Exame Nacional de Revalidação de Diploma - Revalida - Ilusão e Ilegalidade

Exame Nacional de Revalidação de Diploma - Revalida - Ilusão e Ilegalidade

Trata da Portaria Interministerial n. 278, de 17 de março de 2011, que disciplina um novo exame nacional para revalidação de diplomas médicos estrangeiros.

Após o resultado insignificante de revalidações de diplomas estrangeiros, apresentado pelo projeto piloto realizado em 2010 (através do qual dos 628 médicos com diplomas estrangeiros inscritos foram aprovados somente 2 candidatos), os Ministérios da Educação e da Saúde instituíram através da Portaria Interministerial n. 278, de 17 de março de 2011,  o Exame Nacional de Revalidação de Diploma Médico - Revalida.

Mais uma vez a séria e importante questão da revalidação de diploma estrangeiro é tratada pelas autoridades brasileiras de maneira ilusionista, iníqua e ilegal, conforme se demonstra.

A ilusão e as incongruências da nova proposta estão contidas no texto da própria Portaria Interministerial n. 278, quando ao definir seu objetivo, confirma sua inutilidade consoante os seus seguintes e expressos termos:

“Art. 1º - Instituir o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por universidades estrangeiras, com a finalidade de subsidiar os procedimentos conduzidos por universidades públicas, nos termos do art. 48, § 2º, da Lei nº 9.394, de 1996, com base na Matriz de Correspondência Curricular (...)”

Ora, subsidiar significa contribuir, auxíliar ou ajudar. Ou seja, os ministérios envolvidos despendem significativos recursos, mobilizando inúmeras instituições e órgãos federais, para implementar um processo que visa simplesmente auxiliar, de forma absolutamente inútil e desnecessária, a função que os próprios ministérios reconhecem ser prerrogativa das universidades públicas através dos demais dispositivos da mesma portaria, conforme se lê:  

“Art. 5º - Caberá às universidades públicas que aderirem ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por universidades estrangeiras, após a divulgação do resultado do exame, adotar as providências necessárias à revalidação dos diplomas dos candidatos aprovados (...).

Art. 7º - O processo regulado por esta Portaria não exclui a prerrogativa conferida às universidades públicas para proceder à revalidação de diplomas  (...)”

Destaque-se que as universidades oficiais mais ciosas de sua autonomia didático científica conferida pela Constituição Federal, como a Universidade de São Paulo - USP, Universidade Estadual de Campinas - Unicamp e Universidade Estadual Paulista – Unesp, Universidade Federal de São Paulo – Unifesp, Universidade Federal de Minas Gerais – UFMG, Universidade Federal do Mato Grosso – UFMT, dentre outras, não aderiram ao indigitado exame nacional de revalidação.

A iniquidade ou desigualdade na forma de tratar a questão torna-se gritante diante da existência do Exame Nacional de Desempenho de Estudantes para os estudantes de Medicina de escolas brasileiras, instituído pelo Ministério da Educação e pelo INEP, com a participação do Ministério da Saúde, no âmbito do Sistema Nacional de Avaliação Superior – SINAES, e elaborado segundo a mesma matriz de conhecimentos, competências e habilidades.

Dessa maneira, se já existe e vem sendo aplicado um exame para verificar a aptidão para um exercício profissional de elevada qualificação, porque a criação e exigência de outro exame distinto para os brasileiros ou estrangeiros formados no exterior?  

A questão da ilegalidade é facilmente constatável ao confrontarmos o artigo n. 206 da Constituição Federal que, ao estabelecer os princípios aplicáveis à educação, elege a igualdade como sendo o primeiro deles, enquanto que a referida portaria ao criar o Exame Nacional para Revalidar Diploma Estrangeiro de Medicina, afronta tal disposição buscando disciplinar exclusivamente o segmento dos profissionais formados no exterior em medicina, deixando de lado milhares de outros profissionais também formados no exterior, nas áreas de: odontologia, enfermagem, engenharia, arquitetura, agronomia, administração, dentre outros.

O objetivo de todos os que se formam no exterior é poder exercer regularmente a profissão a qual dedicaram anos de sacrifícios e estudos. Assim, excetuando-se a advocacia que possui exame de admissão profissional, restam as seguintes perguntas:

Como um país carente de profissionais universitários, pode abrir mão de toda a formação dos profissionais formados no exterior, quando os brasileiros e estrangeiros formados em diversas escolas brasileiras, muitas delas de nível extremamente duvidoso, saem para o exercício profissional sem qualquer exigência ?

Por que não se aplica integralmente as disposições da Resolução CNE/CES n. 01/2002, que determina a complementação dos estudos dessa quantidade enorme de profissionais formados no exterior, para a qual nosso Estado não despendeu qualquer recurso para a formação dos mesmos?

Diante do exposto resta claro que as novas medidas adotadas além de inúteis e reincidentes, encontram-se na contramão da lógica e da história evolutiva de nossa legislação, que sempre estimulou a imigração em nosso país.

Assim, concluindo de maneira sintética, entendemos que o novo exame proposto não vai resolver a importante questão da revalidação dos diplomas obtidos no exterior, isto porque o que a nova proposta realiza é simplesmente uma inversão nas etapas do processo de revalidação (há muito disciplinado pela Resolução CNE/CES n. 01/2002), antecipando a realização de uma prova, para posteriormente dar-se prosseguimento ao processo de revalidação pelas 31 universidades oficiais que aderiram ao exame.

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José Galhardo Viegas de Macedo
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