Anestesiologia e o Direito Médico

Anestesiologia e o Direito Médico

Considerações sobres as especificidades da anestesiologia no direito médico, suas interfaces e suas intercorrências. Consequências possíveis diante da atuação do profissional quer perante o paciente quer perante a equipe médica. Olhar pela ótica do anestesiologistas visando o bem maior: o paciente.

A anestesiologia é uma especialidade médica que pouco contato estabelece com o paciente fora do espaço hospitalar, sendo fundamental, entretanto, sua presença à cabeceira durante o ato cirúrgicoi. Contudo, as atribuições do médico anestesiologista enquanto especialista não se restringem a esse momento, e são essas nuances que redundam em particularidades na relação médico-paciente ensejando controvérsias notadamente pela falta de contato mais estreito com o paciente e até com seus familiares.

A doutrina e a jurisprudência não são pacificas acerca do enquadramento da atuação dos anestesiologistas, com entendimentos que consideram a especialidade como obrigação de resultadoii, subsistindo posições, porém, que enxergam nesta atuação uma obrigação de meioiii, por exigir o emprego de todos os recursos possíveis na obtenção do melhor resultado possível.

É justamente esta última posição que defendemos, por entendemos que em Medicina não se pode determinar a garantia de 100% (cem por cento) e o resultado final de um procedimento, pois o organismo humano e as condições em que o mesmo se encontra (fruto das características pessoais, idade, estágio da patologia, co-morbidades, estresse, estado psicológico) podem interferir involuntariamente na atuação médica. Em que pese haver estatísticas para nortear procedimentos, protocolos e mecanismos de atuação, jamais será possível prometer um resultado num procedimento médico, incluindo-se a prática da anestesiologia, como nas operações matemáticas em que há resultados definitivos e certeiros.

Esta especialidade vem sendo cada vez mais destacada dentro da rotina hospitalar em virtude de sua importância. Num passado próximo, muitos cirurgiões realizavam não só a cirurgia como também a anestesia, não havendo um profissional especializado e destacado para isso. Com a evolução dos tempos e da ciência médica observou-se que muito pacientes vinham a óbito por falta de acompanhamento numa das mais delicadas etapas da cirurgia: a anestesia, que varia entre a supressão de dor localizada a um estado de inconsciência total por um tempo determinado, o que exige drogas e doses específicas para cada paciente.

A doutrina citada começa a dissociar a atuação do anestesiologista da do cirurgião (que responde pela equipe toda, abrangendo antes também a atuação do anestesiologista). Defendemos a posição da dissociação da atuação e possíveis apurações de responsabilidades dos anestesiologistas, posto que podem, em geral, ser apuradas independentes da atuação do cirurgião responsável pelo paciente. Na maioria dos casos, a ciência médica tem condições de estabelecer a consequência originada pela anestesia, a atuação ou a omissão do anestesiologista, e em decorrência disso analisar se esses atos guardam relação direta e imediata com a conseqüência e o eventual dano ao paciente.

Outro ponto importante é a questão da relação médico-paciente, originada por uma cirurgia eletiva ou de emergência/urgência. No primeiro caso, o anestesiologista tem o dever de proceder a uma avaliação pré-anestésica, recomendando-se, na medida do possível, uma consulta específica antes da data da cirurgia, tendo-se condições melhores de avaliar qual conduta mais indicada a ser executada no paciente. Nessa oportunidade, o paciente tem a obrigação de informar todas as drogas de que faz uso, todas as características relevantes de seu organismo e seus problemas já conhecidos, bem como deliberar sobre honorários profissionais, se for o casoiv. Isso por vezes não é possível em situações de urgência/emergência, com o médico anestesiologista à espera do paciente já no centro cirúrgico.

As demais etapas comuns não divergem se a cirurgia é classificada como eletiva ou de emergência/urgência, sendo dever do anestesiologista estar presente durante todo o ato cirúrgico; verificar variações de pressão e condições orgânicas monitoradas. Mesmo monitoradas essas condições podem mudar em questão minutos, podendo provocar paradas cárdio-respiratórias, e a demora nas manobras dos quadros graves podem levar o paciente a óbito ou seqüelas irreversíveis por falta de oxigenação cerebral. Assim, estar na cabeceira do paciente é fundamental para monitorar e proceder imediatamente diante das intercorrências que possam surgir.

Há também a necessidade do acompanhamento do anestesiologista no pós-operatório imediato, até o total recobrar de consciência do paciente, em que os efeitos anestésicos estão minimizados, permanecendo à disposição para esclarecimentos aos pacientes nessa etapa cirúrgica, para informar dados e possíveis complicações, intercorrências ocorridas durante o ato cirúrgico e a recuperação ainda dentro do centro cirúrgico.

A responsabilidade pelo paciente após o ato cirúrgico, enquanto este ainda estiver na recuperação dentro do centro cirúrgico é do médico anestesiologista, a quem compete dar atendimento em caso de intercorrências, proceder atos médicos necessários, tais como, encaminhar para os quartos ou até mesmo para a UTI, ou viabilizar transferências se for necessário.

O anestesiologista deve ainda manter: a) um registro minucioso (que pode ser sua melhor prova de conduta ou uma grande lacuna lançando dúvidas sobre suas ações) de toda a consulta e ato cirúrgico, com destaque para as avaliações pré-anestésicas, com anamnesev detalhada, avaliação e descrição para o ato cirúrgico específico; b) no centro cirúrgico, relato no prontuário do paciente com a especificação de todas as drogas ministradas em suas doses pormenorizadas, técnicas utilizadas, bem como de todas as intercorrências havidas durante o ato cirúrgico; c) na fase pós-cirúrgica, na sala de recuperação, relato de toda a evolução e recobrar de consciência do paciente ou não. Sua responsabilidade, a princípio, termina nesse momento, salvo se comprovado algum efeito de sequelas decorrentes especificamente da anestesia.

