Inconstitucionalidade da ação do MPDFT quanto à remoção de cercamento de condomínios

Inconstitucionalidade da ação do MPDFT quanto à remoção de cercamento de condomínios

O presente artigo trata da inconstitucionalidade da ação do Ministério Público do DF quanto à remoção de cercamento dos condomínios horizontais no Distrito Federal. Palavras-chave: Ministério Público do Distrito Federal. Inconstitucionalidade. Ação. Cercamento de Condomínios.

I - Introdução

Que o sistema de segurança pública no Brasil está falido, não é novidade alguma. Assim reconheceu, publicamente, o Ex-Ministro da Justiça, Tarso Genro ao afirmar que: "Não é em São Paulo que a segurança pública está problemática (...). É o sistema todo de segurança pública no País que está falido e tem de mudar." 1

Ante a ineficácia do Estado, no tocante à segurança, a sociedade foi obrigada a se organizar.

Os condomínios fechados se transformaram em um fenômeno mundial. Até mesmo, nos Estados unidos, um País sem grandes desigualdades sociais tem crescido muito o número de condomínios e bairros fechados.2

É inegável que os condomínios fechados oferecem a seus moradores a idéia de segurança. Um dos motivos de se optar por viver em um condomínio horizontal além da qualidade de vida é a segurança proporcionada pelas cercas e guaritas. Na grande maioria dos condomínios, o acesso é controlado por vigilantes, custeados pelos condôminos; Tudo é registrado por câmeras e os muros/grades impedem/dificultam a entrada de pessoas estranhas que tenham intenções criminosas.

Todavia, através de ações civis públicas o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, em atitude diametralmente oposta, ao direito garantido pela Constituição, um dever do Estado, que é o direito à segurança, visa a remoção de todos os cercamentos e guaritas instalados nos condomínios do Distrito Federal.

Essas ações do MPDFT estão causando um verdadeiro terror aos moradores dessas localidades. O clima de insegurança é geral!

Esse artigo pretende debater a questão, tendo em vista o inegável interesse público e a inconstitucionalidade dessas ações civis públicas.

II - O papel Ministério Público e o Interesse Público

Os integrantes do Ministério Público, em qualquer área de atuação - cível ou criminal – nunca podem deixar de fiscalizar o cumprimento e aplicação da lei.

O Ministério Público é a instituição responsável pela defesa de direitos dos cidadãos e dos interesses sociais.

Assim, justifica-se a intenção do poder constituinte originário ao inserir o parquet no capítulo da Constituição de 1988 que trata das funções essenciais à justiça.

A Lei Maior preceitua no artigo 127, caput, que:

“O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.”

Cabe, então, ao Ministério Público “a defesa dos interesses indisponíveis, que consiste no zelo dos mais graves interesses sociais, que podem relacionar-se a toda a coletividade ou a pessoas determinadas, mas sempre visando à defesa do interesse geral”.3

No tocante à questão do interesse público, é memorável a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello:

“Ora, a Administração Pública está, por lei, adstrita ao cumprimento de certas finalidades, sendo-lhe obrigatório objetivá-las para colimar interesse de outrem: o da coletividade. É em nome do interesse público – o do corpo social – que tem de agir, fazendo-o na conformidade da intentio legis. Portanto, exerce “função”, instituto – como visto – que se traduz na idéia de indeclinável atrelamento a um fim preestabelecido e que deve ser atendido para o benefício de um terceiro.”4

Nesse sentido, foi atribuída ao Ministério Público a defesa dos interesses indisponíveis, que podem relacionar-se a toda a coletividade ou a pessoas determinadas, mas sempre visando à defesa do interesse público.

O MP é, também, defensor do regime democrático, cabendo a ele atuar para impedir as violações ou ameaças à manutenção da paz, da liberdade e do respeito entre as pessoas, bem assim, das garantias democráticas contidas na Lei Maior.

III - A Inconstitucionalidade da ação do MPDFT quanto ao cercamento de condomínios

Ante a inexistência de uma legislação autorizadora ao cercamento de condomínios no Distrito Federal, o Ministério Público do DF busca, a todo custo, a remoção de todos os cercamentos e guaritas ali instalados.

A segurança é uma das garantias fundamentais, Cláusula Pétrea, insculpida na Constituição Federal de 1988, artigo 5º, caput:

"Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes (...)".

Nesse passo, vejamos o que dispõe a Carta da República sobre a segurança pública:

“Art. 144 - A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

I - polícia federal;

II - polícia rodoviária federal;

III - polícia ferroviária federal;

IV - polícias civis;

V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.” (Grifei).

O Termo de Ajustamento de Conduta 002/20075, também conhecido como TAC DOS CONDOMÍNIOS, abriu uma lacuna para a manutenção dos cercamentos e guaritas existentes nos condomínios do DF, ao dispor seja: é necessário manter os parcelamentos “(...) sem qualquer muro externo, guarita ou outros obstáculos não autorizados por lei”. (Grifei)

Isso significa que, o cercamento é permitido, se houver uma legislação autorizadora específica, que ainda não inexiste.

O MPDFT é contra a manutenção do cercamento e guaritas nos condomínios horizontais, assim justificando:

“A necessária garantia de acesso às áreas públicas dos parcelamentos, ou seja, aos equipamentos públicos urbanos e comunitários e aos espaços livres de uso público, é incompatível com a manutenção ou construção de muros e guaritas”.

O Ministério Público diz, ainda, que “as grades não têm valor no momento de registrar em cartório o memorial do loteamento e que as áreas comuns são públicas, devendo ser de livre acesso”.

