidor".

Essa discussão tem o objetivo de unificar entre os Países membros do Mercosul uma legislação única e protetiva dos consumidores. Gôngora, em brilhante parecer afirma: "Sobre este protocolo o Brasil apresentou manifestação fundamentada para impedir a assinatura do documento na forma em que se encontra. A recepção de tal instrumento, pelo ordenamento jurídico brasileiro, derrogaria importantes mudanças nos dispositivos da lei 8078/90". Muitos autores defendem a idéia de que as cláusulas da Constituição referentes aos consumidores são pétreas e, se aceito o protocolo e convalidado em lei os dispositivos, poderia opor- se com a ação direita de inconstitucionalidade.

Em 1997, a Professora Cláudia Lima Marques enviou ao Ministério da Justiça, um trabalho esclarecendo dos riscos do Brasil em assinar o protocolo, em que afirmava "...perigo de retrocesso, de destruição e garantias já conquistadas mediante a CF/88".

Existe uma dificuldade muito grande em leis que seriam utilizadas igualmente pelos Países, haja vista suas diferenças culturais, econômicas e histórias. É de uma grande hipocrisia afirmar que normas específicas irão resolver todos os problemas nas relações de consumo. A melhor forma, ao nosso ver, é justamente o protocolo, assinado pelos Países, estipular normas e princípios básicos e cada País adotar, consoante sua cultura e atualidade econômica as melhores normas de proteção ao consumidor.


Bibliografia.

Marques, Cláudia Lima. O Código Brasileiro de Defesa do Consumidor e o Mercosul, pág. 18.
Talavera, Glauber Moreno. Relações de Consumo no Direito Brasileiro. Ed. Método. 2001. São Paulo- SP.
Vieira, Litszt, Cidadania e Globalização – aput Talavera.

Sobre o(a) autor(a)
Gleibe Pretti
Estudante de Direito
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