O Judiciário atua da forma para a qual foi pensado?

O Judiciário atua da forma para a qual foi pensado?

Nossa coluna de hoje não tem cunho científico. Nela não haverá citações de grandes nomes do Direito; não terá doutrina, nem jurisprudência. Hoje ela será muito simples, utilizando da linguagem mais próxima possível da grande maioria do povo brasileiro.

Nossa coluna de hoje não tem cunho científico. Nela não haverá citações de grandes nomes do Direito; não terá doutrina, nem jurisprudência. Hoje ela será muito simples, utilizando da linguagem mais próxima possível da grande maioria do povo brasileiro. Navegando pela internet, checando e-mails do trabalho, realizando coleta de jurisprudências e noticias sobre o Judiciário, me deparei com a manchete (STJ: Rio terá de indenizar pais e avós por criança morta) e a pequena matéria que a acompanha, veiculada pela Agência Estado. Não me lembrava do fato narrado na matéria; fui pesquisar sobre a tal menina, que infelizmente morreu com apenas 04 anos após cair da janela da escola em que estudava, do 4º andar. Acabei me lembrando vagamente do fato. Ao final da coluna, anexo a matéria publicada pela Coordenadoria de Editora e Imprensa do STJ, para reflexão dos leitores. Insurgi-me ao ler a notícia. A interpretação que a maioria dos técnicos dá ao Direito no Brasil às vezes me faz sentir vergonha alheia.O STJ dá a responsabilidade pela morte de uma menina de 04 anos ao Município do Rio de Janeiro. Está certo isso? Sim, está corretíssimo. Na verdade, a interpretação constitucional que protege a dignidade da pessoa humana como um valor intocável deveria ser repensada. Hoje não se indeniza, salvo raríssimas exceções, vítimas da violência urbana e do descaso dos Poderes Públicos. Uma vítima de bala perdida (caso sobreviva) lutará muito para ter tratamento digno custeado pelos Cofres públicos; nem se diga sobre indenização. Diga-se menos ainda dos familiares daquele que morreu nessas condições. O Poder Público arrasta o processo por anos. E faz isso porque o sistema permite essa manobra.Familiares daquele que foi assassinado na via pública por bandidos dificilmente obterão uma indenização do Estado. As justificativas são muitas – e todas com muitos defensores – e todas muito fracas do ponto de vista constitucional. Uma família que tenha um ente ceifado desta forma, jamais pode ficar em desamparo daquele que tem a função de protegê-la – estou falando do Estado... – e isso é assim porque a família é a célula-mater da sociedade, e esta é parte integrante do Estado. Não há Estado sem sociedade!Lendo a notícia da indenização aos avós da pequena menina falecida, e da pensão aos seus pais, senti absoluta vergonha. Vergonha pelo montante da indenização. R$ 80 mil a cada um dos avós, mais R$ 114 mil para os pais da criança a título de dano moral, além de pensão mensal no valor de 2/3 do salário mínimo a partir da data em que a vítima completaria 14 anos até a data em que teria 25, reduzida a partir de então a 1/3 do salário mínimo até o momento em que atingiria 65 anos, é um ultrage a essa família.E digo isso porque a vida não tem preço na teoria... mas na prática ela tem sim. E eu tenho certeza que esse valor é uma pechincha! Uma criança de 04 anos, em tese, teria uma longa vida pela frente. Talvez vivesse até seus 80 anos, haja vista a evolução médico-científica da humanidade. Esse dinheiro que o Judiciário condenou o município carioca a pagar não vale absolutamente nada. E não vale porque dinheiro nenhum no mundo repararia a dor dessa família; e não vale porque o valor da condenação é ínfimo ao verdadeiro valor que o Estado (no sentido político do termo) deveria ser condenado a pagar. Muitos irão ler esse texto e pensar: “ainda que dessa vez o Estado foi condenado... porque em casos semelhantes quase nunca o é!”. Esse é o pensamento do conformismo. Não é com ele que você evolui; não é com ele que você faz a sua parte para mudar o “status quo”. Falar que cabe a indenização é, como diria meu avô, “chover no molhado”. A questão é o valor da indenização. Se o Judiciário na prática tabela o valor da vida humana, que o faça em patamares mais elevados! Que essa indenização seja educativa e punitiva para o Poder Público, que deve policiar melhor a cidade, fiscalizar melhor o trânsito, as escolas, parques, casas noturnas, dentre outra série de coisas. Da mesma forma que o atual modelo de prisão não funciona para reeducar e punir o delinquente e prevenir novos delitos, essas indenizações que sequer abalam o Estado não servem para nada. Infelizmente não se adota o “punitive damage” no Direito brasileiro. Pesquisem um dia sobre o “punitive damage”... vocês talvez me dêem razão!Aqui deixo a minha solidariedade para com essa família... e fico pensando: pais sofrem, avós sofrem... e será que essa menina também não tinha irmãos, tios e primos? Porque esses também sofrem. E a pergunta para reflexão: o Judiciário atua da forma para a qual foi pensado? Avós receberão indenização por morte de neta que caiu de janela de colégio (STJ)http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=91540&acs.tamanho=O município do Rio de Janeiro terá que pagar indenização de R$ 80 mil a cada um dos avós de uma criança de quatro anos que morreu por cair da janela da escola infantil em que estudava. A menina deixava a sala de aula em fila com os demais alunos no momento do acidente e não resistiu à queda do quarto andar do prédio. Os pais da criança também receberão a indenização, devida por danos morais, no valor de R$ 114 mil cada. Além disso, os parentes da menina receberão, por danos materiais, pensão mensal no valor de 2/3 do salário mínimo a partir da data em que a vítima completaria 14 anos até a data em que teria 25, reduzida a partir de então a 1/3 do salário mínimo até o momento em que atingiria 65 anos. O município foi considerado culpado em razão da omissão de seus agentes, responsáveis por local em que se espera proteção, dedicação e cuidados a crianças tão jovens, que deu causa a acidente passível de ser evitado. Mas recorreu da reparação imposta em favor dos avós e do pensionamento mensal, já que a vítima não exercia atividade remunerada. No Superior Tribunal de Justiça (STJ), o ministro Castro Meira, relator do caso na Segunda Turma, entendeu que o Direito brasileiro não especifica quais parentes podem ser afetados por tal situação. Cabe ao magistrado avaliar, em cada caso, a razoabilidade da compensação devida pelo sofrimento decorrente da morte. Por isso, os avós poderiam figurar como requerentes da indenização por danos morais. Com relação à pensão, os ministros seguiram a jurisprudência do Tribunal no sentido de que é devida a indenização por danos materiais em razão de morte ou lesão incapacitante de filho menor, independentemente de exercício efetivo de trabalho remunerado pela vítima. Nesses casos, o pensionamento deve ser fixado com base nos limites legais de idade para exercício do trabalho e também na data provável de constituição de família própria da vítima, quando se reduz sua colaboração em relação ao lar original.

Sobre o(a) autor(a)
Thiago Pellegrini
Advogado. Doutorando em Direito pela PUC/SP. Mestre em Direitos Difusos e Coletivos (Direitos Humanos) pela Universidade Metropolitana de Santos. Professor de Direito Constitucional, Administrativo e Direitos Humanos. Professor...
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