Da necessidade, nos Tribunais, de Câmaras e Turmas especializadas em Direito Tributário

Da necessidade, nos Tribunais, de Câmaras e Turmas especializadas em Direito Tributário

Em temas atinentes a Direito Tributário, tornou-se quase que comum a prolação de decisões judiciais absolutamente contrárias a institutos e princípios tributários, inclusive constitucional-tributários.

T odos os Tribunais Pátrios têm suas Câmaras e Turmas divididas entre Cíveis e Criminais, exceto aqueles Tribunais relativos à justiça especializada (Justiça Eleitoral, a Justiça do Trabalho e a Justiça Militar).

Tal situação remonta há vários séculos atrás, quando o Direito existente era dividido simplesmente em Direito Civil e Direito Penal.

No Brasil, anteriormente à promulgação de nossa primeira Constituição, em 1824, a justiça brasileira já se encontrava constituída sob esta forma, dividida em Varas Cíveis e Penais e, nos Tribunais, em Câmaras e Turmas Cíveis e Penais.

Contudo, muita coisa mudou nestes últimos séculos, e o Direito, por ser nada mais do que o reflexo da sociedade, evoluiu acompanhando estas mudanças. O Direito, anteriormente dividido em Civil e Penal, tornou-se uma ciência muito mais ampla e, conseqüentemente, especializada.

O Direito Constitucional, vislumbrado pela primeira vez em 1215, na Inglaterra, tornou-se hoje basilar para qualquer Estado de Direito e, no Brasil, com um Tribunal nele especializado, o Supremo Tribunal Federal, cuja função precípua é a de guardião da Constituição.

O Direito do Trabalho e o Direito Eleitoral, surgidos após a Revolução Francesa, foram, a partir do século XIX, gradativamente implantados no Brasil culminando-se com a criação da Justiça do Trabalho e da Justiça Eleitoral na primeira metade do século XX.

Mesmo os que defendem a extinção da justiça eleitoral e do trabalho, e sua incorporação à justiça estadual ou federal, concordam que, caso isto venha efetivamente a ocorrer, devem ser mantidas Varas, Câmaras e Turmas especializadas em Direito Eleitoral e Direito do Trabalho.

Tal situação deriva do fato de que, quanto mais conhecimento adquire e acumula a sociedade, mais difícil se torna que alguém possa deter amplo saber em diversas áreas de conhecimento humano, sendo, por isto, fator inevitável a especialização.

Quando analisado o papel do Poder Judiciário, assume esta questão ainda maior relevância, posto que tem este a função de dirimir controvérsias utilizando-se, para tanto, do sistema normativo legal. Contudo, quanto mais evolui, a sociedade, mais amplo e complexo torna-se o sistema normativo legal, tornando virtualmente impossível que alguém detenha conhecimentos amplos e profundos nas mais diversas áreas.

Portanto, quando se incumbe alguém de apreciar fatos relativos a áreas das mais diversas no campo do Direito, torna-se cada vez mais freqüente a ocorrência de “falhas” em julgamentos em virtude de desconhecimento, por parte do órgão julgador, da matéria apreciada.

Em temas atinentes a Direito Tributário, tornou-se quase que comum a prolação de decisões judiciais absolutamente contrárias a institutos e princípios tributários, inclusive constitucional-tributários.

Recentemente, tive acesso a uma decisão, prolatada por um dos Tribunais da Justiça Comum, a qual tinha como premissa inicial a afirmação que “No Direito Tributário, pouco importa a definição legal do fato gerador. Se o mesmo produziu efeitos econômicos e a obrigação tributária se materializou, o tributo será devido.”

Além de conter inconsistência conceitual, visto que somente pode-se falar em obrigação tributária se ocorrido o fato gerador, tal julgado denota grande desconhecimento da matéria apreciada. Para os não afeitos à área pode-se explicar que o teor da decisão é similar ao de uma decisão proferida, em relação a delitos penais, que declarasse que pouco importa a tipicidade do fato, que pouco importa se determinado ato encontra-se legalmente definido como crime ou não, se este se apresentou lesivo à sociedade, deverá o acusado ser condenado.

Este fato deve ser creditado, principalmente, à situação na qual determinado órgão julgador vê-se, diariamente, analisando situações das mais diversas possíveis.

Enquanto sobre a Justiça Federal pode-se afirmar que é praticamente especializada em direito tributário, mesmo porque a maior parte dos processos em curso nesta é relativa, direta ou indiretamente, a tributos federais, e na Justiça Comum tem-se, em primeiro grau, Varas especializadas em Direito Tributário, as Câmaras e Turmas dos Tribunais da Justiça Comum encontram-se ainda na clássica divisão Cíveis/Penais.

Se a complexidade da normatização legal resultou nos advogados se especializando em Direito Tributário, Direito Ambiental, Direito Civil (em geral), Direito de Família, Direito Comercial (em geral), Direito Falimentar, Direito Agrário, Direito Administrativo, Direito do Consumidor, dentre outros mais, não é razoável esperar-se que um órgão julgador detenha amplos conhecimentos em todas estas áreas. Contudo, as Câmaras e Turmas Cíveis, nos Tribunais da Justiça Comum, diariamente se deparam com questões pertinentes a todas estas áreas e outras mais.

A solução que me parece mais plausível seria a criação, nos Tribunais da Justiça Comum, de Câmaras e Turmas especializadas em Direito Tributário, o que além dos motivos já expostos, se justifica também pelo grande quantidade de causas que envolvem temas tributários.

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Dênerson Dias Rosa
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