Isto está fora do debate: O que estamos tratando é a questão da segurança. A violência na cidade cresce a cada dia, devido a ineficiência do Estado.

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios já se manifestou sobre o tema e considerou improcedente o pedido do MPDFT para que o Tribunal declarasse a inconstitucionalidade da Lei Complementar 710/2005. Na assentada, o desembargadores entenderam que a legislação não fere a Lei Orgânica do DF, como argumentou o MP, ou seja, a decisão do TJDFT aprova o cercamento e as guaritas dos condomínios.

Em 2009, o Governo do Distrito Federal chegou a elaborar um projeto de lei sobre a permissão de cercamento dos condomínios horizontais. Ao optar pelo cercamento, a comunidade teria que assumir os ônus dos serviços coletivos internos, como coleta de lixo e construção de meios-fios, pavimentações, calçadas, etc. Isso é o que já ocorre de fato. Os Condomínios receberiam uma permissão administrativa, que iria autorizar o fechamento.

Cabe lembrar, que o Supremo Tribunal Federal ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI n° 2990IDF, julgou constitucional o art. 3° da Lei n° 9.296/96, que autoriza a venda direta de terras públicas ocupadas localizadas na APA do Rio São Bartolomeu/DF. Todavia, a questão do cercamento dos condomínios não foi ventilada naquela ADI, mas certamente será objeto de nova ação no STF.

Em suma, as ações civis públicas impetradas pelo MPDFT as quais visam a retirada dos cercamentos e guaritas dos condomínios do DF são inconstitucionais, além de ferir o interesse público ferem Cláusula Pétrea, insculpida na Constituição Federal de 1988, artigo 5º, caput e, também o art. 144, caput.

IV - Conclusão

Os condomínios fechados são um fenômeno mundial. Mesmo, nos Estados Unidos, um País sem grandes desigualdades sociais, é crescente o número de condomínios e bairros fechados.

Como o sistema de segurança pública em todo Brasil está falido, a instalação de cercas/grades e guaritas em condomínios horizontais, não só no Distrito Federal, como em todo País, foi a solução encontrada por uma parte da sociedade e vem suprir a omissão do Estado nessa área.

Imaginemos se todos os condomínios existentes no Brasil fossem obrigados a retirarem suas cercas/grades, guaritas, sistemas de segurança? Seria o caos total.

A grande maioria dos condomínios existentes no Distrito Federal está situada em áreas particulares. O Governo do Distrito Federal não investiu nenhum recurso para melhorar a vida desses cidadãos.

Agora, quando a maioria dos condomínios existentes, construiu toda sua infraestrutura e conseguiram considerável grau de segurança, com a instalação de cercas/grades, guaritas, câmaras, tudo custeado pelos condôminos, vem o MPDFT, o qual deveria, em tese, defender o interesse público, trazer todo clima de insegurança jurídica que se instalou e atinge, diretamente, 1/3 da população do Distrito Federal.

Ademais, essas ações do MPDFT, ferem os dispositivos do art. 5º, caput e art. 144 caput da Lei Maior, e vão de encontro a tudo o que o cidadão mais deseja na vida, que é ter e dar segurança a sua família.


Referências Bibliográficas

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. 21ª ed.. São Paulo: Saraiva, 1999.

D'OTTAVIANO, Maria Camila Loffredo. Condomínios Fechados na Região Metropolitana de São Paulo: fim do modelo centro rico versus periferia pobre? Disponível em

http://www.abep.nepo.unicamp.br/encontro2006/docspdf/ABEP2006_590.pdf. Acesso em 26.01.2011

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 20ª ed. São Paulo, Malheiros, 2005.

SOARES, Maria Alice Kehrle Soares. O Ministério Público brasileiro e o Estado democrático de Direito. Disponível em http://www.lfg.com.br - 19 de julho de 2010. Acesso em 25.01.11.

SITE da Presidência da República Federativa do Brasil: http://www.planalto.gov.br/.

SITE do Supremo Tribunal Federal: http://www.stf.jus.br/.

SITE do Estado de São Paulo: http://www.estadao.com.br/noticias/geral,seguranca-publica-no-pais-esta-falida-reconhece-tarso,505841,0.htm. Acesso em 24.01.2011.

Notas

1 Afirmação durante evento em que instalou o programa Território de Paz em São Bernardo do Campo. Disponível em http://www.estadao.com.br/noticias/geral,seguranca-publica-no-pais-esta-falida-reconhece-tarso,505841,0.htm. Acesso em 24.01.2011.

2 D'Ottaviano, Maria Camila Loffredo. Condomínios Fechados na Região Metropolitana de São Paulo: fim do modelo centro rico versus periferia pobre? Disponível em

http://www.abep.nepo.unicamp.br/encontro2006/docspdf/ABEP2006_590.pdf. Acesso em 26.01.2011.

3 SOARES, Maria Alice Kehrle Soares. O Ministério Público brasileiro e o Estado democrático de Direito. Disponível em http://www.lfg.com.br - 19 de julho de 2010. Acesso em 25.01.11.

4 Curso de direito administrativo. 20ª ed. São Paulo, Malheiros, 2005. pág. 87

5 Termo de Ajustamento de Conduta 002/2007. Firmado entre o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e o Governo do Distrito Federal para ajustar os procedimentos de regularização dos parcelamentos de solo para fins urbanos implantados de forma irregular no território do Distrito Federal, e as medidas de fiscalização e repressão destinados a coibir a grilagem de terras e a ocupação desordenada do solo no Distrito Federal. Disponível em http://www.mpdft.gov.br/pdf/tacs/TAC_2007_002.pdf. Acesso em 25.1.2011.
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Ronaldo Assunção Sousa do Lago
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