Em síntese, para que a atuação do médico seja a mais proveitosa possível em favor de seu paciente, com o restabelecimento de sua saúde na forma em que suas condições permitirem, o profissional deve possuir, essencialmente: a) conhecimento pleno de sua profissão, devendo o anestesiologista se atualizar com a evolução da medicina, observando rigorosamente os procedimentos; b) uma linguagem acessível no nível de compreensão do seu paciente e de seu estado psicológico. Em especial, ao anestesiologista podemos destacar ainda uma última recomendação: quanto menos sua atuação afetar o ato cirúrgico tanto melhor, posto que ela é um meio para o fim principal que é a intervenção cirúrgica, na maior parte das vezes.

Notas

i Jurisprudência/Julgados/2003/TAPR/ 98002767 - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO. Magister Net.. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS ENDEREÇADA AO MÉDICO E AO HOSPITAL. INTERCORRÊNCIA PÓS-ANESTÉSICA AINDA NO CENTRO CIRÚRGICO COM EVOLUÇÃO PARA PARADA CÁRDIO-RESPIRATÓRIA. ALEGAÇÃO DE CULPA (NEGLIGÊNCIA) NA DEMORA DO ATENDIMENTO. (...) OPORTUNA INTERVENÇÃO DO ANESTESISTA COM REVERSÃO DA PARADA CÁRDIO-RESPIRATÓRIA E OBEDECIDOS OS PROCEDIMENTOS TÉCNICOS ADEQUADOS EMBORA COM AS GRAVES SEQÜELAS NEUROLÓGICAS RETRATADAS NO CADERNO PROCESSUAL. RECURSOS PROVIDOS PREJUDICADO O DOS AUTORES. (...) 5. Se da valoração da prova produzida na instrução do feito emerge que o médico anestesista não se afastou do centro cirúrgico no período de recuperação pós-anestésica do paciente, e que sobrevindo a intercorrência agiu o mesmo prontamente com a utilização da técnica recomendada, não se configura nem a culpa, nem o nexo de causalidade, sem os quais não exsurge a responsabilidade civil do profissional e conseqüentemente do hospital. (TAPR; AC 0232386-6; Ac. 18342; Maringá; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Ronald Schulman; Julg. 09/12/2003.

ii LOPEZ. Teresa Ancona. O Dano Estético. Responsabilidade Civil. 3. Ed. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais 2004, p. 112.

iii GIOSTRI, Hildegard Taggesell. Responsabilidade Médica. As obrigações de meio e de resultado: avaliação, uso e adequação. Curitiba: Ed. Juruá, 2001, p. 175; HIRONAKA. Giselda Maria Fernandes Novaes. Cadernos de direito das obrigações I. Classificação das obrigações. Obrigação de meio e obrigação de resultado. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, no prelo.

iv Jurisprudência/Julgados/2009/TJRS/ 61887568 - APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. DESENTENDIMENTO. Magister Net. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. DESENTENDIMENTO ENTRE PACIENTE E EQUIPE MÉDICA MINUTOS ANTES DA CIRURGIA, QUE NÃO FOI REALIZADA. DANO MORAL. REDUÇÃO DO QUANTUM. AGRAVO RETIDO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO HOSPITAL. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. 1. O Hospital responde pelos atos praticados por médico que atua em suas dependências e sob sua esfera de vigilância, ainda que não integre o corpo clínico do Hospital. Preliminar de ilegitimidade passiva afastada. Agravo retido desprovido. 2. Presente a responsabilidade do Hospital e do médico cirurgião a justificar a indenização pelo abalo moral sofrido pela autora, ao ter cirurgia cancelada ante a discussão entre a equipe médica e a paciente acerca da forma de pagamento do anestesista, minutos antes da entrada no bloco cirúrgico. Fato que poderia ser prevenido se os médicos e anestesistas tivessem realizado o acerto financeiro nos dias anteriores ao procedimento. O fato de realizar a discussão nos minutos anteriores ao procedimento não se mostra apropriado, na medida em que o paciente se encontra num momento de fragilidade emocional. 3. Redução do quantum indenizatório fixado na sentença, para melhor se ajustar aos parâmetros da Câmara e satisfazer o caráter punitivo-pedagógico da sanção, observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 4. Os juros moratórios devem ter aplicação desde o evento danoso, consoante dispõe a Súmula nº 54 do STJ. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJRS; AC 70026773044; Porto Alegre; Sexta Câmara Cível; Relª Desª Liége Puricelli Pires; Julg. 07/05/2009; DOERS 22/05/2009; Pág. 47.

v Anamnese, para REY, Luís, Dicionário de termos técnicos de Medicina e Saúde, p. 43, é: “s.f. 1 – Reminiscência, recordação. 2. Semiol.: Relato feito pelo paciente (ou alguém responsável por ele) sobre os antecedentes, detalhes e evolução de sua doença até o momento do exame médico; história pregressa da doença. Sinon.: anamnésia. Inglês: anamnesis, case history.
Sobre o(a) autor(a)
Rosalia Toledo Veiga Ometto
Rosalia Toledo Veiga Ometto. Bacharel e Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito do Largo de São Francisco – USP. Especialista em Direito Empresarial pela PUC – SP. Autora da obra “Responsabilidade Civil do Médico...
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