Responsabilidade civil estatal pela demora na entrega da prestação jurisdicional

Responsabilidade civil estatal pela demora na entrega da prestação jurisdicional

Explanação sobre a responsabilidade estatal pela demora na entrega da prestação jurisdicional.

Verificamos que hodiernamente, que os cidadãos ou empresas de modo geral refletem muito antes de buscar seus direitos junto ao Poder Judiciário brasileiro, pois esbarram num dos maiores óbices existentes, o tempo.

Tal reflexão causa certa estranheza, haja vista que nada tem a ver o tempo com o direito ao acesso à justiça e a busca por um direito.

Um não é inerente ao outro!

Causa repudia pensar que os carecedores de tutela jurisdicional temem mais a longa espera pelo alcance de seu direito, de que a própria ausência de legislação específica que lhes possam resguardar o direito pretendido.

Se pensarmos apenas em Direito Privado, é comum nos depararmos com os que buscam tutela abrindo mão de seus direitos ou grande parte deles para alcançar algum resultado, ainda que este não seja satisfativo, mas que ao menos não gere mais ônus do que vem suportando. Tais acontecimentos traz sensação de retrocesso social, porque isto acontecia nos primórdios da sociedade humana, quando se era utilizado a autocomposição para resolução das demandas.

Assim sendo, quem procura a tutela jurisdicional é prejudicado pela segunda vez.

Não importa se o patrimônio é disponível ou não, o que importa, é dizer que o jurisdicionado diante de inúmeras circunstâncias da vida prefere novamente ver seu direito escorregar de suas mãos em favor de quem o lesou, para evitar que amargue outros dissabores.

Se tal realidade for observada de forma generalizada, chega-se à conclusão de que todos os esforços para o alcance da justiça foram desgastados em vão, pois em regra quem procura o Poder Judiciário é o menos favorecido, ao passo que este abrindo mão de seus direitos fortalece cada vez mais os mais abastados.

Neste sentido Elias Marques Medeiros Neto ao citar Nicolò Trocker, apresenta um pensamento que auxilia no raciocínio que se pretende formar.

Um processo que perdura por longo tempo transforma-se num cômodo instrumento de ameaça e pressão, em uma arma formidável nas mãos dos mais fortes para ditar ao adversário as condições de rendição. (TROCKER, apud NETO, 2004)

Prosseguindo cita Luiz Guilherme Marinone, onde verificamos o posicionamento de que “quanto maior for a demora do processo maior será o dano imposto ao autor e, por conseqüência, maior será o beneficio conferido ao réu”; em seguida narra que “o processo para ser justo deve tratar de forma diferenciada os direitos evidentes, não permitindo que o autor espere mais que o necessário para a realização do seu direito”. (MARINONE, apud NETO, 2004)

Agora ao focar os olhos ao Direito Penal, é possível encontrar uma das maiores aberrações jurídicas. Existem ocasiões em que é praticado um crime com a certeza que não existirá penalização, porque antes dela, haverá a prescrição ou decadência.

Comparamos a prestação da tutela jurisdicional com a prestação médica, se ambas não forem prestadas com a devida urgência necessária, indubitavelmente nascerão outros problemas oriundos do primeiro.

Observa-se que a demora da prestação jurisdicional, não causa apenas danos nas relações comerciais ou penais, mas sim a toda a sociedade, porque proporciona sensação de instabilidade a todos os demais sistemas.

A morosidade da prestação da tutela judicial causa tamanho impacto na sociedade, que pode causar a fragmentação dos pilares do Estado Democrático de Direito, ao passo que enfraquece a segurança das relações existentes no mundo jurídico.

O pressuposto de efetividade da cláusula do devido processo legal é, naturalmente, a possibilidade que as pessoas têm dentro do Estado Democrático de Direito de ascender à jurisdição. De maneira que, no art. 5.º,XXXV, o constituinte de 1988 consagrou o princípio da justicialidade ou inafastabilidade da tutela jurisdicional. (ALARCÓN, 2005, p.32)

Sabiamente, prosseguindo na mesma linha de pensamento, Ada Pellegrini Grinover conclui.

