Posições do STJ sobre pontos polêmicos das recentes reformas do Código de Processo Civil

Posições do STJ sobre pontos polêmicos das recentes reformas do Código de Processo Civil

Aborda recentes posições do STJ sobre questões polêmicas referentes às recentes reformas do CPC.

O Superior Tribunal de Justiça, após mais de dois anos da reforma do processo de execução, ainda não tem posição uniforme sobre diversos pontos polêmicos que surgiram com as inovações legislativas promovidas.

Um ponto que pode ser levantado é o que diz respeito à incidência da multa de dez por cento do artigo 475-J do CPC nas execuções provisórias.

Muitos tribunais ainda decidem que a redação do artigo 475-J do CPC não fez nenhuma diferenciação quanto à natureza definitiva ou provisória da execução, de modo que a multa deve incidir.

Até março do corrente ano, o Superior Tribunal de Justiça já havia se posicionado duas vezes sobre o tema, e nas duas afastou a incidência da multa de dez por cento nas execuções provisórias. Tanto no RESP 1100658-SP, da segunda turma, da relatoria do ministro Humberto Martins, julgado em 07.05.2009, como no RESP 979.922-SP, da quarta turma, da relatoria do ministro Aldir Passarinho Jr., julgado em 02.02.10, houve a posição de que a multa do artigo 475-J do CPC não deve incidir na fase de cumprimento de sentença provisória, ou seja, baseada em título que ainda não transitou em julgado.

Assim, em mais de dois anos de reforma, apenas poucos precedentes do Superior Tribunal de Justiça trataram do tema, sendo certo, todavia, que tais julgados já sinalizam para a não incidência da multa nas execuções provisórias. Todavia, os tribunais estaduais ainda divergem sobre o tema, de tal sorte que o mesmo está distante de ser pacificado.

Outra questão bem tormentosa diz respeito à forma de contagem do prazo de 15 dias para pagar espontaneamente a multa do artigo 475-J do CPC. Diversas correntes surgiram nos tribunais estaduais, podendo-se destacar as seguintes: (a) a que defende que o prazo é contado automaticamente do trânsito em julgado da decisão, com a intimação do devedor na pessoa do seu advogado pela imprensa, (b) a que defende que os autos devem retornar à origem, e deve haver intimação especifica para o devedor pagar o débito em 15 dias, com a intimação do advogado sendo feita pela imprensa, (c) a que defende que os autos devem retornar à origem, e deve haver intimação pessoal do devedor para pagar o débito em 15 dias, (d) a que defende que os autos devem retornar à origem, e a intimação específica para o devedor pagar o débito pode se dar por carta, e (e) a que defende que os autos devem retornar à origem, o credor deve juntar memória de cálculo específica justificando o débito, e só depois o juiz manda intimar o devedor a pagar em 15 dias o débito, podendo tal intimação se dar pela imprensa.

O tema não é unânime nos tribunais do país, sendo frequente encontrarmos posições diferentes, inclusive, dentro dos próprios tribunais.

No Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro este tema chegou a ser objeto de uniformização de jurisprudência, que veio a adotar a posição "c" acima, a da necessidade de intimação pessoal do devedor. Tal uniformização de jurisprudência, no Tribunal do Rio de Janeiro, não gerou súmula, de modo que o tema ainda é controvertido no próprio tribunal carioca.

Até março de 2010, o Superior Tribunal de Justiça havia apreciado o tema 17 vezes (colocando-se os critérios "multa e cumprimento e sentença e prazo e 475" no repertório de pesquisas do site www.stj.gov.br, saem 27 julgados, sendo 17 referentes especificamente ao assunto).

A posição que se mostrou predominante na Corte, até então, era a de que o prazo é contado automaticamente do trânsito em julgado da decisão, com a intimação do devedor na pessoa do seu advogado sendo feita pela imprensa. Dentro daquele universo de 17 julgados, 15 se posicionaram desta forma.

Mas, recentemente, no mês de maio de 2010, em importante julgado da Corte Especial, na apreciação do RESP 940.274 – MS, o Superior Tribunal de Justiça decidiu de forma diversa, tendo sinalizado que o prazo de 15 dias do artigo 475-J do CPC apenas começa a fluir após a intimação especifica do devedor para cumprir a sentença, na instância de origem, na pessoa do seu advogado, intimação esta que pode ser feita pela imprensa.


O tema ainda não está sumulado, e ainda é divergente nos tribunais estaduais e, pelo visto, se tornará ainda objeto de mais polêmica no próprio Superior de Tribunal de Justiça.

Outro tema polêmico diz respeito à possibilidade de se imputar honorários advocatícios sucumbenciais à parte vencida na fase de cumprimento de sentença. 

Com a mudança da estrutura da execução judicial, muitos doutrinadores passaram a defender que não mais seriam devidos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença. Alguns tribunais estaduais, em regra, passaram a acompanhar esta linha de pensamento.

No Superior Tribunal de Justiça, até março de 2010, o tema já havia sido julgado 19 vezes (colocando-se os critérios "cumprimento e sentença e honorários e advocatícios" no repertório de pesquisas do site www.stj.gov.br, saem 107 julgados, sendo 19 referentes especificamente ao assunto).

Dos 19 julgados, 18 são favoráveis à cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença, com a ressalva de que tais honorários não são devidos no caso de haver cumprimento espontâneo do julgado.

É claro que o tema não está sumulado, mas passados mais de dois anos da reforma, o Superior Tribunal de Justiça, aqui, já sinaliza para um entendimento uniforme sobre a matéria.

É evidente que os três pontos acima revelam matérias que surtiram polêmicas ao longo dos últimos dois anos, e continuam sendo uma verdadeira tormenta para advogados e magistrados de todos os tribunais do país.

Mas o Superior Tribunal de Justiça, conforme levantamento acima, já vem traçando entendimentos que podem auxiliar os demais tribunais pátrios na resolução de tais assuntos, apesar da falta de súmulas e plena uniformidade a respeito.

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Elias Marques de Medeiros Neto
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