Código de Ética do Servidor Público Federal

Código de Ética do Servidor Público Federal

Discorrer sobre o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal é o objetivo do presente artigo.

D iscorrer sobre o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal é o objetivo do presente artigo.

O Decreto n° 1.171, de 22 de junho de 1994, aprovou esse código.

Vamos iniciar a nossa exposição técnico-informativa falando sobre alguns aspectos do Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil Federal. As Regras Deontológicas, presentes no Capítulo I, desse ordenamento cita que a dignidade, o decoro, o zelo, a eficácia e a consciência dos princípios morais são primados maiores que devem nortear o servidor público federal. O inciso II traz a seguinte regra: O servidor público não poderá jamais desprezar o elemento ético de sua conduta. Assim, não terá que decidir somente entre o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno, mas principalmente entre o honesto e o desonesto, consoante as regras contidas no art. 37, caput, e § 4°, da Constituição Federal.

A moralidade da Administração Pública é clareada, no inciso III do Código Ética Funcional, quando relata que aquela não deve se limitar somente com a distinção ente o bem e o mal. O fim almejado deve ser sempre o bem comum. O agente público tem o dever de buscar o equilíbrio entre a legalidade e a finalidade na tentativa de proporcionar a consolidação da moralidade do ato administrativo praticado.

Entre os deveres do servidor público federal (inciso XIV, c) tem-se que o mesmo deve ser probo, reto, leal e justo.

O inciso XIV, d, menciona que o agente deve ter a consciência que seu trabalho é regido por princípios éticos que se materializam na adequada prestação dos serviços públicos.

Outro dever fundamental do servidor público é resistir a todas as pressões de superiores hierárquicos, de contratantes, interessados e outros que visem obter quaisquer favores, benesses ou vantagens indevidas em decorrência de ações imorais, ilegais ou aéticas e denunciá-las.

Esse código estabelece, também, algumas vedações, presentes na Seção III, inciso XV, que devem ser observadas pelos servidores públicos federais. Destacamos algumas condutas proibidas, quais sejam:

    a) o uso do cargo ou função, facilidades, amizades, tempo, posição e influências, para obter qualquer favorecimento, para si ou para outrem;

    d) usar de artifícios para procrastinar ou dificultar o exercício regular de direito por qualquer pessoa, causando-lhe dano moral ou material;

    g) pleitear, solicitar, provocar, sugerir ou receber qualquer tipo de ajuda financeira, gratificação, prêmio, comissão, doação ou vantagem de qualquer espécie, para si, familiares ou qualquer pessoa, para o cumprimento da sua missão ou para influenciar outro servidor para o mesmo fim;

    j) desviar servidor público para atendimento a interesse particular;

    m) fazer uso de informações privilegiadas obtidas no âmbito interno de seu serviço, em beneficio próprio, de parentes, de amigos ou de terceiros;

    p) exercer atividade profissional aética ou ligar o seu nome a empreendimentos de cunho duvidoso.

No Capítulo II está prevista a criação de uma Comissão de Ética, encarregada de orientar e aconselhar sobre a ética profissional do servidor público, no tratamento com as pessoas e com o patrimônio público, competindo-lhe conhecer concretamente de imputação ou de procedimento susceptível de censura.

É de bom alvitre se mencionar que esse código não foi instituído por lei em sentido estrito. Assim o descumprimento desse código não acarreta nenhuma responsabilidade administrativa do agente público que violar os seus preceitos. A penalidade prevista nele é a de censura. Por outro lado, o código serve para estimular o comportamento ético do servidor público, já que o mesmo é de livre adesão. Urge que se divulgue, amplamente, os deveres e as vedações previstas através de um trabalho de cunho educativo com os agentes públicos federais.

Aliás, como membro de órgão correcional, sempre defendi e continuarei defendendo com energia e entusiasmo a tese da prevenção antes da punição disciplinar. Acredito na orientação pedagógica como ferramenta indispensável para estabelecer normas que impeçam a proliferação de procedimentos disciplinares. Porém, mesmo sabendo que a abertura de um processo administrativo disciplinar, que recepciona os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (due process of law), deve trazer o sucesso da apuração efetiva dos faltosos, não vejo com bons olhos a defesa de que o trabalho de “apagar incêndio” possibilita a presença, a um só tempo, da ação correicional repressiva para os acusados e preventiva para os demais servidores públicos.

Por outro lado, mesmo tendo ciência de que os servidores federais, em sua esmagadora maioria, foram recrutados através de concurso de elevado nível, perfeitamente conscientes, pois, das normas disciplinares estatuídas nos artigos 116 e 117, da Lei n.º 8.112, de 11 de dezembro de 1990, ratifico o pensamento da reciclagem constante de todos na área disciplinar.

Sobre o(a) autor(a)
João Barbosa Martins
Funcionário Público
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