Passivo ambiental: áreas contaminadas e embargadas

Passivo ambiental: áreas contaminadas e embargadas

Nesse artigo trarei comentários referentes à questão do passivo ambiental, em especial áreas contaminadas e áreas embargadas, com a preocupação voltada no momento em que determinado credor pode incluir como garantia contratual um imóvel que esteja listado nessas condições

INTRODUÇÃO

Primeiramente, sempre é bom lembrar que a questão ambiental é um tema moderno e de elevada importância nas discussões em todas as esferas da sociedade.

Em nossa Constituição Federal de 1988, foi dedicado um capítulo interno para esse assunto, uma vez que trata o meio ambiente como direito de todos e essencial à sadia qualidade de vida.

Nesse artigo trarei comentários referentes à questão do passivo ambiental, em especial áreas contaminadas e áreas embargadas, com a preocupação voltada no momento em que determinado credor pode incluir como garantia contratual um imóvel que esteja listado nessas condições.

DEFINIÇÃO DE PASSIVO AMBIENTAL

Após leitura em alguns artigos, sigo a maioria de que passivo ambiental, em sentido lato, é o conjunto de obrigações que as empresas (ou pessoas físicas, porque não?) têm com a sociedade, em decorrência de suas atividades danosas causadas ao meio ambiente.

Mauro Mendonça Leite, especialista em seguros de responsabilidade civil, adiciona que o passivo ambiental corresponde ao investimento que uma empresa deve fazer para que possa corrigir os impactos ambientais adversos gerados em decorrência de suas atividades e que não tenham sido controlados ao longo dos anos de suas operações.

UMA PREOCUPAÇÃO DAS EMPRESAS CREDORAS

Uma empresa credora deve estar atenta para várias questões no momento de adquirir um imóvel como garantia contratual. Dentre estas questões a serem observadas, o passivo ambiental não deve ser esquecido, pois na maioria das vezes o valor para recuperar uma área contaminada, como exemplo, pode até ser maior que o próprio valor do bem.

Em geral, o passivo ambiental acaba sendo contabilizado como depreciação ao patrimônio das empresas e influenciam negativamente na obtenção de financiamentos bancários. Notícias referentes áreas contaminadas estão cada vez mais rotineiras, pois no passado não existia essa preocupação e sabemos que inúmeras construções hoje estão em cima de "lixões" antigamente ocultados pelo poder público. Quando solicitado um relatório a uma determinada empresa, sabemos que existe um desconforto em citar seu passivo ambiental, pois acaba tendo uma conotação negativa. Logo, essa mesma empresa pode ser proprietária de um imóvel que esteja listada como áreas contaminadas, no inventário da CETESB.

A CETESB, órgão ambiental do Estado de São Paulo, possui essa lista de áreas contaminadas. Citado o termo área contaminada, extraímos então a definição dada pelo órgão ambiental: Uma área contaminada pode ser definida como uma área, local ou terreno onde há comprovadamente poluição ou contaminação causada pela introdução de quaisquer substâncias ou resíduos que nela tenham sido depositados, acumulados, armazenados, enterrados ou infiltrados de forma planejada, acidental ou até mesmo natural. Como exemplos, existem acontecimentos que não podemos deixar de citar, como os prédios em Mauá que explodiu o porão; o do Aterro Mantovani em Valinhos; do Lixão do Alvarenga; o caso da Shell na Vila Carioca e de cidade de Paulínia, entre outras inúmeras áreas contaminadas.

Informamos também que a resolução nº 420, de 28 de dezembro de 2009 do CONAMA estabelece critérios, orientações e diretrizes para o gerenciamento ambiental de áreas contaminadas, o qual todas as demais secretarias estaduais deverão criar um banco de dados e posteriormente serão unificadas as informações.

O artigo 37 da referida resolução esclarece que os órgãos ambientais competentes, quando da constatação da existência de uma área contaminada ou reabilitada para o uso declarado, comunicarão formalmente: I - ao responsável pela contaminação; II - ao proprietário ou ao possuidor da área contaminada ou reabilitada; III - aos órgãos federais, estaduais, distrital e municipais de saúde, meio ambiente e de recursos hídricos; IV- ao poder público municipal; V - à concessionária local de abastecimento público de água; e VI - ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca onde se insere determinada área, bem como ao cadastro imobiliário das prefeituras e do Distrito Federal.

Em referência as áreas embargadas, o IBAMA (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis) disponibiliza uma lista com todas as áreas que sofreram ações ambientais ilegais, como por exemplo, o desmatamento não-autorizado na Amazônia. Essas áreas não podem ser utilizadas até sua recuperação e quem adquirir produtos (agropecuários e florestais) oriundos delas, poderá ser co-responsável pelo crime ambiental.

