Código de Conduta da Alta Administração Federal

Código de Conduta da Alta Administração Federal

O Código exige que o administrador observe o decoro inerente ao cargo público. Abre-se um canal de comunicação com a sociedade brasileira que cada vez mais exige respeito e atitudes éticas por parte dos servidores públicos e das autoridades de governo.

O Código de Conduta da Alta Administração Federal - CCAAF foi instituído em agosto de 2000. A Exposição de Motivos – EM n° 37, de 18 de agosto de 2000, da Casa Civil da Presidência da República, traçou as diretrizes estabelecidas pela Comissão de Ética Pública – CEP.

Já a CEP foi criada pelo Decreto de 26 de maio de 1999. É vinculada ao Presidente da República, competindo-lhe à revisão das normas que dispõem sobre conduta ética na Administração Pública Federal, elaborar e propor a instituição do Código de Conduta das Autoridades, no âmbito do Poder Executivo Federal.

A CEP é composta por seis notáveis brasileiros, representantes da sociedade civil totalmente desvinculados ao governo federal, sendo presidida pelo ilustre Doutor João Geraldo Piquet Carneiro. Para implementar o CCAAF a CEP conta com uma Secretaria Executiva, vinculada à Casa Civil da Presidência da República e é integrada por um grupo de seis servidores públicos, tendo como Secretário-Executivo o Auditor-Fiscal da Receita Federal Mauro Sérgio Bogéa Soares.

O art. 1° do CCAAF estabelece que esse código tem as seguintes finalidades: tornar claras as regras éticas de conduta das autoridades da alta Administração Pública Federal, para que a sociedade possa aferir a integridade e a lisura do processo decisório governamental; contribuir para o aperfeiçoamento dos padrões éticos da Administração Pública Federal, a partir do exemplo dado pelas autoridades de nível hierárquico superior; preservar a imagem e a reputação do administrador público, cuja conduta esteja de acordo com as normas éticas estabelecidas neste Código; estabelecer regras básicas sobre conflitos de interesses públicos e privados e limitações às atividades profissionais posteriores ao exercício de cargo público; minimizar a possibilidade de conflito entre o interesse privado e o dever funcional das autoridades públicas da Administração Pública Federal e criar mecanismo de consulta, destinado a possibilitar o prévio e pronto esclarecimento de dúvidas quanto à conduta ética do Administrador.

Na EM n° 37 há a defesa de que o CCAAF, antes de tudo, valerá como compromisso moral das autoridades integrantes da Alta Administração Federal com o Chefe de Governo, proporcionando elevado padrão de comportamento ético capaz de assegurar, em todos os casos, a lisura e a transparência dos atos praticados na condução da coisa pública.

Sustenta, ainda, que a conduta dessas autoridades, ocupantes dos mais elevados postos da estrutura do Estado, servirá como exemplo a ser seguido pelos demais servidores públicos, que, não obstante sujeitos às diversas normas fixadoras de condutas exigíveis, tais como o Estatuto do Servidor Público Civil, a Lei de Improbidade e o próprio Código Penal Brasileiro, além de outras de menor hierarquia, ainda assim, sempre se sentirão estimulados por demonstrações e exemplos de seus superiores.

Esclarece, ainda, que, além disso, é de notar que a insatisfação social com a conduta ética do governo – Executivo, Legislativo e Judiciário – não é um fenômeno exclusivamente brasileiro e circunstancial. De modo geral, todos os países democráticos desenvolvidos, conforme demonstrado em recente estudo da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico - OCDE, enfrentam o crescente ceticismo da opinião pública a respeito do comportamento dos administradores públicos e da classe política. Essa tendência parece estar ligada principalmente a mudanças estruturais do papel do Estado como regulador da atividade econômica e como poder concedente da exploração, por particulares, de serviços públicos antes sob regime de monopólio estatal.

Aduz, que o setor público passou a depender cada vez mais do recrutamento de profissionais oriundos do setor privado, o que exacerbou a possibilidade de conflito de interesses e a necessidade de maior controle sobre as atividades privadas do administrador público.

O supracitado documento da Casa Civil esclarece que Nesse novo cenário, é natural que a expectativa da sociedade a respeito da conduta do administrador público se tenha tornado mais exigente. E está claro que mais importante do que investigar as causas da insatisfação social é reconhecer que ela existe e se trata de uma questão política intimamente associada ao processo de mudança cultural, econômica e administrativa que o país e o mundo atravessam”.

Desse modo, existe a defesa constante de que o aperfeiçoamento da conduta ética do servidor público não é uma questão a ser enfrentada mediante proposição de mais um texto legislativo, que crie novas hipóteses de delito administrativo. Ao contrário, esse aperfeiçoamento decorrerá da explicitação de regras claras de comportamento e do desenvolvimento de uma estratégia específica para sua implementação.

Daí a necessidade constante da orientação pedagógica como ferramenta indispensável para estabelecer normas que impeçam a proliferação de procedimentos administrativos disciplinares. Daí surge o pensamento da reciclagem constante de todos os agentes públicos na área disciplinar.

Aprendi na vida que o exemplo carrega, então nada mais justo do que se divulgue dois exemplos expressivos de realizações na área de orientação disciplinar.

