A perícia contábil como atribuição exclusiva do contador

A perícia contábil como atribuição exclusiva do contador

Procura fundamentar a competência legal do contador em relação a perícia contábil, justificando que a exclusividade do contador está garantida por Lei.

(Conforme decisão do Superior Tribunal de Justiça, relatada pelo Ministro Adhemar Marceal)

A Ciência Contábil é uma das ciências mais antigas do mundo. Aristóteles há mais de 2000 anos já delineava acerca de uma Ciência que Controlaria a Riqueza, pois a "Contabilidade sempre estará presente direta ou indiretamente onde houver Patrimônio (Riqueza)".

Patrimônio é o conjunto de bens, direitos e obrigações, mensuráveis em dinheiro, pertencentes a uma pessoa física ou jurídica. Segundo o artigo 2º do Código Civil Brasileiro (Lei nº 3.071, de 01/01/1916), que trata do direito patrimonial, que todo homem é capaz de auferir direitos e contrair obrigações; assim, toda pessoa física ou jurídica tem obrigatoriamente um patrimônio, podendo este ser ínfimo ou amplo, segundo o grau de riqueza que ele externa. É normal um Patrimônio estar em constante mutação, provocando um acréscimo ou decréscimo, conforme a qualidade de sua administração. Sendo assim, o Objeto fundamental da Contabilidade é o Patrimônio na sua expressão mais ampla e suas variações.

A Perícia será de natureza contábil sempre que recair como objeto o Patrimônio de quaisquer entidades, sejam elas físicas ou jurídicas. O objetivo principal é o conhecimento do Patrimônio, de forma a fornecer subsídios para a decisão correta. A Contabilidade tem por escopo o Conhecimento do Fluxo de Valores das entidades, o entendimento de "onde", "quando", "como", "quanto", e, principalmente, o "porquê" das alterações da riqueza.

O exercício da função pericial contábil é uma atribuição privativa do Bacharel em Ciências Contábeis, desde o Decreto-Lei nº 9.295 de maio de 1946, que organizou a profissão contábil e definiu atribuições em relação a competência legal quanto ao desenvolvimento de Perícias Contábeis. Na letra "c", do artigo 25, do mencionado diploma, foram definidos como trabalhos contábeis:

c) perícias judiciais e extrajudiciais, revisão de balanços e contas em geral, verificação de haveres, revisão permanente ou periódica de escritas, regulações judiciais e extrajudiciais de avarias grossas ou comuns, assistência a os Conselhos Fiscais das sociedades anônimas e quaisquer outras atribuições de natureza técnica conferidas por lei aos profissionais da contabilidade.

E, no artigo 26 do Decreto-Lei nº 9.295/1946, foi definida a atribuição exclusiva da função pericial, assim: "Salvo direitos adquiridos ex-vi do disposto no artigo 2º do Decreto nº 21.033, de 08 de fevereiro de 1932, as atribuições definidas na alínea "c" do artigo anterior são privativas dos Contadores diplomados. Vale salientar que anterior a 1945, a função pericial contábil já se apresentava ordenada, em especial pelo Decreto nº 20.158, de 30 de junho de 1931.

Regulamentado o artigo 25, do Decreto-Lei nº 9.295/46, o Conselho Federal de Contabilidade, através da Resolução CFC nº 107, de 13 de dezembro de 1958, especificou os trabalhos contábeis de natureza pericial, bem como definiu as atribuições e competências dos Contadores. No seu artigo 1º , item 7, é especificada:

"6- Levantamento e apuração de contas de qualquer organização".

A Resolução sob análise, em seu artigo 6º , especifica várias atribuições do Contador, relativas a função pericial, a saber:

    01-Exames de escritas, em qualquer campo de atividades profissionais, inclusive perícias extrajudiciais e tidas como inspeções normais em qualquer tipo de contabilidade, mesmo quando forem efetuadas por órgãos da Administração Pública;
    02- Peritagem Simples;
    03- Exames extrajudiciais de qualquer situação da entidade atingida;
    06- Assistência aos Comissários nas concordatas e aos Síndicos, nas falências;
    07- Assistência aos liquidantes de qualquer massa ou acervo;
    08- Verificação de Haveres para levantamento do Fundo de Comércio;
    09- Exames e perícias para constituição, transformação e liquidação de sociedades de qualquer natureza;
    14- Perícias judiciais de qualquer natureza, que envolvam matérias contábeis;
    16- Verificação de Haveres;
    17- Quaisquer outros exames, apurações, investigações e perícias judiciais.


JURISPRUDÊNCIA STJ

Acórdão: Resp. 115566/ES; RECURSO ESPECIAL (1996/0076697-5)
Fonte: DJ - Data: 15/09/1997, Pg. 44341
Relator: Ministro ADHEMAR MACIEL (1099)
Data da Decisão: 18/08/1997
Órgão Julgador: T2 - Segunda Turma

Ementa: Processual Civil. PERÍCIA CONTÁBIL. Profissional Habilitado: Contador, e não Técnico em Contabilidade ou Administrador. Precedentes do STJ e do extinto TRF. Recurso Provido.