Logo se percebeu, porém, que o Estado não seria capaz de dirimir toa a massa de controvérsias levada aos tribunais. E voltou a renascer o interesse para as modalidades não jurisdicionais de solução de conflitos, tratadas como meios alternativos de pacificação social. Ganhou corpo a consciência de que, se o que importa é pacificar, se torna irrelevante que a pacificação se faça por obra do Estado ou por outros meios, desde que eficientes e justos. Por outro lado, cresceu a percepção de que o Estado tem falhado na sua missão pacificadora, que tenta realizar por meio da jurisdição e através das formas do processo. A sentença autoritativa do juiz não pacifica as partes, porquanto imposta. (GRINOVER, 2007)

Entretanto, os meios procurados para resolução dos conflitos nem sempre são justos e legais. Desta forma corroboram com a destruição do Estado Democrático de Direito.

Nos dias atuais, tornam-se cada vez mais explicita a aparição de organismos que criam suas próprias leis e regulamentos, sem passar por nenhum processo democrático de surgimento de legislação.

O mais apavorante é que em regra essas normas surgem, são impostas através do emprego de força violenta, ocasionando a perda de valores e ideais de justiça que foram traçados ao decorrer dos séculos, fixando na sociedade grande desconforto pelo medo de não saber distinguir qual ordenamento deverá obedecer.

Diante de tais conflitos, não é possível aceitar que o Estado deixe de impor seus preceitos, favorecendo a imposição da vontade de pequenos grupos.

É inconcebível pensar que diante da inércia estatal, os que procuram tutela jurisdicional deixem levar os seus pretensos direitos a apreciação do Judiciário, ou ainda após o ingresso, deixem esvair suas pretensões por medo de amargarem novos prejuízos.

Como bem sabemos o artigo 5º, inciso XXXV da Constituição da República versa sobre o direito de ter apreciado o direito pretendido. Atrelado a este temos no mesmo artigo o inciso LXXVIII, juntamente com o artigo 8º, 1. do Pacto de São José da Costa Rica, a qual o Brasil ratificou em 1992, prescrevendo que é direito de todos a apreciação do direito com a resposta do Poder Judiciário num prazo de tempo razoável.

Stoco em seu livro colaciona um excelente comentário extraído do o texto Responsabilidade civil do Estado pela demora na prestação judicial.

A realidade mostra que não é mais possível a sociedade suportar a morosidade da Justiça, quer pela ineficiência dos serviços forenses, quer pela indolência dos seus juízes. É tempo de se exigir uma tomada de posição do Estado para solucionar a negação da justiça por retardamento da entrega da prestação jurisdicional. (STOCO, 2004, p.1022)

O objetivo deste trabalho não é verificar as formas e os procedimentos utilizados pelo Estado quando pretende fornecer a tutela jurídica, o desejado é indagar se o tempo utilizado para analise e decisão judicial não extrapola o razoável para prestação eficaz, prudente e justa.

É possível concordar com o entendimento de que as partes necessitam de certo prazo para desenvolverem o contraditório e a ampla defesa, bem como é necessária a concessão de prazo aos juízes para que estudem e analisem as demandas que lhes forem trazidas, de modo que possam fundamentar acertadamente no momento em que forem prolatar suas decisões.

Também, não cabe a nós tecer muitas críticas ao sistema recursal pátrio, pois não é possível a esquiva de todos os equívocos cometidos pelos magistrados, ainda que estes excelentemente bem preparados a exarar decisões atinentes a qualquer tipo de matéria, não deixam de continuar sendo humanos, e diante disto são frequentemente passíveis a falhas de todas as espécies.

Além disto, no que tange aos recursos, é possível analisarmos que faz parte do instinto humano discordar de decisões contrárias aos seus interesses. Assim podemos enxergar os recursos como extensão do direito de defesa pertencentes aos homens.

É necessário esclarecer que a celeridade processual não obstaculiza a o devido processo legal, nem o direito ao contraditório, nem mesmo a prolação de decisões acertadas.