Primeiramente, vou descrever a atitude louvável do Superintendente Regional da Receita Federal na 4ª Região Fiscal, Dr. Aloysio Percínio da Silva, em convidar o Senhor Corregedor-Geral da Secretaria da Receita Federal – SRF para proferir palestra em todos os Seminários Regionais das diversas áreas de atuação da SRF. Com essa decisão quase todos os agentes públicos da região tomaram conhecimento sobre o papel institucional de sua unidade de controle das atividades funcionais que tem como base princípios éticos.

Cabe, ainda, também, uma justiça a ser feita: a decisão do Secretário da Receita Federal, Dr. Everardo Maciel, em determinar a inclusão da matéria de ética e disciplina no serviço público no concurso público para os cargos de Auditor Fiscal da Receita Federal – AFRF e Técnico da Receita Federal - TRF. Para se ter uma idéia da importância do trabalho pedagógico na área de disciplina basta se analisar a avaliação feita pelos alunos do último programa de formação para o cargo de AFRF. A pesquisa de opinião do candidato demonstrou que a disciplina citada está entre as mais bem avaliadas. Para se ter uma idéia do sucesso desse trabalho, o item de avaliação “Objetivo da disciplina” atingiu a percentagem de 94,69 %. No item “Relevância do tema”, do universo de 325 alunos, 191 avaliaram como “Ótimo”, 112 como “Bom”, 13 como “Regular” e somente 3 como “Fraco”.

Continuando o raciocínio sobre a relevância de uma política de estruturação de uma base ética para o funcionalismo de carreira, a CEP constatou que essa base é sólida, já que a mesma deriva de valores tradicionais da classe média, onde o servidor público em sua maioria é originado. A Comissão rejeita, então, o diagnóstico de que existe um problema "endêmico" de corrupção administrativa, e acrescenta “essa visão, além de equivocada, é injusta e contraproducente, sendo capaz de causar a alienação do funcionalismo do esforço de aperfeiçoamento que a sociedade está a exigir”.

Dessa forma, o ponto de partida foi à tentativa de prevenir condutas incompatíveis com o padrão ético almejado para o serviço público, tendo em vista que, na prática, a repressão nem sempre é muito eficaz. Assim, reputa-se fundamental identificar as áreas da administração pública em que tais condutas podem ocorrer com maior freqüência e dar-lhes tratamento específico.

Essa tarefa de envergadura deve ter início pelo nível mais alto da Administração – ministros de estado, secretários-executivos, diretores de empresas estatais e de órgãos reguladores – que detém poder decisório. Uma vez assegurado o cumprimento do Código de Conduta pelo primeiro escalão do governo, o trabalho de difusão das novas regras nas demais esferas da administração por certo ficará facilitado.

O Código de Conduta tem ainda o objetivo de funcionar como uma ferramenta de segurança do próprio administrador público, orientando o seu comportamento como um detentor de um cargo público, além de protegê-lo de acusações levianas e infundadas. Tem-se o pensamento de que na ausência de regras claras e práticas de conduta, corre-se o risco de inibir o cidadão honesto de aceitar cargo público de relevância no país.

Vale dizer que se buscou criar mecanismo ágil de formulação dessas regras e de sua difusão e fiscalização, além de uma instância à qual os administradores possam recorrer em caso de dúvida e de apuração de transgressões – no caso, a Comissão de Ética Pública.

A EM n° 37 finaliza suas linhas com a seguinte conclusão Na verdade, o código trata de um conjunto de normas às quais se sujeitam as pessoas nomeadas pelo Presidente da República para ocupar qualquer dos cargos nele previstos, sendo certo que a transgressão dessas normas não implicará, necessariamente, violação de lei, mas, principalmente, descumprimento de um compromisso moral e dos padrões qualitativos estabelecidos para a conduta da Alta Administração. Em conseqüência, a punição prevista é de caráter político: advertência e censura ética. Além disso, é prevista a sugestão de exoneração, dependendo da gravidade da transgressão”.

Para quem ainda não leu o citado Código vai deduzir que o mesmo é de fácil leitura o que assegura uma melhor clareza das regras de conduta do administrador, de modo que a sociedade possa sobre elas exercer o controle inerente ao regime democrático.

Nesse sentido, concordo plenamente que o Código exige que o administrador observe o decoro inerente ao cargo público. Assim, abre-se um canal de comunicação com a sociedade brasileira que cada vez mais exige respeito e atitudes éticas por parte dos servidores públicos e das autoridades de governo.

Sobre o(a) autor(a)
João Barbosa Martins
Funcionário Público
Ver perfil completo
O conteúdo deste artigo é de responsabilidade do autor e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
Lista de leitura
Adicione este artigo à sua lista de itens para ler depois
Adicionar à lista
Economize tempo e aumente sua produtividade com o DN PRO Seja um assinante DN PRO e tenha acesso ilimitado a todo o conteúdo que agiliza seu processo de elaboração de peças e mantém você sempre atualizado sobre o mundo jurídico. 7.530 modelos e documentos essenciais para o seu dia a dia Atualizados regularmente por especialistas em Direito Ideal para advogados e profissionais da área jurídica Apenas R$ 24,90 por mês Veja exemplos gratuitos