O princípio da motivação como garantia processual

O princípio da motivação como garantia processual

Pprocura estabelecer as características e finalidade do princípio da motivação das decisões judiciais e sua relação com o direito penal, através de uma abordagem concentrada na natureza jurídica do postulado, como garantia constitucional.

Pode-se dizer que o princípio da motivação das decisões judiciais, previsto no inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal, compreende verdadeiro consectário lógico da garantia do devido processo legal, estabelecido no artigo 5.º, inciso LIV da Carta de Outubro. É, portanto, cláusula pétrea (art. 60, §4.º, inciso IV, CF/88).

O texto normativo ganhou previsão expressa na Constituição com a Emenda Constitucional n.º 45/04, tendo o constituinte derivado estabelecido que as decisões judiciais devem, necessariamente, ser motivadas, sob pena de nulidade insanável. Isto se dá porque em um Estado Democrático de Direito não se pode admitir que os atos do Poder Público sejam expedidos com descaso às garantias constitucionais do indivíduo.

Observa-se que tal princípio, gerado no berço do constitucionalismo moderno, detém amplíssima aplicabilidade no universo jurídico, mas é justamente na seara penal, pela relevância e gravidade dos interesses envolvidos, que se demonstra todo o seu espectro garantista, de verdadeira proteção do cidadão contra eventuais arbítrios produzidos pelo Estado em sua concepção leviática.

É importante determinar, contudo, não ser a simples – ou simplória – motivação que há de satisfazer os fins propostos pela Carta da República.

Motivado, na concepção natural do termo, todo ato o é, pois, ainda que deveras direto, arbitrário ou determinista, sempre carregará o esboço de uma vontade dirigida e manifestável, para que possa se comunicar minimamente no plano social. Tal parece-nos ser a base do conceito de interação a que alude HABERMAS1.

Ocorre que quando se reporta ao plano jurídico, decisões judiciais stricto sensu, como a decretação de medida cautelar ou o recebimento de uma denúncia, por exemplo, faz-se necessário um plus no tocante a simples motivação da manifestação de vontade, tornando-se imprescindível o que aqui se denomina fundamentação qualificada.

Tal adjetivação propõe que a decisão judicial deve se apresentar comprometida com as circunstâncias e pormenores do caso concreto, pesando detidamente o pró e o contra de cada medida passível de adoção. Logo, o ato judicial decisório está além da mera ciência, pois comporta análise. Está aquém da Lei, pois implica posicionamento.

É imprescindível, ainda, que o posicionamento seja determinado (e não determinista), coeso e impessoal, onde o juiz demonstre uma visão holística do problema e domínio do fato, bem como se comprometa a atuar com respeito à tragédia penal, promovendo uma abordagem conglobante do caso.

Nesse sentido, observa-se interessante advertência doutrinária, da lavra de UADI LAMMÊGO BULOS:

Para que uma decisão seja motivada não basta a menção pura e simples aos documentos da causa, às testemunhas ou à transcrição dos argumentos dos advogados. O requisito constitucional só será satisfeito se existir análise concreta de todos os elementos e demais provas dos autos, exaurindo-lhes a substância e verificando-lhes a forma. Só assim a higidez de um decisum se aferirá, compatibilizando-se com a mensagem insculpida no preceito em epígrafe.”2

Da localização e entrelaçamento sistêmico do texto constitucional, nota-se que a fundamentação qualificada configura verdadeira exigência de segurança jurídica, ao passo que dá ares de democracia à função jurisdicional.

Nada obstante, a práxis tem demonstrado a adoção de via inversa por parcela considerável dos magistrados, os quais, fundados no acúmulo de serviço, deixam de conferir motivação apta ao ato decisório.

Chega-se mesmo à adoção de técnica administrativa conhecida como motivação aliunde (de outro lugar), onde o juiz simplesmente toma de empréstimo as razões do Parquet, às quais remete o leitor dos autos.

Em que pese a realidade do acúmulo de trabalho, há que se atentar para o fato de que estamos tratando de garantias individuais, as quais comportam a máxima expressão normativo-constitucional. Logo, o atendimento eficaz de tais pretensões já implica no mínimo exigível, não sendo crível a admissão de uma justiça burocrática e autofágica, onde direitos primaciais são suprimidos por um indevido carimbalismo cartorário.

Com efeito, foi-se o tempo em que se satisfazia a decisão judicial com o caráter de ordem, de imposição. Sua natureza hoje é toda outra, de verdadeira resposta – ao réu, à vítima e à sociedade. E toda resposta implica em explicação.

Conforme se vê, o princípio da motivação não se resume no processo e no direito das partes de conhecerem o veredicto judicial, mas, acima disso, caracteriza uma verdadeira garantia de ordem política ou garantia da própria jurisdição, tratando-se de requisito de validade do ato decisório a expressar a facies material do devido processo legal.

Notas

1 HABERMAS, Jürgen. Técnica e ciência como ideologia. Lisboa: Edições 70, 1987, p. 57.

2 Constituição Federal anotada, 8.ª ed., São Paulo: Saraiva, 2008, p. 946 – grifo nosso.
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Douglas Goulart
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