Pertinente a este tema, é possível tecer uma crítica ao acumulo de custas processuais, bem como depósitos recursais, que são supostamente impostos para promover maior celeridade ao Poder Judiciário.

Ainda que o pretendido seja evitar recursos infundados, bem como protelatórios, não podemos aceitar discursos como o do ministro do Tribunal Superior do Trabalho Milton de Moura França: “isso deve gerar uma maior celeridade no Judiciário trabalhista” ao se referir à lei 12.275 de 2010, que impõe o recolhimento de depósito recursal para que seja interposto recurso de agravo de instrumento na Justiça do Trabalho. (FRANÇA, apud CEZAR, 2010)

De certo, o princípio da celeridade complementa o devido processo legal, não o desautoriza. Por isso haverá que examinar caso a caso, em que circunstancias o princípio da celeridade cede diante dos postulados adjetivos da cláusula imorredoura. (ALARCÓN, 2005, p.35)

Digamos que a imposição de altos custos à interposição de recurso ajude a evitar que os litigantes se valham de meios procrastinatórios, mas e os que não possuem fundos suficientes para recolher às custas? Deixam de recorrer? Tem seu direito perecido?

É inaceitável que o Estado imponha aos administrados barreiras para que alcancem seus direitos, além de que vemos o Estado afastando sua responsabilidade que é entregar a tutela jurisdicional, argumentando que os causídicos se apóiam demasiadamente em medidas protelatórias.

Também não haverá questionamentos ao dizer que a população, com o advento dos meios de comunicação em massa, passou a enxergar que possuem mais direitos do que imaginavam, e que por este motivo ingressam cada vez mais ao judiciário.

Neste ponto não há problema algum. Deve-se entender que isto é excelente para a sociedade brasileira, pois aos poucos buscam a efetividade de seus direitos que outrora estavam encarcerados no mundo das leis. Enquanto houver violação dos direitos, os populares devem sim utilizar o direito do acesso à justiça.

O problema da demora da prestação jurisdicional não possui outra resposta senão o péssimo aparelhamento dos tribunais, a falta de funcionários bem como a existência de leis extremamente burocráticas.

Complementando, a sentença proferida pela juíza Maria Ferreira dos Santos, no processo 89.0017372-3, da Justiça Federal em São Paulo traz o seguinte posicionamento:

A morosidade da Justiça é causa maior de seu descrédito pelo jurisdicionado: causa angústia, insatisfação. O Poder Judiciário, constitucionalmente investido na função da composição de conflitos, ao demorar para dar seu veredicto, acaba, ele mesmo, por ser causa de mais insatisfação e, consequentemente, de naus conflito. A Constituição Federal de 1988 assegura o acesso à justiça. Ao lado da garantia constitucional do direito de ação está a triste realidades da tramitação morosa dos processos, que fulmina os direitos fundamentais do cidadão, acaba com as esperanças do jurisdicionado e aumenta o descrédito na Justiça. A mesma interpretação pode ser dada ao texto constitucional de 1967, vigente à época dos fatos. A Justiça brasileira está congestionada. Por quê? Porque lhe falta infra-estrutura mínima para funcionar e ser eficiente: instalações adequadas, funcionários qualificados e juízes em numero suficiente, leis processuais menos burocráticas. Mas acima de tudo, é necessário que o próprio Estado seja o primeiro a cumprir a Lei, e não o maior causador de seu descumprimento. O jurisdicionado não pode pagar por esta situação lamentável em que nos encontramos. Cabe à União Federal, no caso, velar e zelar para que sejam eficientes; cabe a esse ente político a criação de condições para que este serviço seja bem prestado. De nada adianta o trabalho insano de Juízes e funcionários se a estrutura que se assentam não é adequada ao serviço que devem prestar. Mas, repito, o jurisdicionado não deve pagar por isso. Continua ele a ter direito à prestação jurisdiciona eficaz, ou seja, apta a solução dos conflitos. Se a União Federal, ente político incumbido da prestação do serviço, não o põe à disposição do jurisdicionado de modo eficiente, e se dessa deficiente atuação sobrevém dano, incumbe-lhe indenizar. (SANTOS, apud STOCO, 2004, 1022)

Atualmente, existe tanto na Constituição, quanto em Pacto Internacional, que é dever do Estado entregar boa e eficiente tutela aos seus jurisdicionados. Tais regramentos são de conduta genérica e originária do próprio Estado, portanto este tem o dever de observar o cumprimento integral.

