É válida a investigação criminal direta do Ministério Público no contexto do Sistema Acusatório?

É válida a investigação criminal direta do Ministério Público no contexto do Sistema Acusatório?

Discorre sobre a possibilidade do Ministério Público proceder à investigação criminal diretamente.

Diante do Estado Constitucional moderno, garantista e humanista, por excelência, se avulta a discussão sobre a possibilidade do Ministério Público proceder à investigação criminal diretamente. O STJ, na atualidade, se mostra favorável, em diversos julgados, existindo, inclusive, a súmula 234, nesse sentido. O STF vinha entendendo contrariamente (informativo 314 - RHC 81326-7, 2ª Turma do STF). Porém, entre os meses de setembro e outubro de 2009, a 2ª Turma do STF julgou vários habeas corpus de forma favorável a tese.

Os defensores dessa atribuição ministerial afirmam que o art. 4º do CPP não confere exclusividade à Polícia judiciária para apurar infrações penais, quando aduz que autoridades administrativas outras podem fazê-lo. A esse respeito escreveu o doutrinador Tourinho Filho: “O parágrafo único do art. 4º. (CPP) deixa entrever que essa competência atribuída à Polícia não lhe é exclusiva, nada impedindo que autoridades administrativas outras possam proceder a investigações” [01].

Ressaltam que o art. 144, § 1º, IV, da CF, refere-se à função investigativa própria da polícia federal diante das demais polícias, inexistindo vedação expressa para que o MP investigue delitos. Complementam que o art. 129, I, VI, VIII, CF/88, bem como o art. 26, I, alínea a da Lei nº 8625/93 ( Lei Orgânica do MP) ao conceder exclusividade ao Ministério Público para a propositura da ação penal pública, implicitamente outorgou à Instituição a possibilidade de diligenciar pessoalmente.

Na defesa, citando a teoria dos Poderes Implícitos, construída nos E.U.A., leciona Rômulo Moreira: “Já com o inciso VIII surge a seguinte indagação: se pode o mais (requisitar diligências investigatórias), como não se pode o menos, fazê-las motu proprio. Aqui devemos aplicar o princípio da máxima efetividade(...)” [02]

Retornemos à indagação quanto á validade da investigação pelo parquet no SISTEMA ACUSATÓRIO, adotado pelo Direito Constitucional Processual Penal Pátrio(embora alguns entendam que o sistema seja misto). Urge pontuarmos, nesse momento, uma característica específica do sistema acusatório, qual seja, estarem as partes acusadora e acusada em “pé de igualdade” e o Juiz, imparcial, na função única de julgar. Quanto ao princípio da Igualdade das partes, traduz o necessário equilíbrio entre as partes, ou seja. a própria paridade de armas entre acusação e defesa no processo penal. Nesse sentido, assevera Antonio Scarances Fernandes:”O princípio da Igualdade coloca as duas partes em posição de similitude perante o estado e, no processo, perante o Juiz.” [03].

No processo penal acusatório, o parquet atua como parte, e caso presidisse a colheita probatória, não haveria a neutralidade exigida durante a atividade investigativa. Ademais, para se garantir a igualdade de partes, à defesa também deveria ser oportunizada a colheita de provas. O que inviabilizaria, sem delongas, a investigação criminal. Nesse sentido, vale referenciar as palavras do Desembargador do TJ/RJ, Dr. Eduardo Mayr:“ Agindo como policial, o promotor de Justiça quebra o contraditório, e faz pender, em seu favor a prova, em detrimento da defesa”[04]. HC 1916/20006ª CÂMARA Criminal do TJRJ.

Ademais, ao MP cabe o exercício do controle externo da atividade policial, através do acompanhamento das investigações, sob o crivo da legalidade e do respeito ás garantias constitucionais do Indiciado. Diligenciando pessoalmente em matéria criminal, o Ministério público agiria sem fiscalização ou seria fiscalizado pelo Juiz, o que constituiria plena afronta ao sistema de freios e contra-pesos entre as Instituições e ao próprio sistema acusatório. Nesse sentido, nos acompanha o Advogado da União, Cláudio Granzotto:

Quanto ao sistema de freios e contra-pesos, entendemos que, caso o Ministério Público investigasse diretamente, não haveria controle externo algum sobre a atividade investigativa. Primeiramente, por ser a fiscalização do inquérito sua missão precípua, nenhum outro órgão externo teria condições de fiscalizá-lo, quiçá o Judiciário, pois, assim agindo, acabaria se envolvendo com a investigação, tornando-se um juiz instrutor [05]

O mais robusto argumento contrário à investigação direta do MP é a ausência de previsão expressa quer na Carta magna, quer na legislação infra-constitucional. A PEC 197/2003, que pretendia incluir entre as atribuições do Ministério Público a promoção de investigações foi arquivada em 31/01/2007. (consta no site da Câmara dos deputados, a saber http://www.camara.gov.br/sileg/Prop_Detalhe.asp?id=142415).