A lista está disponível no site do IBAMA4 e é constantemente atualizada para inclusão ou retirada de áreas. O embargo pode ser retirado mediante algumas situações: verificação de nulidade do embargo; aprovação de plano de recuperação de área degradada pelo órgão ambiental competente; averbação da reserva legal e apresentação de certidão de regularização ambiental emitida pelo órgão ambiental competente. Também poderá ser excluída da lista uma área com decisão judicial em caráter liminar. Entretanto, se o IBAMA conseguir na Justiça suspender a liminar, a área voltará a constar da lista.

DA RESPONSABILIDADE

Após as considerações, indicamos leitura ao artigo 14, parágrafo primeiro da lei nº 6.938/81 - Política Nacional do Meio Ambiente, o qual estabelece que o poluidor é obrigado, independentemente de existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros afetados por sua atividade.

Esta clara a regra da responsabilidade civil objetiva. O causador do dano é responsável independentemente de culpa, basta existir uma relação entre causa e efeito para que seja possível responsabilizar o autor do dano.

Lembramos que além da responsabilidade objetiva existe também a obrigação de reparação dos danos ambientais „propter rem’, sendo que o atual adquirente da posse ou da propriedade assume igualmente o passivo ambiental, logo responsável pela recuperação do dano ambiental.

Antonio Fernando Pinheiro Pedro enaltece o tema dizendo que a responsabilidade também é solidária, ou melhor, todos os agentes causadores da degradação ambiental são responsáveis, os antigos donos e os atuais na hipótese de transferência da propriedade, devendo arcar com o ônus da reparação.

Também outra lei de extrema importância e que deve merecer atenção por parte das empresas é a Lei de Crimes Ambientais nº 9.605/98. O texto dessa lei tipifica a respeito da responsabilidade penal da Pessoa Jurídica e em seu artigo terceiro indica que as pessoas jurídicas serão responsabilizadas nos âmbitos administrativos, civil e penalmente, além de responsabilizar pessoas físicas, co-autoras do fato, tais como diretores e outras pessoas com poder de decisão dentro dessas empresas.

Assim, demonstrado que o tema é atual e oportuno, Fernando Pinheiro Pedro tem tratado do assunto como alerta, visto que muitas empresas poderão sofrer processos judiciais e interdições ao adquirir determinada indústria ou área que apresentem um conjunto de dívidas ambientais, reais ou potenciais. Isso porque, como explica o advogado, quem compra uma empresa também adquire suas dívidas.

Entende ainda que a auditoria ambiental e uma gestão ambiental são instrumentos indispensáveis ao enfrentamento dos problemas ambientais decorrentes de descobertas inconvenientes após a concretização de uma aquisição ou fusão empresarial.

Desse modo, as empresas devem estar atentas para a importância de estabelecerem medidas e evitar que adquiram passivos ambientais, em especial áreas contaminadas e áreas embargadas.

Desatendidas as recomendações ou exigências legais, como diz Roberto Carramenha, Promotor de Justiça em São Paulo, o empreendedor deve ser submetido às sanções administrativa, civil e penalmente, sem qualquer possibilidade de concessões ou compensações.

CONCLUSÃO

Após as considerações acima expostas, ficou demonstrado que uma empresa deve estar atenta a questão do passivo ambiental, pois a sua não observância poderá ensejar em questionamentos judiciais indesejáveis que antes eram desconhecidos. O argumento indicando que a contaminação ocorreu por atividade de outro e tentar eximir-se da sanção é inócuo, insatisfatório e infundado.

Também tentar explicar que não tinha conhecimento que determinado imóvel estava embargado pelo órgão ambiental é inverídico, pois entendo, resguardadas algumas exceções, que esse argumento não prevalecerá perante a justiça. Uma empresa, antes de adquirir determinado imóvel como garantia, deve avaliar todos os aspectos, e incluir também a necessidade de analisar o passivo ambiental, pois caso esta inclua em seu patrimônio uma área contaminada ou embargada, estará assumindo todas as responsabilidades e obrigações para a correta restauração ambiental.


Este tema é atual e oportuno!


7CARRAMENHA, Roberto. http://www.mp.sp.gov.br/caouma/doutrina/Amb/Teses/Natureza
CONSULTAS BIBLIOGRÁFICAS
CARRAMENHA, Roberto. http://www.mp.sp.gov.br/caouma/doutrina/Amb/Teses/Natureza
CETESB. http://www.cetesb.sp.gov.br
IBAMA. http://siscom.ibama.gov.br/geo_sicafi
LEITE, Mauro. http://www.marsh.com.br
Ministério do meio ambiente. http://www.mma.gov.br
PINHEIRO PEDRO, Antonio Fernando. http://www.pinheiropedro.com.br/biblioteca/boletim_amb_legal/01a08/amblegal0004/passivo.htm
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO.

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Cléber Sampaio
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