Concluindo este pensamento, o anseio de uma tutela célere não se desvincula de decisões justas, persuasivas e pacificadoras. De modo que não é suficiente apenas o acesso à justiça, é necessária também a presteza eficiente com um prazo razoável.

Quando se discute a espera pela presteza judicial, é sabido que toda a problemática gira em torno do tempo. E qual é o tempo de espera considerado como razoável?

Estes são os primeiros problemas que se vislumbram quando se busca a possível responsabilização estatal.

Concernente ao tempo, para que se possa ter uma idéia mais palpável, será utilizado a média da expectativa de vida do brasileiro, dado este trazido pelo sitio do jornal Estadão, fornecido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), alegando que a expectativa de vida dos brasileiros é de 72,8 anos. Já outra pesquisa, esta publicada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) toma como base de analise a Justiça Trabalhista, em especial o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, que afirma que a média de duração de uma ação trabalhista é de 1.667 dias.

Portanto se multiplicarmos 72,8 por 365 dias teremos aproximadamente a quantidade de dias que um brasileiro vive que é 26.572 dias. Logo, se um homem qualquer aguardar 1.667 dias para alcançar a seu direito ele terá esperado aproximadamente 6,28% de seu tempo de vida.

O processo usado como base tem em torno de quatro anos e sete meses, mas bem sabemos que existe uma enxurrada de processos que passam dos dez anos de duração.

Ainda que as partes abusem dos meios legais protelatórios, e ainda existam perícias extremamente rigorosas, não justifica um homem perder aproximadamente 6,28% de sua vida esperando pela solução de um problema que depois de tanto tempo nem deve ter mais tanta importância.

Logo, a culpa da demora interminável é tão somente do Estado, ao passo que este deve responder objetivamente pelo dano causado, devendo apenas ser demonstrado pelo lesionado o dano e a relação de causalidade.

Contudo Stoco, em seu livro põe um comentário de Celso Antônio Bandeira de Mello que entende de forma diversa.

Quando o dano foi possível em decorrência de uma omissão do Estado (o serviço não funcionou, funcionou tardiamente ou ineficientemente) é de aplica-se a teoria da responsabilidade subjetiva. Com efeito, se o Estado não agiu, não pode, logicamente, ser ele o autor do dano. E se não foi o autor só cabe responsabilizá-lo caso esteja obrigado a impedir o dano. Isto é: só faz sentido responsabilizá-lo se descumpriu dever legal que lhe impunha obstar evento lesivo. Deveras, o Poder Público não estivesse obrigado impedir o acontecimento danoso, faltaria razão para impor-lhe o encargo de suportar patrimonialmente as consequências da lesão. Logo a responsabilidade estatal por ato omissivo é sempre responsabilidade por comportamento ilícito. E sendo responsabilidade por ilícito é necessariamente responsabilidade subjetiva, pois não há conduta ilícita do Estado (embora do particular possa haver) que não seja proveniente de negligência, imprudência ou imperícia (culpa) ou, então, deliberado propósito de violar a norma que o constituía em dada obrigação (dolo). Culpa e dolo são justamente as modalidades de responsabilidade subjetiva (MELLO, apud STOCO, 2004, p.1023)

Tendo em mente que é o Estado quem cria as leis, e este deve ser o primeiro a observá-las entendo que não é possível a responsabilização de forma subjetiva, haja vista que é dever do Poder Judiciário a análise e a entrega da tutela jurídica em tempo razoável e com eficiência.

