Por que a educação tem tantas leis

Por que a educação tem tantas leis

O autor revela que os motivos que levam o Brasil a ter muitas Leis estão nas origens do direito escrito brasileiro, de herança romana, e na tradição legisferante do Estado brasileiro.

O Direito Educacional, no Brasil, ainda está na sua fase de Legislação do Ensino. Não alcançamos, ainda, uma fase propriamente dita do Direito, isto é, a de ter o Direito Educacional como corpo doutrinário, com análise e objeto bem definidos.

O presente artigo é uma contribuição teórica à sistematização do Direito Educacional, na fase de Legislação, para tentarmos chegar a uma reflexão mais doutrinária e com perspectiva de se definir o lugar do Direito Educacional no âmbito das Ciências. Afinal, o Direito da Educação deve estar no elenco das disciplinas das Ciências Jurídicas ou das Ciências da Educação.

Na sua fase de Legislação, o Direito Educacional avançou de um lado, estruturou e fez funcionar o sistema educacional, mas, do outro, do ponto de vista teórico, passou a ter um caráter reducionista, apropriou-se do discurso ou teoria educacional e não avançou na construção jurídica e doutrinária da Educação.

Não foi por falta de produção legislativa. Pelo contrário, a tradição legisferante da Educação, inaugurada por Pombal, na Colônia e expressivamente produzida após a Constituição de 1824 não apenas confirmou a tradição ibérica do direito escrito, descritivo e receptivo, mas assinalou o grau de dependência das normas educacionais à sociedade política.

Mas, na medida em que o constitucionalismo moderno foi ampliando as dimensões normativas da Constituição, isto é, introduzindo, no seu texto, a matéria educacional, alargou, materialmente, o conteúdo da Lei Fundamental do Estado, a ponto de não termos dúvida de que, se de um lado não saímos da fase de Legislação, no plano do Direito Educacional, alcançamos plenamente um Direito Constitucional da Educação, com definição e repartição equilibrada das competências constitucionais relativas à Educação.

Acreditamos, que no século XXI, chagaremos a um modelo de sistematização das normas educacionais para em outro momento vislumbramos um estágio de Direito da Educação em que movimentos sociais em favor do Direito à Educação estejam sob a égide da doutrina e da jurisprudência na Educação.

Meu interesse pelo campo da legislação educacional vem do final dos anos 80, com o processo de reestruturação do ordenamento jurídico do País com a Nova República. A partir de 1987, na condição de repórter na Editoria de Política de O Estado (CE), acompanhei a instauração do processo constituinte, em 1987, da assembléia Nacional Constituinte, acompanhando o debate pela mídia (na época não havia Internet) especialmente através dos boletins diários das Comissões Temáticas, em particular a da Educação.

Até então não havia voltado tanta atenção à produção legislativa. Colecionei parte do material e fiquei atento aos desdobramentos da Constituinte Nacional com a instalação da Assembléia Constituinte do Estado do Ceará, em 1989 e Assembléia Municipal Constituinte de 1990, em Fortaleza.

Assim, no início da década de 90, iniciei-me nos estudos introdutórios de Direito Educacional de modo a tentar sistematizar as normas educacionais à luz do Direito Constitucional Positivo. Mas descobri também que na medida em que acena com o aprofundamento do Direito Educacional me distanciava também dos meus orientadores imediatos, o que vem a exigir, para a consecução dos fins deste trabalho, uma intercessão de interlocutores na Área do Direito.

O certo é que o Direito Educacional é, ainda, um "órfão acadêmico" , isto é, quem está desenvolvendo reflexão na Pós-Graduação em Direito puxa a reflexão para o jurídico e os que estão, do outro lado, o da Educação, puxam o Direito Educação para a teoria educacional. Confesso que me vem dúvida com relação o lugar do Direito Educacional (o da Educação Escolar) no campo das ciências: aproxima-se mais das Ciências Jurídicas ou das Ciências da Educação? A meu ver, deve ser disciplina na Educação e portanto desenvolver uma reflexão com a intervenção da abordagem jurídica.

Voltaremos ao assunto.

Sobre o(a) autor(a)
Vicente Martins
Professor da Universidade Estadual Vale do Acaraú(UVA), de Sobral, Estado do Ceará, Brasil. Pós-doutorado em Linguística pela UFBA.
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