Ora, o art. 129, III, VI, bem como a lei nº 8623/93, em seu art. 26, inciso I, tratam exclusivamente da investigação pelo MP dos delitos civis, não penais. Ademais propor a ação penal (art.129, I, da CF), não é investigar o crime. E, ainda, o parágrafo único do art. 4º do CPP exige a previsão legal expressa para que haja inquéritos extra-policiais. Sabiamente concluiu Luciana Boiteux: “ Há uma grande diferença entre investigação civil e um inquérito policial, não se mostrando possível suprir, por meio de uma interpretação extensiva e inconstitucional, a inexistência de norma que atribua tais poderes de investigação criminal ao parquet.[06]

Sabe-se que a tendência de nossos Tribunais Superiores vem sendo o acatamento da atividade investigativa pelo parquet, fundamentando em uma “Teoria dos Poderes Ímplícitos”, ou, como no dito popular, “quem pode o mais, pode o menos”. Preocupante!!! Em matéria de direitos e garantias individuais - nesse contexto se inclui a investigação criminal - já que a liberdade do investigado está em jogo, esse alargamento interpretativo da Lei maior e da legislação infra-constitucional, descabe, sob pena de afrontarmos a Segurança Jurídica das relações.

Ao Ministério público cabe propor a ação penal, requisitar diligências à Autoridade Policial e realizar o controle externo da atividade investigativa. À Polícia Judiciária cabe a atribuição de apurar as infrações penais. Este é o Direito nacional posto, escrito. Se a estrutura policial está precária, que a reaparelhe! Se há policiais corruptíveis que se intensifique o controle externo e interno também! O que não se pode conceber é que se transforme o Órgão ministerial, o “fiscal da lei” em um violador Constitucional! Inválida, inconstitucional, real afronta ao princípio da Igualdade, Paridade, do Sistema de freios e Contra-Pesos e do Sistema Acusatório, verdadeiro retrocesso, é a investigação de delitos penais pelo parquet.


BIBLIOGRAFIA

COSTA, Paula Bajer Fernandes. Igualdade no Direito Processual Penal Brasileiro. 1.ed. São Paulo: RT, 2001.

MOREIRA, Rômulo de Andrade. O mais recente entendimento do Supremo Tribunal Federal e a investigação criminal pelo Ministério Público. Elaborado em 02.2009. Disponível em , http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=12453. Acesso em 18/04/2010.

FERNANDES, Antonio Scarances. Processo Penal Constitucional. 2.ed. São Paulo: RT, 1999.

FILHO, Fernando da Costa Tourinho. Código de Processo Penal Comentado. Vol. 1, São Paulo: Saraiva, 1996.

GOMES, Luis Flávio. STF confirma poder de investigação do MP, 11/2009. Disponível em http://jus2.uol.com.br/doutrina/lista.asp?assunto=374. Acesso em 12/04/2010.

BOITEUX, Luciana. Da inconstitucionalidade da Investigação criminal Direta pelo Ministério Público. Disponível em http://www.aidpbrasil.org.br/docs/invest_direta_mp.pdf.. Acesso em 16/04/2010

GRANZOTTO. Claudio Geoffroy. Investigação direta pelo Ministério Público: não consonância com a sistemática do Processo Penal. Disponível em: http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/2362/Investigacao-direta-pelo-Ministerio-ublico-nao-consonancia-com-a-sistematica-do-Processo-Penal-Constitucional. Acesso em 15/04/2010.

Sobre o(a) autor(a)
Andréa Maria de Farias e Melo
Andréa Maria de Farias e Melo, delegada de polícia do estado de Pernambuco. Especialista em Direito Civil pela UFPE. Pós-graduanda em Ciências Penais.
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