Neste caso ainda não vislumbro a possibilidade de se atribuir a terceiros uma culpa subsidiaria, por utilização de meios legais, sejam eles recursos ou qualquer outro meio que possam ser denominados de procrastinatórios, ao passo que tais meios foram criados pelo próprio Estado. Assim, se a referida ideia for aceita será necessário atribuir novamente ao Estado a responsabilidade por criar normas ineficientes e lesivas aos administrados.

Portanto segundo pensamento retirado de Rui Stoco:

Outro caminho não tem o administrado, senão o de voltar-se contra o próprio Estado que lhe retardou justiça, e exigir-lhe reparação civil pelo dano, pouco importando que tal via também enfrente idêntica dificuldade. Só o acionar já representa uma forma de pressão legítima e publicização do seu inconformismo contra a justiça emperrada, desvirtuada e burocrática. (STOCO, 2004, p.1022)

Desta maneira, é plausível aduzir que apenas a longa espera já é meio suficiente para geração de dano, pois quem disputa um direito, já foi lesado por um terceiro e continua sendo lesado pelo Estado. Ou seja, a demora por si só é o dano.

Logo, verificado o dano e a relação de causalidade com o Estado, já surge a chance de reclamar ao estado a reparação.

Sendo assim, ainda que seja amargada outra espera pelo deslinde da ação, não podem os cidadãos deixar de ingressar ao Poder Judiciário e reclamar pela longa espera que sofreram ao aguardar a resolução de seu problema inicial.

O único problema que vislumbramos que possa surgir em decorrência de uma provável enxurrada de ações pleiteando reparação civil dos danos sofridos em decorrência de uma lenta prestação jurisdicional, aparece no exato momento da condenação, uma vez que poderia proporcionar um sério abalo à receita estatal, recursos estes que poderiam ser investidos na própria modernização do Poder Judiciário.

Contudo, a reparação às lesões oriundas da longa espera pela prestação da tutela jurisdicional, tema que deu motivo ao presente trabalho, é uma garantia constitucional, e deve ser preservada e observada.

E o primeiro passo para que possamos verificar a melhora deste Poder, é o ingresso nele mesmo, forçando por meio de punições seu avanço.

Talvez, demonstrando a insatisfação com a lentidão judicial, o povo consiga futuramente enxergar melhoras neste Poder tão importante para sociedade moderna e para a manutenção do Estado de Direito.

REFERÊNCIAS

ALARCÓN, Pietro de Jesús Lora. Reforma do Judiciário e efetividade da prestação jurisdicional. In Tavares, André Ramos; LENZA, Pedro; ALARCÓN, Pietro de Jesús Lora. Reforma do Judiciário analisada e comentada. São Paulo. Método, 2005. p.27-48 .

CEZAR, Thyago. Críticas à lei de Agravo Trabalhista, 2010. Web artigos. Disponível em: <http://www.webartigos.com/articles/43097/1/Criticas-a-Lei-de-Agravo-Trabalhista/pagina1.html>. Acesso em 26 jul. 2010.

GRINOVER, Ada Pellegrini. A inafastabilidade do controle jurisdicional e uma nova modalidade de autotutela: parágrafos únicos dos artigos 249 e 251 do código civil. Revista brasileira de direito constitucional, São Paulo, v. 5, n. 10, p. 13-19, jul./dez. 2007. Disponível em: <http://bdjur.stj.jus.br/dspace/handle/2011/26126>. Acesso em: 02 jul. 2010.

NETO, Elias Marques Medeiros. O tempo e o processo – Um convite à eficiência, 2004. Direito Net. Disponível em : <http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/1489/O-tempo-e-o-processo-Um-convite-a-eficiencia> Acesso em: 29 mar. 2010.

STOCO, Rui. Tratado de responsabilidade civil. 6 ed. rev., atual. e ampl. São Paulo. Revista dos Tribunais, 2004.

Sobre o(a) autor(a)
Thyago Cezar
Advogado formado na Instituição Toledo de Ensino de Bauru-SP, Mestre e Doutorando pela USP.
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