A valorização dos profissionais do ensino

A valorização dos profissionais do ensino

Aborda a questão da valorização dos profissionais de ensino à luz do artigo 206, da Constituição Federal de 1988.

O inciso V do artigo 206, da Constituição Federal de 1988, refere-se à valorização dos profissionais do ensino. Aqui, vale salientar que a Constituição cuida, preponderante, dos profissionais do ensino público.

Outro dado importante é que não se refere o inciso aos professores, mas aos profissionais do ensino. Ora, a valorização do profissional do ensino é a primeira providência para transformar o profissional do ensino para evitar a perda de sua dignidade e identidade profissional. O profissional do ensino não pode ser considerado, no mercado escolar, como uma simples mercadoria, como ocorre em muitos Estados da Federação com a figura do professor.

Ao profissional do ensino público são garantidas três prerrogativas:

    a) Planos de carreira para o magistério público
    b) Piso salarial profissional
    c) Ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos.

O ensino não pode ser apenas um bico, mas uma carreira profissional. O magistério público não deve ser transformado num ganho avulso, numa tarefa ocasional.

Anterior a esta nova ordem jurídica, até mesmo pela forma como muitos ingressaram no serviço publico, muitos transformaram a profissão de ensinar em mera viração, num emprego subsidiário e pouco rendoso. Às vezes escutamos, no meio escolar ou familiar, professores a dizer que o magistério é sua cachaça. Ora, magistério não é cachaça, e sim, uma carreira. Como carreira, o magistério, para o profissional do ensino, é um modo de vida, é sua profissão.

A tarefa do Poder Público é fazer a ordenação, através dos planos de carreira para o magistério público, a ordenação dos cargos a partir das titulações acadêmicas (graduados, especialistas, mestre, doutores, pós-doutores). Embora o inciso se refira apenas à carreira, o plano de carreira se faz com a ordenação de cargos. Quando o profissional do ensino tem um cargo, sua profissão não é uma simples função ou emprego público, mas um cargo, conquistado através de concurso público, que só desaparece com sua morte ou exoneração.

A valorização do profissional do ensino, prevista no inciso V, se efetiva por seu ingresso, exclusivamente, por concurso público, de provas e títulos. Aqui, ingresso e admissão ao serviço público são tecnicamente diferentes. O ingresso depende de aprovação em concurso de provas e títulos. A admissão, ao contrário, pode ser dá para o acesso à função pública e temporária no serviço público.

Ressalta-se que é garantido ao profissional do ensino o ingresso através de concurso, isto é, de provas documentais e práticas prestadas, na condição de candidatos, ao cargo público. Por isso, na condição de candidato ao cargo de professor, deve levar, rigorosamente, as instruções do edital, da lei, para homologação e convocação dos candidatos. Confirmado no cargo, o profissional do ensino passa a ser um servidor público.

Aqui, se faz importante salientar que a Emenda Constitucional n.19, de 4 de junho de 1998, modifica a seguinte redação original do texto do inciso V, do artigo 206, da Constituição de 1988: "valorização dos profissionais do ensino, garantido, na forma da lei, planos de carreira para o magistério público, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, assegurado regime jurídico único para todas as instituições mantidas pela União".

Comparando as duas versões, observaremos o seguinte: primeiro, na versão original, há um erro grosseiro de concordância nominal na palavra "garantido" que deve ser "garantidos" para concordar "planos de carreira para o magistério público". A versão em vigor corrigiu o solecismo. Mas, um olhar mais atendo verá a supressão da expressão "assegurado regime jurídico único para todas as instituições mantidas pela União".

É aqui que podemos fazer uma diferença entre garantia e asseguração constitucional. Ao profissionais do ensino são dadas as seguintes garantias constitucionais: a) planos de cargos e carreira, b) piso salarial profissional e c) concurso públicos de provas e títulos.

São garantias fidejussórias, pessoais e reais, em favor dos profissionais do ensino, mas sem qualquer asseguração constitucional, isto é, sem lhe dá uma segurança de estabilidade na profissional, uma certeza de que as atuais regras vão perdurar na ordenação constitucional. Por isso, mais adiante veremos a perda da estabilidade funcional no serviço público.

Em consonância com este artigo, temos o Artigo 41, na Constituição Federal de 1988, teve sua redação original [1] alterada para "São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público". Na verdade, o Poder Público garante, a rigor, cargo de provimento efetivo, o que torna a estabilidade profissional uma efetividade funcional.

O artigo 41 da Constituição Federal de 1988, esclarecedor deste incisio, vai cuidar especialmente dos critérios da perda do cargo por parte do servidor público. São estes casos para a perda do cargo de servidor, previstos no §1º do artigo 41, alterado pela Emenda Constitucional n.º 19.

    a) em virtude de sentença judicial transitada em julgado (inciso I)
    b) mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa (inciso II)
    c) mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma da lei complementar, assegurada ampla defesa (inciso III)

Como condição para aquisição da estabilidade, a Constituição Federal, no seu §4º, do artigo 41, determina que é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.

Voltaremos ao assunto.



[1] Redação anterior do art. 41: "São estáveis, após dois anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público".

Sobre o(a) autor(a)
Vicente Martins
Professor da Universidade Estadual Vale do Acaraú(UVA), de Sobral, Estado do Ceará, Brasil. Pós-doutorado em Linguística pela UFBA.
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