Princípio da Dignidade da Pessoa Humana

Princípio da Dignidade da Pessoa Humana

Normas e leis são criadas para dar sustentação e assegurar que as pessoas convivam em paz, em uma sociedade justa e solidária. Contudo, a aplicabilidade que deveria ser imediata e generalizada, tornou-se mediata e restrita, beneficiando apenas as classes de médio e maior poder aquisitivo.

1. INTRODUÇÃO

Este breve e sintético artigo, constituído de conceitos e citações doutrinárias tem por objetivo a reflexão, argumentação e debate sobre o tema em estudo, da mesma forma, servir de pesquisa para todos os leitores que apreciam um texto que envolve temas constitucionais.

2. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

Após as duas grandes guerras do século XX, os líderes mundiais sensibilizados com as críticas referentes à insaciável ambição humana militarista, que resultou na morte de milhares de civis, chegando a extinguir parcialmente uma considerável gleba de algumas civilizações, preocuparam-se em criar normas limítrofes, positivadas, declarando a não possibilidade de reviver tal situação e, que essas normas fossem ratificadas por todos os lideres mundiais.

Nesse entendimento, comenta o doutrinador constitucionalista e sociólogo Dalmo de Abreu Dallari,

“Preocupados não somente com a afirmação dos Direitos, como também com sua aplicação prática, os autores da Declaração não se limitaram a fazer a enumeração desses Direitos. Indicaram, com pormenores, algumas exigências que devem ser atendidas para que a dignidade humana seja respeitada, para que as pessoas convivam em harmonia, para que uns homens não sejam explorados e humilhados por outros, para que nas relações entre as pessoas exista justiça, sem a qual não poderá haver paz”. (DALLARI, p.72).

Originou-se então, a Declaração Universal dos Direitos Humanos, promulgada pela Organização das Nações Unidas (ONU) em dezembro de 1948. Constituindo uma carta declaratória de princípios que visam, entre outros, o compromisso dos lideres mundiais em respeitar a dignidade humana.

A dignidade humana independe do sexo, da cor, da religião, de particularidades que envolvem os homens em gênero. É uma cadeia de montanhas constituídas de pedras axiológicas que trazem a valia do espírito e da carne que compõe o ser humano como pessoa e como sociedade.

A doutrina descreve como sendo um dos mais importantes princípios do nosso ordenamento jurídico, ímpar em valoração da dignidade e respeito mútuo entre os seres humanos.

O Preâmbulo da Constituição Federal da República do Brasil de 1988 elucida implicitamente no seu texto,

“Nós representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte Constituição da República Federativa do Brasil”. (CF/1988, p.07).

E de forma expressa, no artigo 1º, inciso III, CF/88 “a dignidade da pessoa humana”.

A Constituição Federal de 1988 recepcionou o entendimento filosófico trazido pelos doutrinadores e legisladores pátrios, estabelecendo “normas materiais” para que o cidadão brasileiro, ou qualquer outro cidadão aqui estabelecido, tenham condições de viver em todo território nacional “brasileiro”, com a posse de direitos garantidores da dignidade humana.

3. DIREITO FUNDAMENTAL

Sobrevivendo em mundo crítico, repleto de problemas socioeconômicos e políticos os seres humanos necessitam cada vez mais de algo que lhes dê alguma sustentação. Para tanto, necessitam da confiança de um princípio fundamental que lhes assegure o pleno exercício dos direitos fundamentais.

A boa e farta doutrina nos auxilia neste sentido,

“Direitos fundamentais do homem constitui a expressão mais adequada a este estudo, porque, além de referi-se a princípios que resumem a concepção do mundo e informam a ideologia política de cada ordenamento jurídico, é reservada para designar, no nível do direito positivo, aquelas prerrogativas e instituições que ele concretiza em garantias de uma convivência digna, livre e igual de todas as pessoas”. (DA SILVA, José Afonso. p. 178).

Muito embora tenhamos conceitos doutrinários e normas que nos assegure uma eficiente prestação do serviço público, a realidade do nosso país é um tanto contraditória.

A população menos favorecida de recursos socioeconômicos não dispõe de forma equânime dos direitos fundamentais que lhes são assegurados pela Constituição. O capitalismo desenfreado é um divisor de águas das classes sociais que compõem a nossa sociedade. Quanto maior o poder aquisitivo, mais acessível e explícita é a plenitude dos direitos.

A população menos favorecida sofre com as humilhações diuturnamente. Falta moradia, segurança, saúde, alimento, educação, em fim, falta uma estrutura governamental sólida, eficiente e flexível para proporcionar uma vida digna de pessoa humana.

4. DIGNIDADE CAMUFLADA

Normas e leis são criadas para dar sustentação e assegurar que as pessoas convivam em paz, em uma sociedade justa e solidária. Contudo, a aplicabilidade que deveria ser imediata e generalizada, tornou-se mediata e restrita, beneficiando apenas as classes de médio e maior poder aquisitivo.

O Estado através do seu soberano, tenta minimizar a situação criando cotas e pacotes sociais para camuflar a sua incompetência governamental.

Origina-se um entendimento diverso do que seja o verdadeiro princípio da dignidade humana. Para minimizar as faltas de um plano sociopolítico voltado para a sustentabilidade independente das pessoas menos favorecidas economicamente, implantam pacotes esmoléticos de bolsões sociais.

As pessoas são persuadidas ao vício, a praticidade, a facilidade de conseguir algo não suado. Estas acabam por ficar desprovidas de um senso crítico, de livre escolha, de uma democracia justa e eficiente e acabam por mergulhar em ações cativas e hospedeiras de uma política humana inerte ao princípio basilar.

O nosso ordenamento jurídico como um todo, nos prestigia com normas positivas que declaram o exercício ao direito, assegurando uma vida digna para o ser humano, construindo uma idéia de valores éticos da dignidade humana.

O doutrinador Sérgio Cavalieri Filho, expressa o seu entendimento,

“Entre os superiores princípios (valores) consagrados na Constituição de 1988, merece especial destaque o da dignidade da pessoa humana, colocado como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil (art. 1º, III). Temos hoje o que podemos chamar de direito subjetivo constitucional à dignidade. Ao assim fazer, a Constituição colocou o homem no vértice do ordenamento jurídico da Nação, fez dele a primeira e decisiva realidade, transformando os seus direitos no fio condutor de todos os ramos jurídicos. Isso é valor”. (CAVALIERI FILHO, Sérgio. p. 61)

5. CONCLUSÃO

Portanto, sendo as leis oriundas das nossas necessidades do convívio em sociedade, construídas perante esta, em plena evolução sócio moral, não devemos cruzar os braços e ficar inerte a fatos sociais que não contemplam da nossa vontade, tampouco da nossa complacência.


6. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

*DA SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo; 32º edição, revisada e atualizada, EC-57/2008; editora Malheiros – São Paulo, 2009.

*CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Sociologia Jurídica; 11ª edição, 2ª tiragem; editora Forense – Rio de Janeiro, 2005.

*DALLARI, Dalmo de Abreu. Direitos Humanos e Cidadania; 1ª edição (Coleção Polêmica), editora Moderna – São Paulo, 1998.

*Constituição da República do Brasil de 05 de outubro de 1988. 31ª edição, Centro de Documentação e Informação. Edições Câmara – Brasília, 2009.

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Willmes Santos Ferreira
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