    I.A PERÍCIA CONTÁBIL Deve ser efetuada por Contador (Profissional Portador de Diploma Universitário) devidamente inscrito no Conselho de Contabilidade, e não por Técnico em Contabilidade ou Administrador de Empresas.
    II.Inteligência do Par. 1. do art. 145 do CPC e do art. 26 do Decreto-Lei nº 9.295/1946.
    III.Precedentes do STJ: RESP. 5.302/SP, RESP. 49.650/SP, e do antigo TRF: AG 53.660/SP.
    IV.Recurso Especial Conhecido e Provido.

Decisão: Por unanimidade, conhecer do Recurso e dar-lhe Provimento.
Indexação: Inadmissibilidade, PERÍCIA CONTÁBIL, realização, Técnico em Contabilidade, competência privativa, Contador, Diploma, Nível Superior, inscrição, Associação Profissional.
Referências Legislativas: LEG: FED Lei: 005869, ano : 1973, CPC-73, Código de Processo Civil, art: 00145, PAR: 00001.
LEG: FED, DEC. LEI: 009295, ano: 1946, art: 00026.
Doutrina: Obra: Código de Processo Civil comentado, 2ª. Ed., Editora Revista dos Tribunais, 1996, pag. 575.
Autor: Nelson Nery Junior.
Veja: RESP 5302/SP, RESP 49650/SP, (STJ). AG 53660-SP, (TFR)

Esta Súmula do Superior Tribunal de Justiça - STJ, deixa bem claro a competência legal do Contador em relação a Perícia Contábil. Toda e qualquer perícia que tiver como objeto o PATRIMÔNIO E SUAS VARIAÇÕES é estritamente contábil, e só pode ser efetuada por Contador devidamente inscrito no Conselho Regional de Contabilidade. A Competência exclusiva do Contador está assegurada e respeitada por Lei. O Parágrafo 1º do artigo 145 do CPC diz "Os Peritos serão escolhidos entre profissionais de nível universitário, devidamente inscritos no órgão de classe competente, respeitado o disposto no Capítulo VI, seção VII, deste Código". Portanto o primeiro requisito legal exigível do perito é de que ele seja profissional de nível universitário. É claro e lógico que deverá ser profissional de nível universitário na matéria sobre a qual recairá a perícia. De nada adiantaria o profissional ser de nível universitário em uma ciência e opinar sobre outra, como, por exemplo, um Administrador, Economista ou Engenheiro opinar sobre o Patrimônio de Pessoas Físicas ou Jurídicas, ou um Contador opinando sobre oferta e procura.

O Contador não tem competência para opinar sobre matérias cuja apreciação técnica exijam outras formações e profissões regulamentadas, como também estes não podem opinar sobre questões contábeis. A Perícia Contábil se caracteriza como incumbência atribuída a Contador para examinar determinada matéria patrimonial. Um Laudo Pericial poderá se tornar nulo se for elaborado por leigo, bastando apenas que uma das partes envolvidas no litígio, se sinta prejudicada, e entre com um recurso na Justiça para anular o Laudo, pois o Leigo não tem competência legal para opinar sobre a matéria em litígio, já que se encontra exercendo ilegalmente a profissão. O Leigo desmoraliza a profissão por exercê-la sem estar preparado e pratica o crime de concorrência desleal porque, trabalhando a preços vis, afasta os profissionais do mercado. Isso se reflete desastrosamente no conceito da profissão.

Portanto a APCEPI firmou parceria junto ao CRC-PI, que é o órgão fiscalizador da profissão contábil, no sentido de combater e denunciar os Leigos e Profissionais de outras áreas que tentem invadir o espaço legal dos Peritos Contadores. O Setor de Fiscalização do CRC-PI já está preparado para receber as denúncias e instaurar o devido processo. O ideal é que não aconteçam denuncias e processos, pois, quando todos trabalham certo e se conduzem corretamente, a paz traz a felicidade, clima ótimo para o progresso.


BIBLIOGRAFIA

1) Acórdão Resp. 115566/ES; Recurso Especial (1996/0076697-5); Fonte: DJ data: 15/09/1997, pg. 44341; Relator: Ministro Adhemar Maciel (1099); Data da Decisão: 18/08/1997; Órgão Julgador: T2 - Segunda Turma;

2)Alberto, Valder Luiz Palombo, "Perícia Contábil", São Paulo, Atlas, 1996;

3) Conselho Federal de Contabilidade. Normas Brasileiras de Contabilidade, NBC.T.13 e NBC.P2, Brasília, 1999;

4) Decreto-Lei nº 9.295/1946;

5) Decreto-Lei nº 21.033/1932;

6) Guia IOB de Contabilidade, Volume I;

7) Lei 3.071 de 01 de Janeiro de 1916;

8) Livro de Bolso do Contabilista, CRC-DF, 1998;

9) Ornelas, Martinho Maurício Gomes, "Perícia Contábil", São Paulo, Atlas, 1995;

10) Vaz, Alcides, "Perícias Contábeis Judiciais e Extrajudiciais", São Paulo - IOB.

Sobre o(a) autor(a)
Mário Ribeiro Aragão Pereira
Perito Contador atuante no Estado do Piauí e Bacharel em Direito
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