Termo inicial do prazo de 15 dias para cumprimento de sentença

Termo inicial do prazo de 15 dias para cumprimento de sentença

Trata-se de artigo jurídico sobre o dispositivo 475-J do CPC, tratando da polêmica em torno do termo inicial para contagem do prazo de 15 dias para cumprimento de sentença, sob o prisma do recente entendimento do STJ, uniformizado no julgamento do REsp 940.274/MS (DJe 31/05/2010).

Ab initio, é imperioso atentar para o fato de que o art. 475-J do Código de Processo Civil foi acrescentado ao mencionado diploma adjetivo pela Lei n° 11.232, de 22 de dezembro de 2005. Referida lei trouxe importantes mudanças estruturais no sistema processual civil brasileiro, máxime no que diz respeito à fase de execução de decisões judiciais.

Inovou-se o ordenamento, prestigiando, dentre outros, os princípios da celeridade e da economia processual, com a extinção do processo autônomo de execução de títulos judiciais, sendo este substituído por uma execução incidental ao processo de conhecimento, isto é, sem a necessidade de formação de um novo processo cognitivo. Daí porque se convencionou chamar de “fase de cumprimento de sentença”, que, a bem da verdade, é um mero desfecho das fases de conhecimento e de liquidação de sentença.

O dispositivo legal em foco prescreve que, caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de 15 (quinze) dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), prosseguindo-se a execução mediante penhora e avaliação de bens.

A omissão do legislador, quanto ao termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento de sentença, provocou acirrada discussão doutrinária que, por sua vez, refletiu na jurisprudência dos Tribunais, gerando conflitantes interpretações acerca da temática.

O entendimento de que a multa seria devida logo após o trânsito em julgado, defendido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), vinha ganhando força neste tribunal, de modo que o prazo de quinze dias previsto no art. 475-J do CPC teria início automático, independentemente de qualquer intimação, e.g., AI 953.570/RJ, REsp 1.039.232/RS e REsp 954.859/RS. Todavia, no próprio STJ, órgão responsável pela interpretação das leis federais, não se podia falar em consenso!

Os principais argumentos contra essa corrente jurisprudencial são as dificuldades para a certificação do trânsito em julgado das decisões proferidas pelos órgãos jurisdicionais e o imperativo de garantir ao devedor o devido processo legal e a segurança jurídica.

Recentemente, no julgamento do REsp 940.274/MS, a Quarta Turma, discordando da exegese desenvolvida pela Terceira Turma, entendeu que, para ter início o prazo de pagamento, fazem-se necessários três requisitos: i) baixa dos autos; ii) requerimento do credor; iii) e intimação na pessoa do advogado do devedor.

Essa anarquia interpretativa tinha que, de fato, ter um fim, pois maléfica não só ao jurisdicionado, mas ao próprio poder judicante. Nesse intere, com o fito de uniformizar a jurisprudência do STJ, a matéria foi levada à Corte Especial, órgão máximo deste tribunal, presidido pelo Presidente do Tribunal e composto pelos 15 ministros mais antigos, conforme previsão do art. 11 do Regimento interno do STJ.

O entendimento que prevaleceu, ao qual nos vinculamos, foi o defendido pela Quarta Turma. É dizer: “na hipótese em que o trânsito em julgado da sentença condenatória com força de executiva (sentença executiva) ocorrer em sede de instância recursal (STF, STJ, TJ E TRF), após a baixa dos autos à Comarca de origem e a aposição do ‘cumpra-se’ pelo juiz de primeiro grau, o devedor haverá de ser intimado na pessoa do seu advogado, por publicação na imprensa oficial, para efetuar o pagamento no prazo de quinze dias, a partir de quando, caso não o efetue, passará a incidir sobre o montante da condenação, a multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 475-J, caput, do Código de Processo Civil”. (v. REsp 940274/MS, julgado em 07/04/2010, DJe 31/05/2010)

Ressalte-se que, apesar de não possuir efeito vinculante, estando os demais órgãos componentes do Poder Judiciário “livres” para decidir de forma diversa, essa decisão da Corte Especial, pelo menos no âmbito do STJ, encerra, acertadamente, a polêmica em torno do termo inicial para contagem do prazo de 15 dias para cumprimento de sentença.

Sobre o(a) autor(a)
Windsor Malaquias Cordeiro
Graduado em Direito. Pós-graduado em Direito Processual Civil, com formação para o Magistério Superior, na área do Direito. Pós-graduando em Advocacia Trabalhista. Advogado, com experiência na área de Direito Corporativo.
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